TRF2 0018358-48.2017.4.02.5101 00183584820174025101
Nº CNJ : 0018358-48.2017.4.02.5101 (2017.51.01.018358-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CRF - CONSELHO
REGIONAL DE FARMACIA ADVOGADO : RJ110146 - PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA
APELADO : DROGARIAS PACHECO S/A ADVOGADO : SP237754 - ALESSANDRA DE ALMEIDA
FIGUEIREDO E OUTRO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00183584820174025101) EME NTA APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA. RECURSO
ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO. RESOLUÇÃO
Nº 566/12. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS REDUZIDOS. 1. Apelação interposta contra
sentença que, nos autos dos embargos à execução, julgou procedente o pedido
para declarar nula a Certidão de Dívida Ativa que fundamenta execução fiscal
correlata, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. Ainda,
condenou a ora apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual
de vinte por cento do valor atualizado da execução, na forma do art. 85, §3º,
I, do CPC/2015. 2. A sentença reconheceu a nulidade do processo administrativo
de constituição do crédito em cobrança, pela indevida exigência feita pelo
Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro que, amparado
pela Resolução CFF nº 566/2012, quanto ao pagamento de porte de remessa e de
retorno para o recebimento do recurso administrativo da Sociedade Embargante,
afrontou o direito à ampla defesa do suposto devedor (artigo 5º, inciso LV,
da Constituição Federal de 1988). 3. O cerne da controvérsia diz respeito à
nulidade do processo administrativo, pela exigência do pagamento de taxa para
interposição de recurso (artigo 15, §1º, da Resolução nº 566/2012). 4. Alega
o recorrente que o porte de remessa e retorno é a quantia devida apenas para
custear o deslocamento do processo do seu local originário de tramitação,
no caso a sede deste Conselho apelante, até a sede do órgão competente
para julgamento do recurso interporto, o Conselho Federal de Farmácia. 5. A
Resolução nº 566/2012, editada pelo Conselho Federal de Farmácia, aprovou
o regulamento do processo administrativo fiscal dos Conselhos Federais
e Regionais de Farmácia, dispondo, em seu artigo 15, § 1º, que o recurso
administrativo será considerado deserto e não encaminhado ao CFF se não
houver o pagamento de porte de remessa e retorno dos autos através de boleto
bancário oriundo de convênio específico. 6. A Lei nº 3.820/60, que pauta
a atuação dos Conselhos Regionais de Farmácia, não exige a necessidade de
recolhimento de tal verba como requisito para o conhecimento do recurso
administrativo, sendo certo que não cabe à Resolução nº 566/2012 inovar,
modificar ou extinguir obrigações e direitos não previstos em lei, sob pena de
exorbitar os poderes conferidos. 7. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal
já reconheceu a inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio para
fins recursais na seara administrativa, matéria esta que resultou na edição
da Súmula Vinculante nº 21: "É inconstitucional a exigência de depósito
ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso
administrativo". 8. Ante a inexistência de disposição legal específica sobre
as custas processuais, aplica-se o princípio da 1 gratuidade no processo
administrativo, conforme disposto no artigo 2º, parágrafo único, inciso
XI, da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal. Dessa forma, foi indevida a exigência feita
pelo Conselho Regional, amparada pela Resolução CFF nº 566/2012, do pagamento
de porte de remessa e de retorno para o recebimento do recurso administrativo
da embargante, por ter cerceado o seu direito à ampla defesa (artigo 5º,
inciso LV, da Constituição Federal de 1988). Precedentes desta Turma: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0504937-65.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 14.3.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada,
REEX 2011.50.01.015832-1, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
DJe 7.2.2013. 9. No que diz respeito aos honorários advocatícios, assiste
razão à apelante. A verba honorária, em princípio, deve ser alterada pelo
Tribunal apenas quando se verificar que o seu valor implica quantia irrisória
ou excessiva, com ofensa às normas processuais que tratam do tema. No caso,
os honorários foram arbitrados em seu valor máximo, sem nenhuma razão
excepcional que justificasse a sua fixação em grau tão elevado. 10. Em
conclusão, merece reforma em parte a sentença apenas para reduzir a verba
honorária para 10%. No que tange à nulidade do processo administrativo de
constituição do crédito em cobrança, a sentença merece ser mantida, eis que
indevida exigência feita pelo CRF/RJ, quanto ao pagamento de porte de remessa
e de retorno para o recebimento do recurso administrativo, em afronta ao
direito à ampla defesa do embargante. 11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
