TRF2 0018330-03.2005.4.02.5101 00183300320054025101
Nº CNJ : 0018330-03.2005.4.02.5101 (2005.51.01.018330-5) RELATOR :
Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE : HI-TECH DO BRASIL
S.A. ADVOGADO : RJ103345 - ILANA FRIED BENJO APELADO : UNIAO FEDERAL / FAZENDA
NACIONAL ORIGEM : 03ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00183300320054025101)
EME NTA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CAUTELAR OBJETIVANDO A
SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. R
AZOABILIDADE. ART. 20, §4º, DO CPC DE 1973. IMPROVIMENTO. 1. No caso, não
há discussão quanto às regras aplicáveis em relação aos honorários - se as
do CPC/73 ou as do CPC/15 -, pois, na apelação, defende-se apenas a redução
do montante fixado com base no art. 20 do CPC/73. 2. Nas hipóteses em que
a Fazenda for vencida ou não houver condenação, bem como naquelas de valor
pequeno ou inestimável, os honorários devem ser fixados com base no art. 20,
§ 4º, do CPC/73. Dessa forma, a fixação dos honorários deverá considerar o
grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço. Com efeito, ainda que elevado o valor atribuído à causa,
a estipulação da verba honorária deve levar em consideração outros fatores,
nos termos já explicitados. Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal
2ª Região. 3. No caso, observo que o Procurador da Fazenda atuou com zelo no
processo, dedicando-se à defesa da causa com utilização de todos os meios que
eram cabíveis (apresentando contestação e contrarrazões de apelação). Sob
outro prisma, observo que se trata de processo que tramitou o tempo todo
nos limites territoriais da 2ª Região, sem exigir do advogado a atuação em
outros locais. Por fim, observo que não foi necessária a produção de provas,
em especial, a pericial. 4. Deste modo, à luz dos precedentes acima citados,
entendo por razoável o montante fixado a título de honorários da sucumbência,
no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), consoante o entendimento desta
E. 4ª Turma Especializada, na forma do disposto no art. 20, §4º, do CPC/1973,
vigente a época da sentença. 5. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0018330-03.2005.4.02.5101 (2005.51.01.018330-5) RELATOR :
Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE : HI-TECH DO BRASIL
S.A. ADVOGADO : RJ103345 - ILANA FRIED BENJO APELADO : UNIAO FEDERAL / FAZENDA
NACIONAL ORIGEM : 03ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00183300320054025101)
EME NTA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CAUTELAR OBJETIVANDO A
SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. R
AZOABILIDADE. ART. 20, §4º, DO CPC DE 1973. IMPROVIMENTO. 1. No caso, não
há discussão quanto às regras aplicáveis em relação aos honorários - se as
do CPC/73 ou as do CPC/15 -, pois, na apelação, defende-se apenas a redução
do montante fixado com base no art. 20 do CPC/73. 2. Nas hipóteses em que
a Fazenda for vencida ou não houver condenação, bem como naquelas de valor
pequeno ou inestimável, os honorários devem ser fixados com base no art. 20,
§ 4º, do CPC/73. Dessa forma, a fixação dos honorários deverá considerar o
grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço. Com efeito, ainda que elevado o valor atribuído à causa,
a estipulação da verba honorária deve levar em consideração outros fatores,
nos termos já explicitados. Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal
2ª Região. 3. No caso, observo que o Procurador da Fazenda atuou com zelo no
processo, dedicando-se à defesa da causa com utilização de todos os meios que
eram cabíveis (apresentando contestação e contrarrazões de apelação). Sob
outro prisma, observo que se trata de processo que tramitou o tempo todo
nos limites territoriais da 2ª Região, sem exigir do advogado a atuação em
outros locais. Por fim, observo que não foi necessária a produção de provas,
em especial, a pericial. 4. Deste modo, à luz dos precedentes acima citados,
entendo por razoável o montante fixado a título de honorários da sucumbência,
no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), consoante o entendimento desta
E. 4ª Turma Especializada, na forma do disposto no art. 20, §4º, do CPC/1973,
vigente a época da sentença. 5. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
17/12/2018
Data da Publicação
:
21/01/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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