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Jurisprudência


TRF2 0018306-62.2011.4.02.5101 00183066220114025101

Ementa
APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - ECT - APROVAÇÃO NA PROVA DE CONHECIMENTO E NOS TESTES DE AVALIAÇÃO FÍSICA LABORAL - ELIMINAÇÃO NO EXAME MÉDICO ADMISSIONAL POR EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL - ILEGITIMIDADE DO ATO - FALTA DE OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS - PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE FÍSICA DO CANDIDATO - IMPROVIMENTO 1. A matéria em debate diz respeito ao concurso para provimento do cargo de Agente de Correios - Operador de Triagem e Transbordo, realizado pela ECT, para o qual o autor foi aprovado nas provas de conhecimento e de capacidade física laboral, sendo excluído do processo seletivo por inaptidão verificada no exame médico admissional. 2. O art. 37, I, da Constituição Federal, preconiza que os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. A realização de exame médico encontra respaldo na Constituição Federal, como também na Lei nº 8.112/90 que, em seu art. 5º, VI, estabelece a aptidão física e mental como um dos requisitos básicos para a investidura em cargo público. Todavia, há de se observar se na norma que regulamenta o concurso público, há previsão expressa a respeito. 3. O edital é ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no concurso e, por isso, passam a ter que observar as regras estabelecidas no ato convocatório do certame. Como se sabe, o edital tem caráter geral e, por isso, uma vez publicado e iniciado o concurso, não é possível disposição em contrário relativamente às regras previamente estabelecidas. Por óbvio que, em se verificando qualquer violação aos princípios, valores e regras constitucionais, poderá haver o controle judicial. 4. In casu, a carta encaminhada para o autor informa, somente, que ele foi considerado inapto para a ocupação do cargo pretendido por ter sido evidenciado, no Raio X Pés - "Hálux valgus bilateral e RX Coluna - elevação de 1,4 cm hemipelve esquerda"., e que tal achado era critério de inaptidão, de acordo com o Manual de Pessoal da ECT. 5. O edital do concurso não tornou pública a existência de um Manual de Pessoal da ECT onde estariam estabelecidos os critérios de inaptidão para a posse nos cargos. O referido manual não se mostra objetivo na fixação desses critérios, deixando em aberto a possibilidade do candidato ser considerado inapto por patologias ortopédicas ou reumatológicas não especificadas. 6. A ECT justifica o seu ato com argumentos que não revelam a impossibilidade de o autor exercer o cargo, alegando que não pode ser irresponsável ao ponto de não considerar os problemas futuros que poderão advir ao autor em função da anomalia apresentada, somado ao tipo de atividade que irá exercer, o que, por si só, não caracteriza impedimento para o exercício do cargo público. 1 7. Além disso, que diante das alegações deduzidas pelas partes, o Juízo a quo determinou a realização de perícia médica, restando consignado no parecer emitido pelo perito que "o autor não é portador de qualquer incapacidade laborativa, sendo o evidenciado neste laudo mero achado radiológico sem significado patológico que o impeça de trabalhar". 8. Tendo em vista a ausência de previsão editalícia dos critérios aplicados na avaliação médica realizada pela ECT, afastando-se do caráter objetivo que deve reger os concursos públicos, e considerando a aprovação do autor, sem qualquer restrição, nos testes de capacidade física laboral realizados durante o processo de seleção, impõe-se o acolhimento das conclusões do perito judicial, que considerou o autor apto para o exercício do cargo de Agente de Correios - Operador de Triagem e Transbordo. 9. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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