TRF2 0018306-62.2011.4.02.5101 00183066220114025101
APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - ECT - APROVAÇÃO NA PROVA DE CONHECIMENTO E NOS
TESTES DE AVALIAÇÃO FÍSICA LABORAL - ELIMINAÇÃO NO EXAME MÉDICO ADMISSIONAL
POR EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL - ILEGITIMIDADE DO ATO - FALTA DE
OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS - PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE
FÍSICA DO CANDIDATO - IMPROVIMENTO 1. A matéria em debate diz respeito
ao concurso para provimento do cargo de Agente de Correios - Operador de
Triagem e Transbordo, realizado pela ECT, para o qual o autor foi aprovado
nas provas de conhecimento e de capacidade física laboral, sendo excluído do
processo seletivo por inaptidão verificada no exame médico admissional. 2. O
art. 37, I, da Constituição Federal, preconiza que os cargos públicos são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em
lei. A realização de exame médico encontra respaldo na Constituição Federal,
como também na Lei nº 8.112/90 que, em seu art. 5º, VI, estabelece a aptidão
física e mental como um dos requisitos básicos para a investidura em cargo
público. Todavia, há de se observar se na norma que regulamenta o concurso
público, há previsão expressa a respeito. 3. O edital é ato vinculante tanto
para a Administração Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no
concurso e, por isso, passam a ter que observar as regras estabelecidas no
ato convocatório do certame. Como se sabe, o edital tem caráter geral e,
por isso, uma vez publicado e iniciado o concurso, não é possível disposição
em contrário relativamente às regras previamente estabelecidas. Por óbvio
que, em se verificando qualquer violação aos princípios, valores e regras
constitucionais, poderá haver o controle judicial. 4. In casu, a carta
encaminhada para o autor informa, somente, que ele foi considerado inapto
para a ocupação do cargo pretendido por ter sido evidenciado, no Raio X Pés -
"Hálux valgus bilateral e RX Coluna - elevação de 1,4 cm hemipelve esquerda".,
e que tal achado era critério de inaptidão, de acordo com o Manual de Pessoal
da ECT. 5. O edital do concurso não tornou pública a existência de um Manual
de Pessoal da ECT onde estariam estabelecidos os critérios de inaptidão para a
posse nos cargos. O referido manual não se mostra objetivo na fixação desses
critérios, deixando em aberto a possibilidade do candidato ser considerado
inapto por patologias ortopédicas ou reumatológicas não especificadas. 6. A
ECT justifica o seu ato com argumentos que não revelam a impossibilidade de
o autor exercer o cargo, alegando que não pode ser irresponsável ao ponto
de não considerar os problemas futuros que poderão advir ao autor em função
da anomalia apresentada, somado ao tipo de atividade que irá exercer, o que,
por si só, não caracteriza impedimento para o exercício do cargo público. 1
7. Além disso, que diante das alegações deduzidas pelas partes, o Juízo a quo
determinou a realização de perícia médica, restando consignado no parecer
emitido pelo perito que "o autor não é portador de qualquer incapacidade
laborativa, sendo o evidenciado neste laudo mero achado radiológico sem
significado patológico que o impeça de trabalhar". 8. Tendo em vista a ausência
de previsão editalícia dos critérios aplicados na avaliação médica realizada
pela ECT, afastando-se do caráter objetivo que deve reger os concursos
públicos, e considerando a aprovação do autor, sem qualquer restrição,
nos testes de capacidade física laboral realizados durante o processo de
seleção, impõe-se o acolhimento das conclusões do perito judicial, que
considerou o autor apto para o exercício do cargo de Agente de Correios -
Operador de Triagem e Transbordo. 9. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - ECT - APROVAÇÃO NA PROVA DE CONHECIMENTO E NOS
TESTES DE AVALIAÇÃO FÍSICA LABORAL - ELIMINAÇÃO NO EXAME MÉDICO ADMISSIONAL
POR EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL - ILEGITIMIDADE DO ATO - FALTA DE
OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS - PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE
FÍSICA DO CANDIDATO - IMPROVIMENTO 1. A matéria em debate diz respeito
ao concurso para provimento do cargo de Agente de Correios - Operador de
Triagem e Transbordo, realizado pela ECT, para o qual o autor foi aprovado
nas provas de conhecimento e de capacidade física laboral, sendo excluído do
processo seletivo por inaptidão verificada no exame médico admissional. 2. O
art. 37, I, da Constituição Federal, preconiza que os cargos públicos são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em
lei. A realização de exame médico encontra respaldo na Constituição Federal,
como também na Lei nº 8.112/90 que, em seu art. 5º, VI, estabelece a aptidão
física e mental como um dos requisitos básicos para a investidura em cargo
público. Todavia, há de se observar se na norma que regulamenta o concurso
público, há previsão expressa a respeito. 3. O edital é ato vinculante tanto
para a Administração Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no
concurso e, por isso, passam a ter que observar as regras estabelecidas no
ato convocatório do certame. Como se sabe, o edital tem caráter geral e,
por isso, uma vez publicado e iniciado o concurso, não é possível disposição
em contrário relativamente às regras previamente estabelecidas. Por óbvio
que, em se verificando qualquer violação aos princípios, valores e regras
constitucionais, poderá haver o controle judicial. 4. In casu, a carta
encaminhada para o autor informa, somente, que ele foi considerado inapto
para a ocupação do cargo pretendido por ter sido evidenciado, no Raio X Pés -
"Hálux valgus bilateral e RX Coluna - elevação de 1,4 cm hemipelve esquerda".,
e que tal achado era critério de inaptidão, de acordo com o Manual de Pessoal
da ECT. 5. O edital do concurso não tornou pública a existência de um Manual
de Pessoal da ECT onde estariam estabelecidos os critérios de inaptidão para a
posse nos cargos. O referido manual não se mostra objetivo na fixação desses
critérios, deixando em aberto a possibilidade do candidato ser considerado
inapto por patologias ortopédicas ou reumatológicas não especificadas. 6. A
ECT justifica o seu ato com argumentos que não revelam a impossibilidade de
o autor exercer o cargo, alegando que não pode ser irresponsável ao ponto
de não considerar os problemas futuros que poderão advir ao autor em função
da anomalia apresentada, somado ao tipo de atividade que irá exercer, o que,
por si só, não caracteriza impedimento para o exercício do cargo público. 1
7. Além disso, que diante das alegações deduzidas pelas partes, o Juízo a quo
determinou a realização de perícia médica, restando consignado no parecer
emitido pelo perito que "o autor não é portador de qualquer incapacidade
laborativa, sendo o evidenciado neste laudo mero achado radiológico sem
significado patológico que o impeça de trabalhar". 8. Tendo em vista a ausência
de previsão editalícia dos critérios aplicados na avaliação médica realizada
pela ECT, afastando-se do caráter objetivo que deve reger os concursos
públicos, e considerando a aprovação do autor, sem qualquer restrição,
nos testes de capacidade física laboral realizados durante o processo de
seleção, impõe-se o acolhimento das conclusões do perito judicial, que
considerou o autor apto para o exercício do cargo de Agente de Correios -
Operador de Triagem e Transbordo. 9. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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