TRF2 0018325-68.2011.4.02.5101 00183256820114025101
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUTO
DE INFRAÇÃO E DECIÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. 1. A sentença, em Ação Civil Pública, negou pedido de condenação do
CRF/RJ a motivar e fundamentar todos os processos administrativos fiscais
originados de impugnações e/ou defesas apresentadas por suas associadas
e decorrentes da lavratura de autos de infração, fundada na insuficiência
de provas, art. 16 da Lei nº 7.347/85, pois não demonstrado ter o conselho
profissional descumprido o dever de motivação, suficientemente atendido com
a menção do fato descrito e da regra de Direito aplicada e/ou infringida, a
possibilitar o exercício do direito de defesa. 2. Ausente interesse de agir,
aferido pela conjugação do trinômio "necessidade-utilidade- adequação",
frente a conceitos específicos de cada tipo de interesse metaindividual
perseguido, sob pena de banalização das ACP’s, em detrimento de sua
credibilidade. Não se pode ingressar com esse tipo de ação porque a parte
legitimada a propô-la entende restar violado o direito de um grupo ou da
coletividade, devendo a transgressão ser claramente demonstrada, embasada
em reclamações e inconformismo da própria sociedade. Cabe aferir, inclusive,
se há superioridade da tutela coletiva em face da individual, demonstrando-se
que o manejo do conflito na via processual coletiva repercutirá de forma mais
efetiva (inclusive no custo-benefício) do que a individual. 3. Na hipótese,
a singela inicial da Associação apelante descreve em praticamente uma lauda
os fatos e o direito vulnerado, desprovida de qualquer documento, restando,
portanto, esta ACP desacompanhada de elementos mínimos de convencimento aptos
a indicar, ainda que sumariamente, que a atuação do réu ao lavrar seus autos
de infração e aplicar as sanções pertinentes em face de estabelecimentos
associados à ASCOFERJ não apresentavam fundamentação legal tocante às
penalidades impostas. 4. Embora, de rigor, inexista interesse de agir,
a essa altura, em que houve o prosseguimento do feito, com a juntada de
vasta documentação produzida pelo Conselho Apelado, não convém retroceder
à extinção sem resolução do mérito, em atenção à efetiva entrega da
prestação jurisdicional, e, inclusive, sob a influência do art. 282, § 2º,
do CPC/2015, devendo ser confirmada a sentença. 5. Muito já se discutiu
acerca da obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos, à vista 1
inclusive da classificação entre atos vinculados e discricionários, relativa
ao grau de liberdade da vontade do agente que edita o ato administrativo,
mas essa discussão perdeu relevo com a Lei 9.784/99, que no art. artigo
50, prevê situações de fato e de direito que obrigam o agente público a
motivar o ato administrativo. 6. A Lei 9.784/99, art. 2º, elenca princípios
que deverão ser obedecidos pela Administração Pública, alguns previstos no
art. 37 da Constituição - legalidade, moralidade e eficiência; outros foram
elevados à posição de princípios, como é o caso do princípio da motivação,
devendo ser observado pela Administração Pública. 7. O Conselho Federal
de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, mesmo antes da Lei nº 9.784/99,
atento à regularidade de seus atos, já havia editado a Resolução de nº
258/94, que aprovou o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal dos
Conselhos Regionais de Farmácia, e previu a obrigatoriedade de motivação,
fundamentação de seus atos, tanto quando da lavratura dos autos de infração
como da decisão que reconhecer a infração. Inteligência dos arts. 6º e 14 da
Resolução 258/94. 8. O Conselho colacionou cerca de 12 (doze) Procedimentos
Administrativos Fiscais - PAF’s aos autos, os quais demonstram que
os atos fiscalizatórios encontram-se devidamente fundamentados. Deles,
constam os documentos "Serviço de Fiscalização - Termo de Visita", que
iniciam os procedimentos e de forma detalhada mencionam a infração cometida,
e os dispositivos legais e infralegais violados, mediante escrita manual
em campos próprios dos formulários de fiscalização ou simples marcação de
campo com fundamentação padronizada. Após notificação do estabelecimento
e a apresentação de defesa, não acolhida, seguiram-se os autos de infração
lavrados com observância às disposições legais, já que destacam a legislação
vulnerada, o que supre o requisito da motivação, e às garantias do devido
processo legal e da segurança jurídica. 9. A fundamentação não é sucinta,
havendo subsunção dos fatos à lei de forma direta, o que é suficiente à
garantia dos direitos subjetivos individuais e a obediência aos princípios
administrativos. Ainda que se entenda ser hipótese de fundamentação sucinta,
ela em nada é incompatível com o ordenamento jurídico, contanto suficiente
e adequada à análise do fato e da controvérsia, obstada apenas a ausência
de fundamentação. Precedentes. 10. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUTO
