TRF2 0018329-08.2011.4.02.5101 00183290820114025101
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGIME MILITAR.INDENIZAÇÃO PAGA PELA COMISSÃO
DE ANISTIA. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TORTURAS, HUMILHAÇÕES, TRANSTORNOS
E DEMISSÃO SEM NEXO COM PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. N ÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. -Trata-se de apelação interposta por LUIZ EDMUNDO GERMANO DE
ALVARENGA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais,
que consistiam, em síntese, na condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de
indenização por danos materiais e morais sofridos no período de ditadura
militar, quais sejam: i) prestações mensais, no valor que deveria ter
recebido, mensalmente, caso não tivesse sido afastado de seu cargo público,
Fiscal da Fazenda de Minas Gerais; ii) valor que receberia caso não tivesse
sido afastado do cargo público, desde sua demissão até o fim de sua vida;
iii) danos imateriais em valor a ser a rbitrado pelo Juízo, não inferior
a cento e cinquenta mil reais. -Analisando as provas acostadas nos autos,
vê-se que o autor foi paciente preso em flagrante, em 1964, e entregue às
autoridades militares, por estar distribuindo, nas ruas de Belo Horizonte,
impresso que atentava contra a ordem política e social, sob o regime da
Lei 1802/53 (fls. 35/39) e, à fl. 69, tem-se o ato do Governador do Estado
de Minas Gerais, publicado em 18/01/1973, que, em vista da conclusão
de processo administrativo, nos termos do artigo 250, inciso V, da Lei
869/1952, demitiu o autor do cargo de Fiscal de Rendas I, Masp. 66.174,
lotado, à época, na Secretaria de Estado da Fazenda (fls. 6 9/70). -In casu,
a condição de anistiado político foi reconhecida pelo Governo Brasileiro,
através da Portaria 2.097/06, publicada em 27/11/2006. Em 1 função desta,
o autor obteve reparação econômica de caráter indenizatório no valor
correspondente a 150 salários-mínimos, conforme art. 1º, I, e II c/c o
artigo 4º, §1º, da Lei 10.559/2002. Consequentemente, lhe foi concedida
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor
correspondente a 150 (cento e cinquenta) salários mínimo, que equivaliam, à
época, a R$ 52.500,00, conforme publicação do Diário Oficial (fl. 67). Além
disso, entendeu a Comissão de Anistia que não estaria comprovada a relação
entre a demissão do autor e a perseguição política, conforme fls. 351/355,
baseando-se, ainda, em informação contida no processo administrativo contra
o autor, dando conta que foi instaurado para "apuração de cobrança indevida
de honorários advocatícios, quando funcionário c omo advogado da Fazenda
Pública Estadual" (fl. 354). -E, no presente processo judicial, não se
desincumbiu do ônus de comprovar, igualmente, que tenha perdido o vínculo
empregatício d ecorrente de perseguição política. -Com efeito, o artigo 16 da
Lei 10.559/2002 veda a acumulação de indenização já recebida com quaisquer
pagamentos, benefícios ou i ndenizações com o mesmo fundamento, de forma
a evitar o bis in idem. -Muito embora haja entendimentos em contrário, meu
posicionamento é no mesmo sentido do seguinte precente do eg. STJ, amparado
em diversos outros: "A Lei 10.559/2002 proíbe a acumulação de: a) reparação
econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada
(art. 3º, § 1º); b) pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo
fundamento, facultando-se ao anistiado político, nesta hipótese, a escolha
da opção mais favorável (art. 16). 3. Inexiste vedação para a acumulação da
reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de
verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à
recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que
esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da
personalidade. Nesse sentido: AgRg no AREsp 266.082/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.6.2013; REsp 890.930/RJ, Rel. Ministra Denise
Arruda, Primeira Turma, DJ 14.6.2007; AgRg no REsp 1.467.148/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.2.2015; AgInt no REsp 1.583.375/SP,
Rel. Ministra Assusete 2 Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.8.2016; AgRg no REsp
1.445.346/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.10.2015;
REsp 1.485.260/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.4.2016"
(REsp 1680492/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 09/10/2017). Assim, "A reparação econômica prevista na Lei
nº 10.550/2002 não se confunde com a indenização por danos morais prevista
no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 186 e
927, do Código Civil. Precedente: REsp 890.930/RJ, Rel. Min. Denise Arruda,
