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Jurisprudência


TRF2 0018358-48.2017.4.02.5101 00183584820174025101

Ementa
Nº CNJ : 0018358-48.2017.4.02.5101 (2017.51.01.018358-7) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CRF - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA ADVOGADO : RJ110146 - PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA APELADO : DROGARIAS PACHECO S/A ADVOGADO : SP237754 - ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO E OUTRO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00183584820174025101) EME NTA APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO. RESOLUÇÃO Nº 566/12. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS REDUZIDOS. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos dos embargos à execução, julgou procedente o pedido para declarar nula a Certidão de Dívida Ativa que fundamenta execução fiscal correlata, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. Ainda, condenou a ora apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de vinte por cento do valor atualizado da execução, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC/2015. 2. A sentença reconheceu a nulidade do processo administrativo de constituição do crédito em cobrança, pela indevida exigência feita pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro que, amparado pela Resolução CFF nº 566/2012, quanto ao pagamento de porte de remessa e de retorno para o recebimento do recurso administrativo da Sociedade Embargante, afrontou o direito à ampla defesa do suposto devedor (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988). 3. O cerne da controvérsia diz respeito à nulidade do processo administrativo, pela exigência do pagamento de taxa para interposição de recurso (artigo 15, §1º, da Resolução nº 566/2012). 4. Alega o recorrente que o porte de remessa e retorno é a quantia devida apenas para custear o deslocamento do processo do seu local originário de tramitação, no caso a sede deste Conselho apelante, até a sede do órgão competente para julgamento do recurso interporto, o Conselho Federal de Farmácia. 5. A Resolução nº 566/2012, editada pelo Conselho Federal de Farmácia, aprovou o regulamento do processo administrativo fiscal dos Conselhos Federais e Regionais de Farmácia, dispondo, em seu artigo 15, § 1º, que o recurso administrativo será considerado deserto e não encaminhado ao CFF se não houver o pagamento de porte de remessa e retorno dos autos através de boleto bancário oriundo de convênio específico. 6. A Lei nº 3.820/60, que pauta a atuação dos Conselhos Regionais de Farmácia, não exige a necessidade de recolhimento de tal verba como requisito para o conhecimento do recurso administrativo, sendo certo que não cabe à Resolução nº 566/2012 inovar, modificar ou extinguir obrigações e direitos não previstos em lei, sob pena de exorbitar os poderes conferidos. 7. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio para fins recursais na seara administrativa, matéria esta que resultou na edição da Súmula Vinculante nº 21: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo". 8. Ante a inexistência de disposição legal específica sobre as custas processuais, aplica-se o princípio da 1 gratuidade no processo administrativo, conforme disposto no artigo 2º, parágrafo único, inciso XI, da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Dessa forma, foi indevida a exigência feita pelo Conselho Regional, amparada pela Resolução CFF nº 566/2012, do pagamento de porte de remessa e de retorno para o recebimento do recurso administrativo da embargante, por ter cerceado o seu direito à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988). Precedentes desta Turma: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0504937-65.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 14.3.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, REEX 2011.50.01.015832-1, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 7.2.2013. 9. No que diz respeito aos honorários advocatícios, assiste razão à apelante. A verba honorária, em princípio, deve ser alterada pelo Tribunal apenas quando se verificar que o seu valor implica quantia irrisória ou excessiva, com ofensa às normas processuais que tratam do tema. No caso, os honorários foram arbitrados em seu valor máximo, sem nenhuma razão excepcional que justificasse a sua fixação em grau tão elevado. 10. Em conclusão, merece reforma em parte a sentença apenas para reduzir a verba honorária para 10%. No que tange à nulidade do processo administrativo de constituição do crédito em cobrança, a sentença merece ser mantida, eis que indevida exigência feita pelo CRF/RJ, quanto ao pagamento de porte de remessa e de retorno para o recebimento do recurso administrativo, em afronta ao direito à ampla defesa do embargante. 11. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 01/03/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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