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Jurisprudência


TRF2 0018432-15.2011.4.02.5101 00184321520114025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECRETO-LEI 58/37. IMÓVEL DO INSS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. 1. Conforme informado pelo réu, o imóvel objeto do litígio encontra-se, de fato, quitado, inexistindo óbice para lavratura da escritura definitiva. Sendo assim, o autor faz jus à obtenção da carta de adjudicação, nos termos do art. 16 do Decreto-Lei nº 58/1937. 2. Ademais, como ressaltado pelo juízo a quo, apesar da existência de várias promessas de compra e venda anteriores, não seria o caso de se proceder ao registro de toda a cadeia de s ucessões, haja vista que não há qualquer disputa em relação aos direitos do autor. 3. Contudo, deve ser retificado erro material contido no dispositivo da sentença, o qual dispõe sobre a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que o ente público não foi parte no processo. Sendo assim, quem deve ser condenado ao pagamento d e honorários advocatícios é o INSS e não a União. 4 . Remessa necessária parcialmente provida.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : EDNA CARVALHO KLEEMANN
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