DJ 14/06/2007" (REsp 1220982/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 0 6/10/2011, DJe 21/10/2011). -Ocorre que, nem mesmo as torturas,
transtornos e/ou humilhações, como constrangimentos, foram provados, nos
presente autos, pelo autor, não podendo se presumir que, em todas as prisões
efetuadas, ocorreram torturas, que pudessem ensejar a reparação por danos
extrapatrimoniais. S enão vejamos. -O depoimento da testemunha de fl. 716,
tem-se o seguinte: "que não tem lembrança realtiva a prisão do autor,
se lembrando apenas da sua própria prisão"; que "não acompanhou o autor
nas suas prisões e remoções para a prisão"; que "com relação ao processo
administrativo aberto contra o autor da ação para sua remoção, não soube
informar"; que "desconhece totalmente os fatos alegados, que se passaram
no Rio de Janeiro". À fl. 657, consigna-se de outra testemunha, petição
afirmando que: "Em missiva anterior já disse que nada sei sobre os fatos
narrados na inicial"; que "sobre o probo autor digo, por escrito e assinado o
que diriam em audiência. Era dos quadros da esquerda, bem intencionado e nada
sei que o desabone". -E, como bem observado pelo Il. Magistrado a quo, quanto à
ausência de nexo causal entre a demissão e a perseguição política, verbis:"Vale
ressaltar que no âmbito do processo administrativo não ficou demonstrada a
vinculação entre a perseguição política e a sua demissão do cargo de auxiliar
técnico de fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais,
assim como não teve êxito em comprovar o autor nestes autos. Além da prova
documental, que nada esclarece sobre o tema, a testemunha ouvida às fls. 716
afirma que nada sabe informar 3 sobre o processo administrativo aberto em
face do autor. Sendo assim, não se pode simplesmente presumir que a demissão
ocorreu por motivação política, sendo certo que o autor não se desincumbiu
do seu ônus p robatório, neste sentido"(fl. 735). -Diante das considerações
acima, não há como prosperar os pedidos autorais, de indenização por danos
morais, por ausência de demonstração de torturas, transtornos e/ou humilhações
decorrentes da prisão, e nem de indenização material decorrente de demissão,
quando não comprovado o n exo causal com a perseguição política. -Ademais,
razoável e proporcional o quantum indenizatório fixado, em p restação única,
pela Comissão de Anistia. - Recurso desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGIME MILITAR.INDENIZAÇÃO PAGA PELA COMISSÃO
DE ANISTIA. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TORTURAS, HUMILHAÇÕES, TRANSTORNOS
E DEMISSÃO SEM NEXO COM PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. N ÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. -Trata-se de apelação interposta por LUIZ EDMUNDO GERMANO DE
ALVARENGA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais,
que consistiam, em síntese, na condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de
indenização por danos materiais e morais sofridos no período de ditadura
militar, quais sejam: i) prestações mensais, no valor que deveria ter
recebido, mensalmente, caso não tivesse sido afastado de seu cargo público,
Fiscal da Fazenda de Minas Gerais; ii) valor que receberia caso não tivesse
sido afastado do cargo público, desde sua demissão até o fim de sua vida;
iii) danos imateriais em valor a ser a rbitrado pelo Juízo, não inferior
a cento e cinquenta mil reais. -Analisando as provas acostadas nos autos,
vê-se que o autor foi paciente preso em flagrante, em 1964, e entregue às
autoridades militares, por estar distribuindo, nas ruas de Belo Horizonte,
impresso que atentava contra a ordem política e social, sob o regime da
Lei 1802/53 (fls. 35/39) e, à fl. 69, tem-se o ato do Governador do Estado
de Minas Gerais, publicado em 18/01/1973, que, em vista da conclusão
de processo administrativo, nos termos do artigo 250, inciso V, da Lei
869/1952, demitiu o autor do cargo de Fiscal de Rendas I, Masp. 66.174,
lotado, à época, na Secretaria de Estado da Fazenda (fls. 6 9/70). -In casu,
a condição de anistiado político foi reconhecida pelo Governo Brasileiro,
através da Portaria 2.097/06, publicada em 27/11/2006. Em 1 função desta,
o autor obteve reparação econômica de caráter indenizatório no valor
correspondente a 150 salários-mínimos, conforme art. 1º, I, e II c/c o
artigo 4º, §1º, da Lei 10.559/2002. Consequentemente, lhe foi concedida
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor
correspondente a 150 (cento e cinquenta) salários mínimo, que equivaliam, à
época, a R$ 52.500,00, conforme publicação do Diário Oficial (fl. 67). Além
disso, entendeu a Comissão de Anistia que não estaria comprovada a relação
entre a demissão do autor e a perseguição política, conforme fls. 351/355,
