TRF2 0018480-87.2012.4.02.9999 00184808720124029999
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
embargado. 2. O voto condutor do acórdão rejeitou a tese da apelante,
ora embargante, de que os honorários advocatícios, arbitrados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da causa, de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
que perfaz R$ 2.000.00 (dois mil reais), revelam-se exorbitantes. Concluiu,
assim, que o quantum deve ser mantido. 3. O v. acórdão está assentado em
premissa suficiente, e novo debate não tem lugar em sede dos aclaratórios,
cujos pressupostos estão taxativamente previstos no Código de Processo Civil
(art. 535). Registra-se que os efeitos modificativos pretendidos pela parte
embargante, da mesma forma devem ser afastados, eis que são admissíveis,
excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é a hipótese dos
autos. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
embargado. 2. O voto condutor do acórdão rejeitou a tese da apelante,
ora embargante, de que os honorários advocatícios, arbitrados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da causa, de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
que perfaz R$ 2.000.00 (dois mil reais), revelam-se exorbitantes. Concluiu,
assim, que o quantum deve ser mantido. 3. O v. acórdão está assentado em
premissa suficiente, e novo debate não tem lugar em sede dos aclaratórios,
cujos pressupostos estão taxativamente previstos no Código de Processo Civil
(art. 535). Registra-se que os efeitos modificativos pretendidos pela parte
embargante, da mesma forma devem ser afastados, eis que são admissíveis,
excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é a hipótese dos
autos. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Mostrar discussão