TRF2 0018327-72.2010.4.02.5101 00183277220104025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. A
sentença julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução,
reconhecendo a prescrição da execução de título judicial, deixando de
condenar os embargados em honorários advocatícios. 2. Os embargados deram
causa ao ajuizamento da ação de execução de crédito prescrito, impondo a
condenação dos mesmos em honorários advocatícios. 3. O valor dos honorários
advocatícios não está adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos
no § 3º do art. 20 do CPC, sendo aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do
CPC. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. A
sentença julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução,
reconhecendo a prescrição da execução de título judicial, deixando de
condenar os embargados em honorários advocatícios. 2. Os embargados deram
causa ao ajuizamento da ação de execução de crédito prescrito, impondo a
condenação dos mesmos em honorários advocatícios. 3. O valor dos honorários
advocatícios não está adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos
no § 3º do art. 20 do CPC, sendo aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do
CPC. 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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