Nº CNJ : 0018358-48.2017.4.02.5101 (2017.51.01.018358-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CRF - CONSELHO
REGIONAL DE FARMACIA ADVOGADO : RJ110146 - PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA
APELADO : DROGARIAS PACHECO S/A ADVOGADO : SP237754 - ALESSANDRA DE ALMEIDA
FIGUEIREDO E OUTRO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00183584820174025101) EME NTA APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA. RECURSO
ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO. RESOLUÇÃO
Nº 566/12. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS REDUZIDOS. 1. Apelação interposta contra
sentença que, nos autos dos embargos à execução, julgou procedente o pedido
para declarar nula a Certidão de Dívida Ativa que fundamenta execução fiscal
correlata, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. Ainda,
condenou a ora apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual
de vinte por cento do valor atualizado da execução, na forma do art. 85, §3º,
I, do CPC/2015. 2. A sentença reconheceu a nulidade do processo administrativo
de constituição do crédito em cobrança, pela indevida exigência feita pelo
Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro que, amparado
pela Resolução CFF nº 566/2012, quanto ao pagamento de porte de remessa e de
retorno para o recebimento do recurso administrativo da Sociedade Embargante,
afrontou o direito à ampla defesa do suposto devedor (artigo 5º, inciso LV,
da Constituição Federal de 1988). 3. O cerne da controvérsia diz respeito à
nulidade do processo administrativo, pela exigência do pagamento de taxa para
interposição de recurso (artigo 15, §1º, da Resolução nº 566/2012). 4. Alega
o recorrente que o porte de remessa e retorno é a quantia devida apenas para
custear o deslocamento do processo do seu local originário de tramitação,
no caso a sede deste Conselho apelante, até a sede do órgão competente
para julgamento do recurso interporto, o Conselho Federal de Farmácia. 5. A
Resolução nº 566/2012, editada pelo Conselho Federal de Farmácia, aprovou
o regulamento do processo administrativo fiscal dos Conselhos Federais
e Regionais de Farmácia, dispondo, em seu artigo 15, § 1º, que o recurso
administrativo será considerado deserto e não encaminhado ao CFF se não
houver o pagamento de porte de remessa e retorno dos autos através de boleto
bancário oriundo de convênio específico. 6. A Lei nº 3.820/60, que pauta
a atuação dos Conselhos Regionais de Farmácia, não exige a necessidade de
recolhimento de tal verba como requisito para o conhecimento do recurso
administrativo, sendo certo que não cabe à Resolução nº 566/2012 inovar,
modificar ou extinguir obrigações e direitos não previstos em lei, sob pena de
exorbitar os poderes conferidos. 7. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal
já reconheceu a inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio para
fins recursais na seara administrativa, matéria esta que resultou na edição
da Súmula Vinculante nº 21: "É inconstitucional a exigência de depósito
ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso
administrativo". 8. Ante a inexistência de disposição legal específica sobre
as custas processuais, aplica-se o princípio da 1 gratuidade no processo
administrativo, conforme disposto no artigo 2º, parágrafo único, inciso
XI, da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal. Dessa forma, foi indevida a exigência feita
pelo Conselho Regional, amparada pela Resolução CFF nº 566/2012, do pagamento
de porte de remessa e de retorno para o recebimento do recurso administrativo
da embargante, por ter cerceado o seu direito à ampla defesa (artigo 5º,
inciso LV, da Constituição Federal de 1988). Precedentes desta Turma: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0504937-65.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 14.3.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada,
REEX 2011.50.01.015832-1, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
DJe 7.2.2013. 9. No que diz respeito aos honorários advocatícios, assiste
razão à apelante. A verba honorária, em princípio, deve ser alterada pelo
Tribunal apenas quando se verificar que o seu valor implica quantia irrisória
ou excessiva, com ofensa às normas processuais que tratam do tema. No caso,
os honorários foram arbitrados em seu valor máximo, sem nenhuma razão
excepcional que justificasse a sua fixação em grau tão elevado. 10. Em
conclusão, merece reforma em parte a sentença apenas para reduzir a verba
honorária para 10%. No que tange à nulidade do processo administrativo de
constituição do crédito em cobrança, a sentença merece ser mantida, eis que
indevida exigência feita pelo CRF/RJ, quanto ao pagamento de porte de remessa
e de retorno para o recebimento do recurso administrativo, em afronta ao
direito à ampla defesa do embargante. 11. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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