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Jurisprudência


TRF2 0018473-79.2011.4.02.5101 00184737920114025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AERONÁUTICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO. PROMOÇÃO AO OFICIALATO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral, nos autos em que os autores postulavam a retroatividade das datas de suas promoções, devendo ser "incluídos no Quadro de Oficiais, no Posto de 2º Tenente e consequentemente assegurado o direito às promoções sub-sequentes, sendo observado o interstício do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica, alcançando, desta feita, o Posto de Capitão" (petição inicial). -Impõe-se a manutenção do reconhecimento da prescrição do fundo do direito.Neste particular, já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "quando a ação busca configurar ou restabelecer uma situação jurídica, a prescrição deve ser contada a partir do momento em que a parte teve o seu direito atingido, de forma inequívoca, passando a ter a possibilidade de acionar o Poder Judiciário para satisfazer a sua pretensão; a prescrição, consequentemente, faz-se sobre o próprio fundo do direito" (REsp 262550/PB, DJ de 06.11.2000). -Não há que se falar, também, em prescrição das parcelas que antecederam os cinco anos da propositura da ação, uma vez que, na hipótese, busca-se configurar uma situação jurídica e não apenas a percepção de prestações, o que faz incidir a prescrição sobre o próprio fundo de direito. -Consoante se depreende dos autos, os recorrentes JERONIMO, PAULO, MAURO e WILSON tiveram as últimas promoções em 12/84, 11/90, 07/87 e 06/89, respectivamente (fl. 32), e 1 ajuizaram a ação em 25.11.2011 (fl. 151).Assim, decorridos mais de 05 anos do ato que impugnam, prescrito o próprio fundo do direito, nos termos do artigo 1° do Decreto 20.910/32. -Aponte-se, também, neste mesmo sentido, os seguintes julgados emanados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: REsp 1670558/RJ, DJe 30/06/2017; REsp 1656916/SP, DJe 27/04/2017, dentre outros. -Ademais, ainda que a prejudicial pudesse ser superada, melhor sorte não assistiria aos autores. Senão vejamos. -A promoção do militar constitui direito que pressupõe a verificação das condições e limitações estabelecidas na legislação e regulamentação específicas, entre as quais se inclui a aprovação em exames de escolaridade e conhecimentos especializados e a fixação desses pressupostos, pela Administração, é ato administrativo interno, não cabendo a análise do mérito pelo Judiciário, examinando a sua conveniência ou oportunidade, mas, tão somente, a apreciação de sua legalidade. -O artigo 24 do Decreto 68951/71, por exemplo, não estabelecia a promoção de dois em dois anos, pois o que a lei fixa é um interstício mínimo, isto é, de permanência obrigatória em cada graduação, e que não confere direito automático à promoção após o seu término, porquanto se constitui apenas em mais um dos requisitos indispensáveis ao acesso, não havendo qualquer ilegalidade nos atos de promoção que utilizaram o interstício máximo de sete anos, previsto em lei. -Assim, o cumprimento do interstício mínimo na graduação não gera direito adquirido à promoção e as datas referentes às respectivas promoções se encontram dentro dos limites da liberdade de ação da Administração, respeitados os interstícios mínimo e máximo previstos na legislação reguladora da matéria. -Por outro lado, não restou demonstrada ilegalidade ou arbitrariedade a macular os respectivos atos administrativos, não tendo os autores comprovado que, independentemente do interstício, preenchiam as condições mínimas para ascenderem 2 ao Oficialato, a teor dos Arts. 7º a 13 do Decreto 86.686/81, que dispõe sobre o Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica, de modo que a pretensão autoral, no mérito, não merece acolhida. -Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 14/12/2017
Data da Publicação : 08/01/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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