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Jurisprudência


TRF2 0018477-53.2010.4.02.5101 00184775320104025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO E EXEQUENTE. HONORÁRIOS. OMISSÃO RECONHECIDA. 1. A alegação genérica de violação ao teor do art. 1.022 do CPC, desprovida das razões para que seja integrado o acórdão embargado, é insuficiente para embasar a admissibilidade dos embargos de declaração, havendo necessidade de que a embargante fundamente o seu pedido. Não especificado pela União qual vício existe a macular a decisão embargada, não pode ser conhecido. 2. Reconhece-se a omissão apontada pelas exequentes/embargantes, na medida em que o acórdão, malgrado tenha acolhido suas alegações para que os juros da mora incidam no percentual de 1% ao mês desde a citação até a vigência da MP nº 2.180-35/2001, quando o percentual passa a ser de 0,5% ao mês, realmente não tratou da distribuição dos ônus sucumbenciais, devendo ser complementado. 3. Em se tratando se sentença proferida sob a égide do CPC/1973, reconhecida a máxima sucumbência da União e considerando a ausência de complexidade da demanda, o trabalho realizado pelo advogado do exequente/embargado, e o valor da causa dos embargos à execução (R$ 3.380.975,56, atualizado até setembro /2010), os honorários devem ser fixados de forma escalonada (art. 85, §4º) no percentual mínimo dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC-15 sobre o valor da causa dos embargos. 4. Embargos de declaração da União não conhecidos, e recurso dos exequentes/embargados provido.

Data do Julgamento : 09/03/2018
Data da Publicação : 14/03/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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