TRF2 0018438-85.2012.4.02.5101 00184388520124025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICADA OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I -
A embargante afirma que o acórdão apenas poderia reformar a sentença na
parte dos honorários de sucumbência e das custas processuais, eis que o
recurso interposto pelo particular não teria sido conhecido em razão de
sua intempestividade e o recurso do INPI versaria apenas sobre os referidos
pontos. Requer também suplementação do acórdão "na parte em que determina
que a regra do artigo 8º da Convenção da União de Paris não seria empregada
a nacionais, haja vista que tal entendimento viola a igualdade de condições
assegurada pelo artigo 5º "caput" e seu § 2º da Constituição Federal de 1988"
(fl. 294). II - Nos termos do art. 475 do CPC/73, a sentença que declara a
nulidade de ato administrativo do INPI está integralmente sujeita ao reexame
necessário, em razão de ter sido proferida contra autarquia da União. Isso
ocorre ainda que o INPI concorde com a tese autoral ou apenas recorra de
parte da sentença, por força da indisponibilidade do interesse público que
reveste a atuação da autarquia marcária. III - O acórdão foi claro em seu
entendimento de que o art. 8° da CUP é norma destinada ao nacional de outro
país signatário da referida Convenção. O próprio requerimento da embargante
evidencia que, longe de buscar o esclarecimento do acórdão, seu verdadeiro
propósito é rediscutir, por via transversa, matérias já analisadas pelo
Colegiado. IV - Embargos de declaração a que se nega provimento. A C O R D
à O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos
termos do relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. 1 Rio de Janeiro, 28 de março de 2017. SIMONE
SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICADA OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I -
A embargante afirma que o acórdão apenas poderia reformar a sentença na
parte dos honorários de sucumbência e das custas processuais, eis que o
recurso interposto pelo particular não teria sido conhecido em razão de
sua intempestividade e o recurso do INPI versaria apenas sobre os referidos
pontos. Requer também suplementação do acórdão "na parte em que determina
que a regra do artigo 8º da Convenção da União de Paris não seria empregada
a nacionais, haja vista que tal entendimento viola a igualdade de condições
assegurada pelo artigo 5º "caput" e seu § 2º da Constituição Federal de 1988"
(fl. 294). II - Nos termos do art. 475 do CPC/73, a sentença que declara a
nulidade de ato administrativo do INPI está integralmente sujeita ao reexame
necessário, em razão de ter sido proferida contra autarquia da União. Isso
ocorre ainda que o INPI concorde com a tese autoral ou apenas recorra de
parte da sentença, por força da indisponibilidade do interesse público que
reveste a atuação da autarquia marcária. III - O acórdão foi claro em seu
entendimento de que o art. 8° da CUP é norma destinada ao nacional de outro
país signatário da referida Convenção. O próprio requerimento da embargante
evidencia que, longe de buscar o esclarecimento do acórdão, seu verdadeiro
propósito é rediscutir, por via transversa, matérias já analisadas pelo
Colegiado. IV - Embargos de declaração a que se nega provimento. A C O R D
à O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos
termos do relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. 1 Rio de Janeiro, 28 de março de 2017. SIMONE
SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 2
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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