TRF2 0018432-15.2011.4.02.5101 00184321520114025101
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. DECRETO-LEI 58/37. IMÓVEL DO INSS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. 1. Conforme
informado pelo réu, o imóvel objeto do litígio encontra-se, de fato, quitado,
inexistindo óbice para lavratura da escritura definitiva. Sendo assim, o
autor faz jus à obtenção da carta de adjudicação, nos termos do art. 16 do
Decreto-Lei nº 58/1937. 2. Ademais, como ressaltado pelo juízo a quo, apesar
da existência de várias promessas de compra e venda anteriores, não seria o
caso de se proceder ao registro de toda a cadeia de s ucessões, haja vista
que não há qualquer disputa em relação aos direitos do autor. 3. Contudo,
deve ser retificado erro material contido no dispositivo da sentença, o qual
dispõe sobre a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios,
haja vista que o ente público não foi parte no processo. Sendo assim, quem
deve ser condenado ao pagamento d e honorários advocatícios é o INSS e não
a União. 4 . Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. DECRETO-LEI 58/37. IMÓVEL DO INSS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. 1. Conforme
informado pelo réu, o imóvel objeto do litígio encontra-se, de fato, quitado,
inexistindo óbice para lavratura da escritura definitiva. Sendo assim, o
autor faz jus à obtenção da carta de adjudicação, nos termos do art. 16 do
Decreto-Lei nº 58/1937. 2. Ademais, como ressaltado pelo juízo a quo, apesar
da existência de várias promessas de compra e venda anteriores, não seria o
caso de se proceder ao registro de toda a cadeia de s ucessões, haja vista
que não há qualquer disputa em relação aos direitos do autor. 3. Contudo,
deve ser retificado erro material contido no dispositivo da sentença, o qual
dispõe sobre a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios,
haja vista que o ente público não foi parte no processo. Sendo assim, quem
deve ser condenado ao pagamento d e honorários advocatícios é o INSS e não
a União. 4 . Remessa necessária parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
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