baseando-se, ainda, em informação contida no processo administrativo contra
o autor, dando conta que foi instaurado para "apuração de cobrança indevida
de honorários advocatícios, quando funcionário c omo advogado da Fazenda
Pública Estadual" (fl. 354). -E, no presente processo judicial, não se
desincumbiu do ônus de comprovar, igualmente, que tenha perdido o vínculo
empregatício d ecorrente de perseguição política. -Com efeito, o artigo 16 da
Lei 10.559/2002 veda a acumulação de indenização já recebida com quaisquer
pagamentos, benefícios ou i ndenizações com o mesmo fundamento, de forma
a evitar o bis in idem. -Muito embora haja entendimentos em contrário, meu
posicionamento é no mesmo sentido do seguinte precente do eg. STJ, amparado
em diversos outros: "A Lei 10.559/2002 proíbe a acumulação de: a) reparação
econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada
(art. 3º, § 1º); b) pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo
fundamento, facultando-se ao anistiado político, nesta hipótese, a escolha
da opção mais favorável (art. 16). 3. Inexiste vedação para a acumulação da
reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de
verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à
recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que
esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da
personalidade. Nesse sentido: AgRg no AREsp 266.082/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.6.2013; REsp 890.930/RJ, Rel. Ministra Denise
Arruda, Primeira Turma, DJ 14.6.2007; AgRg no REsp 1.467.148/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.2.2015; AgInt no REsp 1.583.375/SP,
Rel. Ministra Assusete 2 Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.8.2016; AgRg no REsp
1.445.346/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.10.2015;
REsp 1.485.260/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.4.2016"
(REsp 1680492/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 09/10/2017). Assim, "A reparação econômica prevista na Lei
nº 10.550/2002 não se confunde com a indenização por danos morais prevista
no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 186 e
927, do Código Civil. Precedente: REsp 890.930/RJ, Rel. Min. Denise Arruda,
DJ 14/06/2007" (REsp 1220982/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 0 6/10/2011, DJe 21/10/2011). -Ocorre que, nem mesmo as torturas,
transtornos e/ou humilhações, como constrangimentos, foram provados, nos
presente autos, pelo autor, não podendo se presumir que, em todas as prisões
efetuadas, ocorreram torturas, que pudessem ensejar a reparação por danos
extrapatrimoniais. S enão vejamos. -O depoimento da testemunha de fl. 716,
tem-se o seguinte: "que não tem lembrança realtiva a prisão do autor,
se lembrando apenas da sua própria prisão"; que "não acompanhou o autor
nas suas prisões e remoções para a prisão"; que "com relação ao processo
administrativo aberto contra o autor da ação para sua remoção, não soube
informar"; que "desconhece totalmente os fatos alegados, que se passaram
no Rio de Janeiro". À fl. 657, consigna-se de outra testemunha, petição
afirmando que: "Em missiva anterior já disse que nada sei sobre os fatos
narrados na inicial"; que "sobre o probo autor digo, por escrito e assinado o
que diriam em audiência. Era dos quadros da esquerda, bem intencionado e nada
sei que o desabone". -E, como bem observado pelo Il. Magistrado a quo, quanto à
ausência de nexo causal entre a demissão e a perseguição política, verbis:"Vale
ressaltar que no âmbito do processo administrativo não ficou demonstrada a
vinculação entre a perseguição política e a sua demissão do cargo de auxiliar
técnico de fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais,
assim como não teve êxito em comprovar o autor nestes autos. Além da prova
documental, que nada esclarece sobre o tema, a testemunha ouvida às fls. 716
afirma que nada sabe informar 3 sobre o processo administrativo aberto em
face do autor. Sendo assim, não se pode simplesmente presumir que a demissão
ocorreu por motivação política, sendo certo que o autor não se desincumbiu
do seu ônus p robatório, neste sentido"(fl. 735). -Diante das considerações
acima, não há como prosperar os pedidos autorais, de indenização por danos
morais, por ausência de demonstração de torturas, transtornos e/ou humilhações
decorrentes da prisão, e nem de indenização material decorrente de demissão,
quando não comprovado o n exo causal com a perseguição política. -Ademais,
razoável e proporcional o quantum indenizatório fixado, em p restação única,
pela Comissão de Anistia. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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