TRF2 0018306-67.2008.4.02.5101 00183066720084025101
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I NCORPORAÇÃO DE HORAS
EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Remessa necessária e apelações interpostas contra
sentença que julgou procedente o pedido de c omplementação de aposentadoria de
ex-ferroviária, com incorporação de horas extras em proventos. 2. Nas demandas
em que se postula complementação/revisão de aposentadoria de ex-ferroviários,
a União e o INSS são partes legítimas para integrarem o polo passivo das ações,
tendo em vista que a primeira arca com os ônus financeiros da complementação da
aposentadoria e o segundo é o responsável pelo pagamento do benefício. (TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 201251020049031, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 15.3.2016). 3 O Decreto nº 20.910/32
prevê que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em cinco anos,
contados a partir do ato ou fato do qual se origina o direito. Considerando que
a demandante se aposentou em 06.06.2007 e ação para revisão de aposentadoria
foi proposta em 2008, não houve prescrição q uinquenal, não se cogitando,
ainda, a incidência de prescrição bienal. 4. No mérito, todavia, assiste
razão à União Federal. Os ex-ferroviários fazem jus à complementação de
sua aposentadoria, com remuneração do cargo correspondente ao do pessoal
da ativa na RFFSA, e a respectiva gratificação adicional por tempo de
serviço. Entretanto, não há direito à inclusão em proventos de aposentadoria
de vantagens que são devidas tão somente aos empregados em serviço, tais como
adicional de insalubridade, gratificação das horas extras. Precedentes. TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 00070849720114025101, Rel. J. F. Conv. CARMEN
SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 07.05.2013; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 00217438720064025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA G AMA ,
E-DJF2R 16.05.2011). 5. Apelação do INSS não provida. Remessa Necessária e
Recurso de Apelação da União Federal p arcialmente providos. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I NCORPORAÇÃO DE HORAS
EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Remessa necessária e apelações interpostas contra
sentença que julgou procedente o pedido de c omplementação de aposentadoria de
ex-ferroviária, com incorporação de horas extras em proventos. 2. Nas demandas
em que se postula complementação/revisão de aposentadoria de ex-ferroviários,
a União e o INSS são partes legítimas para integrarem o polo passivo das ações,
tendo em vista que a primeira arca com os ônus financeiros da complementação da
aposentadoria e o segundo é o responsável pelo pagamento do benefício. (TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 201251020049031, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 15.3.2016). 3 O Decreto nº 20.910/32
prevê que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em cinco anos,
contados a partir do ato ou fato do qual se origina o direito. Considerando que
a demandante se aposentou em 06.06.2007 e ação para revisão de aposentadoria
foi proposta em 2008, não houve prescrição q uinquenal, não se cogitando,
ainda, a incidência de prescrição bienal. 4. No mérito, todavia, assiste
razão à União Federal. Os ex-ferroviários fazem jus à complementação de
sua aposentadoria, com remuneração do cargo correspondente ao do pessoal
da ativa na RFFSA, e a respectiva gratificação adicional por tempo de
serviço. Entretanto, não há direito à inclusão em proventos de aposentadoria
de vantagens que são devidas tão somente aos empregados em serviço, tais como
adicional de insalubridade, gratificação das horas extras. Precedentes. TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 00070849720114025101, Rel. J. F. Conv. CARMEN
SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 07.05.2013; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 00217438720064025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA G AMA ,
E-DJF2R 16.05.2011). 5. Apelação do INSS não provida. Remessa Necessária e
Recurso de Apelação da União Federal p arcialmente providos. 1
Data do Julgamento
:
15/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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