TRF2 0018306-58.1994.4.02.5101 00183065819944025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO
ARQUIVAMENTO. FATOS GERADORES POSTERIORES À EC Nº 08/77 E ANTERIORES À
CRFB/88. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação
interposta pela União Federal / Fazenda Nacional em face de sentença que
julgou extinta a presente execução fiscal, pelo advento da prescrição
intercorrente, com fundamento no Art. 40, §§ 4º e 5º, da LEF. 2. O título
executivo envolve contribuições previdenciárias com fatos geradores
compreendidos entre 09/1976 a 08/1980 e a distribuição da execução fiscal
ocorreu em 02/09/1994. 3. É pacífico o entendimento de que, para fins de
contagem da prescrição intercorrente, aplica-se a legislação tributária
em vigor ao tempo do arquivamento da execução fiscal, sendo irrelevante
tratar-se de crédito decorrente de fato gerador anterior ou posterior à EC
nº 08/77, ou anterior à Constituição Federal vigente. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1324297/PE, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF-3ª
Região), Segunda Turma, DJe 17/05/2016; TRF2, AC 0080583-08.1997.4.02.5101,
Rel. J. Fed. Conv. Guilherme Bollorini Pereira, Terceira Turma Especializada,
E-DJF2R: 26/08/2016; TRF2, AC 0012001-68.1988.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Claudia
Neiva, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 12/07/2016. 4. Aplicação
do prazo quinquenal preconizado no Art. 174, caput, do CTN, vigente no
momento do arquivamento, para fins de prescrição intercorrente (Art. 40,
da Lei nº 6.830/80). 5. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término
do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, sem que a Exequente se
manifestasse nos autos, a ocorrência da prescrição intercorrente resta
evidente, consoante o teor da Súmula 314 do STJ. Precedente: STJ, AgRg
no AREsp 164.713/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe 30/04/2015. 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO
ARQUIVAMENTO. FATOS GERADORES POSTERIORES À EC Nº 08/77 E ANTERIORES À
CRFB/88. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação
interposta pela União Federal / Fazenda Nacional em face de sentença que
julgou extinta a presente execução fiscal, pelo advento da prescrição
intercorrente, com fundamento no Art. 40, §§ 4º e 5º, da LEF. 2. O título
executivo envolve contribuições previdenciárias com fatos geradores
compreendidos entre 09/1976 a 08/1980 e a distribuição da execução fiscal
ocorreu em 02/09/1994. 3. É pacífico o entendimento de que, para fins de
contagem da prescrição intercorrente, aplica-se a legislação tributária
em vigor ao tempo do arquivamento da execução fiscal, sendo irrelevante
tratar-se de crédito decorrente de fato gerador anterior ou posterior à EC
nº 08/77, ou anterior à Constituição Federal vigente. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1324297/PE, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF-3ª
Região), Segunda Turma, DJe 17/05/2016; TRF2, AC 0080583-08.1997.4.02.5101,
Rel. J. Fed. Conv. Guilherme Bollorini Pereira, Terceira Turma Especializada,
E-DJF2R: 26/08/2016; TRF2, AC 0012001-68.1988.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Claudia
Neiva, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 12/07/2016. 4. Aplicação
do prazo quinquenal preconizado no Art. 174, caput, do CTN, vigente no
momento do arquivamento, para fins de prescrição intercorrente (Art. 40,
da Lei nº 6.830/80). 5. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término
do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, sem que a Exequente se
manifestasse nos autos, a ocorrência da prescrição intercorrente resta
evidente, consoante o teor da Súmula 314 do STJ. Precedente: STJ, AgRg
no AREsp 164.713/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe 30/04/2015. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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