TRF2 0018421-15.2013.4.02.5101 00184211520134025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. BASE DE
CÁLCULO. PREVISÃO EM REGULAMENTO. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 97 DO CTN. 1-Os
primeiros embargos de declaração não foram apreciados, uma vez que o equívoco
no lançamento do voto no sistema eletrônico foi corrigido na mesma data
em que apresentados tais embargos e juntados aos autos após a prolação da
decisão que corrigiu o aludido equívoco. Desse modo, como não houve prejuízo
a embargante, uma vez que o prazo para oferecimento de recurso foi reaberto,
resultando na apresentação de novos embargos, ficando prejudicados os primeiros
embargos (fls. 335/338). 2-Nestes embargos de declaração, a CAARJ alegou, em
síntese, em que o acórdão padece de omissão, porque: 1) partiu de premissa
equivocada, ao entender que se trata da mesma controvérsia enfrentada pelo
Excelso Pretório com relação à contribuição para o SAT, uma vez que no caso do
SAT/RAT as alíquotas aplicáveis estão previstas na própria Lei nº 8.212/1991,
o que NÃO ocorre em relação à Taxa de Saúde Suplementar, que dependeu de atos
infra legais para que fosse supostamente possível atribuir uma perspectiva
objetivamente mensurável à sua base de cálculo, nos termos da jurisprudência
pacificada pelo E. Superior Tribunal de Justiça (STJ); 2) deixou de abordar
expressamente a violação ao art. 97, IV, do Código Tributário Nacional (CTN),
aspecto esse que se torna ainda mais relevante se considerado o fato de que
o E. Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento no sentido de que o
debate da matéria possui índole infraconstitucional (AgR. no ARE nº 632.849
e AgR. no ARE nº 873.798). 3-O excelso Supremo Tribunal Federal (STF) firmou
o entendimento de que a discussão acerca da legitimidade da cobrança da taxa
de saúde suplementar demanda exame prévio da legislação infraconstitucional,
de modo que eventual ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa (AI
545.379/RJ; RE 367.458/SC; RE 592.506/RJ; RE 538.829AgR/RJ; RE 438.047
AgR-AgR/RJ; RE 567.821 AgR/RJ; RE 430.267/RJ; AI 660.203 AgR/RJ). 4-Por sua
vez, o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacificado
no sentido de que a base de cálculo da taxa só foi efetivamente definida com
a Resolução nº 10 da Diretoria Colegiada da ANS, o que a torna inexigível
por ofensa ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, I e IV,
do CTN. 5-Pode-se afirmar que a Resolução RDC nº 10 (art. 3º) extrapolou sua
função regulamentar, devendo ser reconhecida a inexigibilidade da taxa criada
pela Lei 9.961/2000, levando-se em consideração a ineficácia técnico-jurídica
dos dispositivos legais que versam sobre o indigitado tributo. 1 6-Embargos
de declaração às fls. 361/364 providos e às fls. 335/338 prejudicados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. BASE DE
CÁLCULO. PREVISÃO EM REGULAMENTO. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 97 DO CTN. 1-Os
primeiros embargos de declaração não foram apreciados, uma vez que o equívoco
no lançamento do voto no sistema eletrônico foi corrigido na mesma data
em que apresentados tais embargos e juntados aos autos após a prolação da
decisão que corrigiu o aludido equívoco. Desse modo, como não houve prejuízo
a embargante, uma vez que o prazo para oferecimento de recurso foi reaberto,
resultando na apresentação de novos embargos, ficando prejudicados os primeiros
embargos (fls. 335/338). 2-Nestes embargos de declaração, a CAARJ alegou, em
síntese, em que o acórdão padece de omissão, porque: 1) partiu de premissa
equivocada, ao entender que se trata da mesma controvérsia enfrentada pelo
Excelso Pretório com relação à contribuição para o SAT, uma vez que no caso do
SAT/RAT as alíquotas aplicáveis estão previstas na própria Lei nº 8.212/1991,
o que NÃO ocorre em relação à Taxa de Saúde Suplementar, que dependeu de atos
infra legais para que fosse supostamente possível atribuir uma perspectiva
objetivamente mensurável à sua base de cálculo, nos termos da jurisprudência
pacificada pelo E. Superior Tribunal de Justiça (STJ); 2) deixou de abordar
expressamente a violação ao art. 97, IV, do Código Tributário Nacional (CTN),
aspecto esse que se torna ainda mais relevante se considerado o fato de que
o E. Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento no sentido de que o
debate da matéria possui índole infraconstitucional (AgR. no ARE nº 632.849
e AgR. no ARE nº 873.798). 3-O excelso Supremo Tribunal Federal (STF) firmou
o entendimento de que a discussão acerca da legitimidade da cobrança da taxa
de saúde suplementar demanda exame prévio da legislação infraconstitucional,
de modo que eventual ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa (AI
545.379/RJ; RE 367.458/SC; RE 592.506/RJ; RE 538.829AgR/RJ; RE 438.047
AgR-AgR/RJ; RE 567.821 AgR/RJ; RE 430.267/RJ; AI 660.203 AgR/RJ). 4-Por sua
vez, o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacificado
no sentido de que a base de cálculo da taxa só foi efetivamente definida com
a Resolução nº 10 da Diretoria Colegiada da ANS, o que a torna inexigível
por ofensa ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, I e IV,
do CTN. 5-Pode-se afirmar que a Resolução RDC nº 10 (art. 3º) extrapolou sua
função regulamentar, devendo ser reconhecida a inexigibilidade da taxa criada
pela Lei 9.961/2000, levando-se em consideração a ineficácia técnico-jurídica
dos dispositivos legais que versam sobre o indigitado tributo. 1 6-Embargos
de declaração às fls. 361/364 providos e às fls. 335/338 prejudicados.
Data do Julgamento
:
05/09/2018
Data da Publicação
:
12/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão