TRF2 0018473-79.2011.4.02.5101 00184737920114025101
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AERONÁUTICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO. PROMOÇÃO AO OFICIALATO. NÃO
CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não
da sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral, nos autos em
que os autores postulavam a retroatividade das datas de suas promoções,
devendo ser "incluídos no Quadro de Oficiais, no Posto de 2º Tenente e
consequentemente assegurado o direito às promoções sub-sequentes, sendo
observado o interstício do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica,
alcançando, desta feita, o Posto de Capitão" (petição inicial). -Impõe-se
a manutenção do reconhecimento da prescrição do fundo do direito.Neste
particular, já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "quando a ação
busca configurar ou restabelecer uma situação jurídica, a prescrição deve ser
contada a partir do momento em que a parte teve o seu direito atingido, de
forma inequívoca, passando a ter a possibilidade de acionar o Poder Judiciário
para satisfazer a sua pretensão; a prescrição, consequentemente, faz-se sobre
o próprio fundo do direito" (REsp 262550/PB, DJ de 06.11.2000). -Não há que
se falar, também, em prescrição das parcelas que antecederam os cinco anos
da propositura da ação, uma vez que, na hipótese, busca-se configurar uma
situação jurídica e não apenas a percepção de prestações, o que faz incidir a
prescrição sobre o próprio fundo de direito. -Consoante se depreende dos autos,
os recorrentes JERONIMO, PAULO, MAURO e WILSON tiveram as últimas promoções
em 12/84, 11/90, 07/87 e 06/89, respectivamente (fl. 32), e 1 ajuizaram a
ação em 25.11.2011 (fl. 151).Assim, decorridos mais de 05 anos do ato que
impugnam, prescrito o próprio fundo do direito, nos termos do artigo 1° do
Decreto 20.910/32. -Aponte-se, também, neste mesmo sentido, os seguintes
julgados emanados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: REsp 1670558/RJ,
DJe 30/06/2017; REsp 1656916/SP, DJe 27/04/2017, dentre outros. -Ademais,
ainda que a prejudicial pudesse ser superada, melhor sorte não assistiria
aos autores. Senão vejamos. -A promoção do militar constitui direito que
pressupõe a verificação das condições e limitações estabelecidas na legislação
e regulamentação específicas, entre as quais se inclui a aprovação em exames de
escolaridade e conhecimentos especializados e a fixação desses pressupostos,
pela Administração, é ato administrativo interno, não cabendo a análise do
mérito pelo Judiciário, examinando a sua conveniência ou oportunidade, mas,
tão somente, a apreciação de sua legalidade. -O artigo 24 do Decreto 68951/71,
por exemplo, não estabelecia a promoção de dois em dois anos, pois o que a
lei fixa é um interstício mínimo, isto é, de permanência obrigatória em cada
graduação, e que não confere direito automático à promoção após o seu término,
porquanto se constitui apenas em mais um dos requisitos indispensáveis ao
acesso, não havendo qualquer ilegalidade nos atos de promoção que utilizaram
o interstício máximo de sete anos, previsto em lei. -Assim, o cumprimento
do interstício mínimo na graduação não gera direito adquirido à promoção e
as datas referentes às respectivas promoções se encontram dentro dos limites
da liberdade de ação da Administração, respeitados os interstícios mínimo e
máximo previstos na legislação reguladora da matéria. -Por outro lado, não
restou demonstrada ilegalidade ou arbitrariedade a macular os respectivos atos
administrativos, não tendo os autores comprovado que, independentemente do
interstício, preenchiam as condições mínimas para ascenderem 2 ao Oficialato,
a teor dos Arts. 7º a 13 do Decreto 86.686/81, que dispõe sobre o Quadro
de Oficiais Especialistas da Aeronáutica, de modo que a pretensão autoral,
no mérito, não merece acolhida. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AERONÁUTICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO. PROMOÇÃO AO OFICIALATO. NÃO
CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não
da sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral, nos autos em
que os autores postulavam a retroatividade das datas de suas promoções,
devendo ser "incluídos no Quadro de Oficiais, no Posto de 2º Tenente e
consequentemente assegurado o direito às promoções sub-sequentes, sendo
observado o interstício do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica,
alcançando, desta feita, o Posto de Capitão" (petição inicial). -Impõe-se
a manutenção do reconhecimento da prescrição do fundo do direito.Neste
particular, já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "quando a ação
busca configurar ou restabelecer uma situação jurídica, a prescrição deve ser
contada a partir do momento em que a parte teve o seu direito atingido, de
forma inequívoca, passando a ter a possibilidade de acionar o Poder Judiciário
para satisfazer a sua pretensão; a prescrição, consequentemente, faz-se sobre
o próprio fundo do direito" (REsp 262550/PB, DJ de 06.11.2000). -Não há que
se falar, também, em prescrição das parcelas que antecederam os cinco anos
da propositura da ação, uma vez que, na hipótese, busca-se configurar uma
situação jurídica e não apenas a percepção de prestações, o que faz incidir a
prescrição sobre o próprio fundo de direito. -Consoante se depreende dos autos,
os recorrentes JERONIMO, PAULO, MAURO e WILSON tiveram as últimas promoções
em 12/84, 11/90, 07/87 e 06/89, respectivamente (fl. 32), e 1 ajuizaram a
ação em 25.11.2011 (fl. 151).Assim, decorridos mais de 05 anos do ato que
impugnam, prescrito o próprio fundo do direito, nos termos do artigo 1° do
Decreto 20.910/32. -Aponte-se, também, neste mesmo sentido, os seguintes
julgados emanados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: REsp 1670558/RJ,
DJe 30/06/2017; REsp 1656916/SP, DJe 27/04/2017, dentre outros. -Ademais,
ainda que a prejudicial pudesse ser superada, melhor sorte não assistiria
aos autores. Senão vejamos. -A promoção do militar constitui direito que
pressupõe a verificação das condições e limitações estabelecidas na legislação
e regulamentação específicas, entre as quais se inclui a aprovação em exames de
escolaridade e conhecimentos especializados e a fixação desses pressupostos,
pela Administração, é ato administrativo interno, não cabendo a análise do
mérito pelo Judiciário, examinando a sua conveniência ou oportunidade, mas,
tão somente, a apreciação de sua legalidade. -O artigo 24 do Decreto 68951/71,
por exemplo, não estabelecia a promoção de dois em dois anos, pois o que a
lei fixa é um interstício mínimo, isto é, de permanência obrigatória em cada
graduação, e que não confere direito automático à promoção após o seu término,
porquanto se constitui apenas em mais um dos requisitos indispensáveis ao
acesso, não havendo qualquer ilegalidade nos atos de promoção que utilizaram
o interstício máximo de sete anos, previsto em lei. -Assim, o cumprimento
do interstício mínimo na graduação não gera direito adquirido à promoção e
as datas referentes às respectivas promoções se encontram dentro dos limites
da liberdade de ação da Administração, respeitados os interstícios mínimo e
máximo previstos na legislação reguladora da matéria. -Por outro lado, não
restou demonstrada ilegalidade ou arbitrariedade a macular os respectivos atos
administrativos, não tendo os autores comprovado que, independentemente do
interstício, preenchiam as condições mínimas para ascenderem 2 ao Oficialato,
a teor dos Arts. 7º a 13 do Decreto 86.686/81, que dispõe sobre o Quadro
de Oficiais Especialistas da Aeronáutica, de modo que a pretensão autoral,
no mérito, não merece acolhida. -Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Data da Publicação
:
08/01/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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