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Jurisprudência


TRF2 0018306-67.2008.4.02.5101 00183066720084025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I NCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de c omplementação de aposentadoria de ex-ferroviária, com incorporação de horas extras em proventos. 2. Nas demandas em que se postula complementação/revisão de aposentadoria de ex-ferroviários, a União e o INSS são partes legítimas para integrarem o polo passivo das ações, tendo em vista que a primeira arca com os ônus financeiros da complementação da aposentadoria e o segundo é o responsável pelo pagamento do benefício. (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201251020049031, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 15.3.2016). 3 O Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em cinco anos, contados a partir do ato ou fato do qual se origina o direito. Considerando que a demandante se aposentou em 06.06.2007 e ação para revisão de aposentadoria foi proposta em 2008, não houve prescrição q uinquenal, não se cogitando, ainda, a incidência de prescrição bienal. 4. No mérito, todavia, assiste razão à União Federal. Os ex-ferroviários fazem jus à complementação de sua aposentadoria, com remuneração do cargo correspondente ao do pessoal da ativa na RFFSA, e a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Entretanto, não há direito à inclusão em proventos de aposentadoria de vantagens que são devidas tão somente aos empregados em serviço, tais como adicional de insalubridade, gratificação das horas extras. Precedentes. TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00070849720114025101, Rel. J. F. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 07.05.2013; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00217438720064025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA G AMA , E-DJF2R 16.05.2011). 5. Apelação do INSS não provida. Remessa Necessária e Recurso de Apelação da União Federal p arcialmente providos. 1

Data do Julgamento : 15/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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