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Jurisprudência


TRF2 0018436-18.2012.4.02.5101 00184361820124025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO EXARADO EM JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES ACERCA DE PEDIDO DE RENÚNCIA DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão exarado em julgamento de embargos infringentes acerca de pedido de renúncia, pelo qual a Primeira Seção desta eg. Corte, por unanimidade, deu provimento ao recurso, de acordo com o entendimento majoritário deste Tribunal, no sentido da improcedência do pleito. 2. Não se verifica no julgado qualquer vício processual que justifique o acolhimento do recurso, porquanto na apreciação dos embargos infringentes foram apresentados os fundamentos pelos quais o recurso restou provido, os quais, obviamente, no entendimento majoritário do colegiado, não contrariam os preceitos constitucionais que disciplinam a matéria e tampouco a legislação previdenciária, conforme ementa transcrita no voto do julgado. 3. Observa-se, portanto, que o v. aresto, fundado na ementa acima transcrita, foi exarado com a clareza necessária, valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa, dispensando a análise de outros pontos que notadamente não teriam o condão de alterar a posição solidamente adotada, sendo certo, portanto, que a real intenção do embargante é se insurgir contra a conclusão do acórdão impugnado. 4. Hipótese em que se ressalta o entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada em momento anterior, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes quaisquer dos vícios mencionados na legislação processual, revelando, desse modo, caráter meramente protelatório. Precedentes do eg. STJ. 5. Embargos de declaração conhecidos, mas não providos.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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