main-banner

Jurisprudência


TRF2 0018421-15.2013.4.02.5101 00184211520134025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM REGULAMENTO. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 97 DO CTN. 1-Os primeiros embargos de declaração não foram apreciados, uma vez que o equívoco no lançamento do voto no sistema eletrônico foi corrigido na mesma data em que apresentados tais embargos e juntados aos autos após a prolação da decisão que corrigiu o aludido equívoco. Desse modo, como não houve prejuízo a embargante, uma vez que o prazo para oferecimento de recurso foi reaberto, resultando na apresentação de novos embargos, ficando prejudicados os primeiros embargos (fls. 335/338). 2-Nestes embargos de declaração, a CAARJ alegou, em síntese, em que o acórdão padece de omissão, porque: 1) partiu de premissa equivocada, ao entender que se trata da mesma controvérsia enfrentada pelo Excelso Pretório com relação à contribuição para o SAT, uma vez que no caso do SAT/RAT as alíquotas aplicáveis estão previstas na própria Lei nº 8.212/1991, o que NÃO ocorre em relação à Taxa de Saúde Suplementar, que dependeu de atos infra legais para que fosse supostamente possível atribuir uma perspectiva objetivamente mensurável à sua base de cálculo, nos termos da jurisprudência pacificada pelo E. Superior Tribunal de Justiça (STJ); 2) deixou de abordar expressamente a violação ao art. 97, IV, do Código Tributário Nacional (CTN), aspecto esse que se torna ainda mais relevante se considerado o fato de que o E. Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento no sentido de que o debate da matéria possui índole infraconstitucional (AgR. no ARE nº 632.849 e AgR. no ARE nº 873.798). 3-O excelso Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que a discussão acerca da legitimidade da cobrança da taxa de saúde suplementar demanda exame prévio da legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa (AI 545.379/RJ; RE 367.458/SC; RE 592.506/RJ; RE 538.829AgR/RJ; RE 438.047 AgR-AgR/RJ; RE 567.821 AgR/RJ; RE 430.267/RJ; AI 660.203 AgR/RJ). 4-Por sua vez, o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacificado no sentido de que a base de cálculo da taxa só foi efetivamente definida com a Resolução nº 10 da Diretoria Colegiada da ANS, o que a torna inexigível por ofensa ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, I e IV, do CTN. 5-Pode-se afirmar que a Resolução RDC nº 10 (art. 3º) extrapolou sua função regulamentar, devendo ser reconhecida a inexigibilidade da taxa criada pela Lei 9.961/2000, levando-se em consideração a ineficácia técnico-jurídica dos dispositivos legais que versam sobre o indigitado tributo. 1 6-Embargos de declaração às fls. 361/364 providos e às fls. 335/338 prejudicados.

Data do Julgamento : 05/09/2018
Data da Publicação : 12/09/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão