TRF2 0018377-69.2008.4.02.5101 00183776920084025101
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, III, §1º, DO CPC/73 (ART. 485,
§1º, CPC/15). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. 1. Apelação cível em face de sentença que julga extinto o feito
sem solução de mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo
Civil de 1973, sob o fundamento de abandono da causa. 2. A prévia intimação
pessoal da demandante é imprescindível para a extinção do processo em razão do
abandono de causa. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1.137.125, Rel. Min. SIDNEI
BENETI, DJe 27.10.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200551100017911,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 19.5.2016. 3. Inexistindo a
intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, sob pena de
extinção, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem,
para prosseguimento regular. 4. Apelação provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados
e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
dar provimento à apelação, na f orma do relatório e do voto, constantes dos
autos, que passam a integrar o julgado. Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 2017
(data do julgamento). CARMEN SILVIA L IMA DE ARRUDA Juíza Federal Convocada 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, III, §1º, DO CPC/73 (ART. 485,
§1º, CPC/15). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. 1. Apelação cível em face de sentença que julga extinto o feito
sem solução de mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo
Civil de 1973, sob o fundamento de abandono da causa. 2. A prévia intimação
pessoal da demandante é imprescindível para a extinção do processo em razão do
abandono de causa. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1.137.125, Rel. Min. SIDNEI
BENETI, DJe 27.10.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200551100017911,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 19.5.2016. 3. Inexistindo a
intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, sob pena de
extinção, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem,
para prosseguimento regular. 4. Apelação provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados
e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
dar provimento à apelação, na f orma do relatório e do voto, constantes dos
autos, que passam a integrar o julgado. Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 2017
(data do julgamento). CARMEN SILVIA L IMA DE ARRUDA Juíza Federal Convocada 1
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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