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Jurisprudência


TRF2 0018325-68.2011.4.02.5101 00183256820114025101

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUTO DE INFRAÇÃO E DECIÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1. A sentença, em Ação Civil Pública, negou pedido de condenação do CRF/RJ a motivar e fundamentar todos os processos administrativos fiscais originados de impugnações e/ou defesas apresentadas por suas associadas e decorrentes da lavratura de autos de infração, fundada na insuficiência de provas, art. 16 da Lei nº 7.347/85, pois não demonstrado ter o conselho profissional descumprido o dever de motivação, suficientemente atendido com a menção do fato descrito e da regra de Direito aplicada e/ou infringida, a possibilitar o exercício do direito de defesa. 2. Ausente interesse de agir, aferido pela conjugação do trinômio "necessidade-utilidade- adequação", frente a conceitos específicos de cada tipo de interesse metaindividual perseguido, sob pena de banalização das ACP’s, em detrimento de sua credibilidade. Não se pode ingressar com esse tipo de ação porque a parte legitimada a propô-la entende restar violado o direito de um grupo ou da coletividade, devendo a transgressão ser claramente demonstrada, embasada em reclamações e inconformismo da própria sociedade. Cabe aferir, inclusive, se há superioridade da tutela coletiva em face da individual, demonstrando-se que o manejo do conflito na via processual coletiva repercutirá de forma mais efetiva (inclusive no custo-benefício) do que a individual. 3. Na hipótese, a singela inicial da Associação apelante descreve em praticamente uma lauda os fatos e o direito vulnerado, desprovida de qualquer documento, restando, portanto, esta ACP desacompanhada de elementos mínimos de convencimento aptos a indicar, ainda que sumariamente, que a atuação do réu ao lavrar seus autos de infração e aplicar as sanções pertinentes em face de estabelecimentos associados à ASCOFERJ não apresentavam fundamentação legal tocante às penalidades impostas. 4. Embora, de rigor, inexista interesse de agir, a essa altura, em que houve o prosseguimento do feito, com a juntada de vasta documentação produzida pelo Conselho Apelado, não convém retroceder à extinção sem resolução do mérito, em atenção à efetiva entrega da prestação jurisdicional, e, inclusive, sob a influência do art. 282, § 2º, do CPC/2015, devendo ser confirmada a sentença. 5. Muito já se discutiu acerca da obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos, à vista 1 inclusive da classificação entre atos vinculados e discricionários, relativa ao grau de liberdade da vontade do agente que edita o ato administrativo, mas essa discussão perdeu relevo com a Lei 9.784/99, que no art. artigo 50, prevê situações de fato e de direito que obrigam o agente público a motivar o ato administrativo. 6. A Lei 9.784/99, art. 2º, elenca princípios que deverão ser obedecidos pela Administração Pública, alguns previstos no art. 37 da Constituição - legalidade, moralidade e eficiência; outros foram elevados à posição de princípios, como é o caso do princípio da motivação, devendo ser observado pela Administração Pública. 7. O Conselho Federal de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, mesmo antes da Lei nº 9.784/99, atento à regularidade de seus atos, já havia editado a Resolução de nº 258/94, que aprovou o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal dos Conselhos Regionais de Farmácia, e previu a obrigatoriedade de motivação, fundamentação de seus atos, tanto quando da lavratura dos autos de infração como da decisão que reconhecer a infração. Inteligência dos arts. 6º e 14 da Resolução 258/94. 8. O Conselho colacionou cerca de 12 (doze) Procedimentos Administrativos Fiscais - PAF’s aos autos, os quais demonstram que os atos fiscalizatórios encontram-se devidamente fundamentados. Deles, constam os documentos "Serviço de Fiscalização - Termo de Visita", que iniciam os procedimentos e de forma detalhada mencionam a infração cometida, e os dispositivos legais e infralegais violados, mediante escrita manual em campos próprios dos formulários de fiscalização ou simples marcação de campo com fundamentação padronizada. Após notificação do estabelecimento e a apresentação de defesa, não acolhida, seguiram-se os autos de infração lavrados com observância às disposições legais, já que destacam a legislação vulnerada, o que supre o requisito da motivação, e às garantias do devido processo legal e da segurança jurídica. 9. A fundamentação não é sucinta, havendo subsunção dos fatos à lei de forma direta, o que é suficiente à garantia dos direitos subjetivos individuais e a obediência aos princípios administrativos. Ainda que se entenda ser hipótese de fundamentação sucinta, ela em nada é incompatível com o ordenamento jurídico, contanto suficiente e adequada à análise do fato e da controvérsia, obstada apenas a ausência de fundamentação. Precedentes. 10. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 13/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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