TRF2 0018477-53.2010.4.02.5101 00184775320104025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO
EMBARGADO E EXEQUENTE. HONORÁRIOS. OMISSÃO RECONHECIDA. 1. A alegação
genérica de violação ao teor do art. 1.022 do CPC, desprovida das razões
para que seja integrado o acórdão embargado, é insuficiente para embasar
a admissibilidade dos embargos de declaração, havendo necessidade de que a
embargante fundamente o seu pedido. Não especificado pela União qual vício
existe a macular a decisão embargada, não pode ser conhecido. 2. Reconhece-se
a omissão apontada pelas exequentes/embargantes, na medida em que o acórdão,
malgrado tenha acolhido suas alegações para que os juros da mora incidam no
percentual de 1% ao mês desde a citação até a vigência da MP nº 2.180-35/2001,
quando o percentual passa a ser de 0,5% ao mês, realmente não tratou da
distribuição dos ônus sucumbenciais, devendo ser complementado. 3. Em se
tratando se sentença proferida sob a égide do CPC/1973, reconhecida a máxima
sucumbência da União e considerando a ausência de complexidade da demanda,
o trabalho realizado pelo advogado do exequente/embargado, e o valor da
causa dos embargos à execução (R$ 3.380.975,56, atualizado até setembro
/2010), os honorários devem ser fixados de forma escalonada (art. 85, §4º)
no percentual mínimo dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC-15 sobre o valor
da causa dos embargos. 4. Embargos de declaração da União não conhecidos,
e recurso dos exequentes/embargados provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO
EMBARGADO E EXEQUENTE. HONORÁRIOS. OMISSÃO RECONHECIDA. 1. A alegação
genérica de violação ao teor do art. 1.022 do CPC, desprovida das razões
para que seja integrado o acórdão embargado, é insuficiente para embasar
a admissibilidade dos embargos de declaração, havendo necessidade de que a
embargante fundamente o seu pedido. Não especificado pela União qual vício
existe a macular a decisão embargada, não pode ser conhecido. 2. Reconhece-se
a omissão apontada pelas exequentes/embargantes, na medida em que o acórdão,
malgrado tenha acolhido suas alegações para que os juros da mora incidam no
percentual de 1% ao mês desde a citação até a vigência da MP nº 2.180-35/2001,
quando o percentual passa a ser de 0,5% ao mês, realmente não tratou da
distribuição dos ônus sucumbenciais, devendo ser complementado. 3. Em se
tratando se sentença proferida sob a égide do CPC/1973, reconhecida a máxima
sucumbência da União e considerando a ausência de complexidade da demanda,
o trabalho realizado pelo advogado do exequente/embargado, e o valor da
causa dos embargos à execução (R$ 3.380.975,56, atualizado até setembro
/2010), os honorários devem ser fixados de forma escalonada (art. 85, §4º)
no percentual mínimo dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC-15 sobre o valor
da causa dos embargos. 4. Embargos de declaração da União não conhecidos,
e recurso dos exequentes/embargados provido.
Data do Julgamento
:
09/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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