TRF2 0018436-18.2012.4.02.5101 00184361820124025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO EXARADO
EM JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES ACERCA DE PEDIDO DE RENÚNCIA DE
APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração em face
de acórdão exarado em julgamento de embargos infringentes acerca de pedido
de renúncia, pelo qual a Primeira Seção desta eg. Corte, por unanimidade,
deu provimento ao recurso, de acordo com o entendimento majoritário deste
Tribunal, no sentido da improcedência do pleito. 2. Não se verifica no julgado
qualquer vício processual que justifique o acolhimento do recurso, porquanto
na apreciação dos embargos infringentes foram apresentados os fundamentos
pelos quais o recurso restou provido, os quais, obviamente, no entendimento
majoritário do colegiado, não contrariam os preceitos constitucionais que
disciplinam a matéria e tampouco a legislação previdenciária, conforme
ementa transcrita no voto do julgado. 3. Observa-se, portanto, que o
v. aresto, fundado na ementa acima transcrita, foi exarado com a clareza
necessária, valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes entre si que
resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa,
dispensando a análise de outros pontos que notadamente não teriam o condão
de alterar a posição solidamente adotada, sendo certo, portanto, que a
real intenção do embargante é se insurgir contra a conclusão do acórdão
impugnado. 4. Hipótese em que se ressalta o entendimento segundo o qual os
embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão
judicante a reexaminar a causa já apreciada em momento anterior, ainda que
opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes quaisquer dos
vícios mencionados na legislação processual, revelando, desse modo, caráter
meramente protelatório. Precedentes do eg. STJ. 5. Embargos de declaração
conhecidos, mas não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO EXARADO
EM JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES ACERCA DE PEDIDO DE RENÚNCIA DE
APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração em face
de acórdão exarado em julgamento de embargos infringentes acerca de pedido
de renúncia, pelo qual a Primeira Seção desta eg. Corte, por unanimidade,
deu provimento ao recurso, de acordo com o entendimento majoritário deste
Tribunal, no sentido da improcedência do pleito. 2. Não se verifica no julgado
qualquer vício processual que justifique o acolhimento do recurso, porquanto
na apreciação dos embargos infringentes foram apresentados os fundamentos
pelos quais o recurso restou provido, os quais, obviamente, no entendimento
majoritário do colegiado, não contrariam os preceitos constitucionais que
disciplinam a matéria e tampouco a legislação previdenciária, conforme
ementa transcrita no voto do julgado. 3. Observa-se, portanto, que o
v. aresto, fundado na ementa acima transcrita, foi exarado com a clareza
necessária, valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes entre si que
resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa,
dispensando a análise de outros pontos que notadamente não teriam o condão
de alterar a posição solidamente adotada, sendo certo, portanto, que a
real intenção do embargante é se insurgir contra a conclusão do acórdão
impugnado. 4. Hipótese em que se ressalta o entendimento segundo o qual os
embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão
judicante a reexaminar a causa já apreciada em momento anterior, ainda que
opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes quaisquer dos
vícios mencionados na legislação processual, revelando, desse modo, caráter
meramente protelatório. Precedentes do eg. STJ. 5. Embargos de declaração
conhecidos, mas não providos.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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