DE INFRAÇÃO E DECIÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. 1. A sentença, em Ação Civil Pública, negou pedido de condenação do
CRF/RJ a motivar e fundamentar todos os processos administrativos fiscais
originados de impugnações e/ou defesas apresentadas por suas associadas
e decorrentes da lavratura de autos de infração, fundada na insuficiência
de provas, art. 16 da Lei nº 7.347/85, pois não demonstrado ter o conselho
profissional descumprido o dever de motivação, suficientemente atendido com
a menção do fato descrito e da regra de Direito aplicada e/ou infringida, a
possibilitar o exercício do direito de defesa. 2. Ausente interesse de agir,
aferido pela conjugação do trinômio "necessidade-utilidade- adequação",
frente a conceitos específicos de cada tipo de interesse metaindividual
perseguido, sob pena de banalização das ACP’s, em detrimento de sua
credibilidade. Não se pode ingressar com esse tipo de ação porque a parte
legitimada a propô-la entende restar violado o direito de um grupo ou da
coletividade, devendo a transgressão ser claramente demonstrada, embasada
em reclamações e inconformismo da própria sociedade. Cabe aferir, inclusive,
se há superioridade da tutela coletiva em face da individual, demonstrando-se
que o manejo do conflito na via processual coletiva repercutirá de forma mais
efetiva (inclusive no custo-benefício) do que a individual. 3. Na hipótese,
a singela inicial da Associação apelante descreve em praticamente uma lauda
os fatos e o direito vulnerado, desprovida de qualquer documento, restando,
portanto, esta ACP desacompanhada de elementos mínimos de convencimento aptos
a indicar, ainda que sumariamente, que a atuação do réu ao lavrar seus autos
de infração e aplicar as sanções pertinentes em face de estabelecimentos
associados à ASCOFERJ não apresentavam fundamentação legal tocante às
penalidades impostas. 4. Embora, de rigor, inexista interesse de agir,
a essa altura, em que houve o prosseguimento do feito, com a juntada de
vasta documentação produzida pelo Conselho Apelado, não convém retroceder
à extinção sem resolução do mérito, em atenção à efetiva entrega da
prestação jurisdicional, e, inclusive, sob a influência do art. 282, § 2º,
do CPC/2015, devendo ser confirmada a sentença. 5. Muito já se discutiu
acerca da obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos, à vista 1
inclusive da classificação entre atos vinculados e discricionários, relativa
ao grau de liberdade da vontade do agente que edita o ato administrativo,
mas essa discussão perdeu relevo com a Lei 9.784/99, que no art. artigo
50, prevê situações de fato e de direito que obrigam o agente público a
motivar o ato administrativo. 6. A Lei 9.784/99, art. 2º, elenca princípios
que deverão ser obedecidos pela Administração Pública, alguns previstos no
art. 37 da Constituição - legalidade, moralidade e eficiência; outros foram
elevados à posição de princípios, como é o caso do princípio da motivação,
devendo ser observado pela Administração Pública. 7. O Conselho Federal
de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, mesmo antes da Lei nº 9.784/99,
atento à regularidade de seus atos, já havia editado a Resolução de nº
258/94, que aprovou o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal dos
Conselhos Regionais de Farmácia, e previu a obrigatoriedade de motivação,
fundamentação de seus atos, tanto quando da lavratura dos autos de infração
como da decisão que reconhecer a infração. Inteligência dos arts. 6º e 14 da
Resolução 258/94. 8. O Conselho colacionou cerca de 12 (doze) Procedimentos
Administrativos Fiscais - PAF’s aos autos, os quais demonstram que
os atos fiscalizatórios encontram-se devidamente fundamentados. Deles,
constam os documentos "Serviço de Fiscalização - Termo de Visita", que
iniciam os procedimentos e de forma detalhada mencionam a infração cometida,
e os dispositivos legais e infralegais violados, mediante escrita manual
em campos próprios dos formulários de fiscalização ou simples marcação de
campo com fundamentação padronizada. Após notificação do estabelecimento
e a apresentação de defesa, não acolhida, seguiram-se os autos de infração
lavrados com observância às disposições legais, já que destacam a legislação
vulnerada, o que supre o requisito da motivação, e às garantias do devido
processo legal e da segurança jurídica. 9. A fundamentação não é sucinta,
havendo subsunção dos fatos à lei de forma direta, o que é suficiente à
garantia dos direitos subjetivos individuais e a obediência aos princípios
administrativos. Ainda que se entenda ser hipótese de fundamentação sucinta,
ela em nada é incompatível com o ordenamento jurídico, contanto suficiente
e adequada à análise do fato e da controvérsia, obstada apenas a ausência
de fundamentação. Precedentes. 10. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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