TRF2 0018402-77.2011.4.02.5101 00184027720114025101
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIAS
PENDENTES DE JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO
DESPROVIDO. Diante da diversidade de matérias abordadas no caso, relativas
à contribuição social sobre diferentes verbas da folha de salários, alvo de
diversos julgados nas Cortes Superiores, em regime de recursos repetitivos
(Temas 20 e 163 do Supremo Tribunal Federal, ainda sem mérito julgado,
e Temas 479, 737 e 738 do Superior Tribunal de Justiça, suspensos por
decisão da Vice-Presidência daquela Corte), não é prudente fracionar o
exame da admissibilidade do recurso extraordinário interposto, devendo-se
aguardar a posição final da Corte Suprema sobre a matéria. Correto, portanto,
o sobrestamento do recurso. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIAS
PENDENTES DE JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO
DESPROVIDO. Diante da diversidade de matérias abordadas no caso, relativas
à contribuição social sobre diferentes verbas da folha de salários, alvo de
diversos julgados nas Cortes Superiores, em regime de recursos repetitivos
(Temas 20 e 163 do Supremo Tribunal Federal, ainda sem mérito julgado,
e Temas 479, 737 e 738 do Superior Tribunal de Justiça, suspensos por
decisão da Vice-Presidência daquela Corte), não é prudente fracionar o
exame da admissibilidade do recurso extraordinário interposto, devendo-se
aguardar a posição final da Corte Suprema sobre a matéria. Correto, portanto,
o sobrestamento do recurso. Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
VICE PRESIDENTE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VICE PRESIDENTE
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