TRF2 0018426-76.2009.4.02.5101 00184267620094025101
1. Trata-se, na origem, de ação de execução fundada em título extrajudicial
ajuizada pela OAB/RJ cujo objeto é a cobrança de anuidade inadimplidas dos
exercícios de 2002 a 2006. 2. No curso do processo, a OAB/RJ requereu o
sobrestamento do feito, na forma do artigo 792 do Código de Processo Civil,
tendo em vista a realização de parcelamento administrativo da dívida em 27
(vinte e sete) prestações mensais sucessivas. 3. Cinge-se a controvérsia
em determinar se correta a extinção do processo sem julgamento do mérito,
nos moldes do artigo 269, III, c/c 598, ambos do Código de Processo Civil,
realizada pelo juízo a quo, que considerou "que o acordo firmado caracteriza
genuína transação extrajudicial, o que rende ensejo à extinção do processo,
nos termos do art. 269, III, c/c 598, ambos do CPC". 4. O mero parcelamento da
dívida já confessada pelo devedor não configura novação, nos termos do artigo
360, inciso I, do Código Civil, que levaria à extinção do feito. 5. No caso
de simples parcelamento, deve ocorrer a suspensão do processo, para que seja
possível a retomada de seu curso normal, caso haja paralisação dos pagamentos,
nos termos do parágrafo único do artigo 792 do Código de Processo Civil,
com o prosseguimento dos atos executórios pertinentes. 6. Precedentes: STJ,
REsp nº 826.860/SC, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, julgado
em 16/12/2008, DJe 5/2/2009; TRF/5ª Região, AC nº 0006515-75.2012.4.05.8400,
Relator Desembargador Federal FERNANDO BRAGA, Segunda Turma, julgado em
7/4/2015, DJe 16/4/2015, p. 271; TRF/2ª Região, AC nº 2009.51.01.017263-5,
Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, Sétima Turma Especializada,
julgado em 5/11/2014, DJe 19/11/2014. 7. Apelação provida.
Ementa
1. Trata-se, na origem, de ação de execução fundada em título extrajudicial
ajuizada pela OAB/RJ cujo objeto é a cobrança de anuidade inadimplidas dos
exercícios de 2002 a 2006. 2. No curso do processo, a OAB/RJ requereu o
sobrestamento do feito, na forma do artigo 792 do Código de Processo Civil,
tendo em vista a realização de parcelamento administrativo da dívida em 27
(vinte e sete) prestações mensais sucessivas. 3. Cinge-se a controvérsia
em determinar se correta a extinção do processo sem julgamento do mérito,
nos moldes do artigo 269, III, c/c 598, ambos do Código de Processo Civil,
realizada pelo juízo a quo, que considerou "que o acordo firmado caracteriza
genuína transação extrajudicial, o que rende ensejo à extinção do processo,
nos termos do art. 269, III, c/c 598, ambos do CPC". 4. O mero parcelamento da
dívida já confessada pelo devedor não configura novação, nos termos do artigo
360, inciso I, do Código Civil, que levaria à extinção do feito. 5. No caso
de simples parcelamento, deve ocorrer a suspensão do processo, para que seja
possível a retomada de seu curso normal, caso haja paralisação dos pagamentos,
nos termos do parágrafo único do artigo 792 do Código de Processo Civil,
com o prosseguimento dos atos executórios pertinentes. 6. Precedentes: STJ,
REsp nº 826.860/SC, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, julgado
em 16/12/2008, DJe 5/2/2009; TRF/5ª Região, AC nº 0006515-75.2012.4.05.8400,
Relator Desembargador Federal FERNANDO BRAGA, Segunda Turma, julgado em
7/4/2015, DJe 16/4/2015, p. 271; TRF/2ª Região, AC nº 2009.51.01.017263-5,
Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, Sétima Turma Especializada,
julgado em 5/11/2014, DJe 19/11/2014. 7. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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