TRF2 0018505-16.2013.4.02.5101 00185051620134025101
ADMINISTRATIVO. ANS. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI
9.873/99. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO N° 124/2006. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. MULTA
SANCIONATÓRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.Não há que se
falar em prescrição intercorrente, haja vista que, nos termos da Lei 9.873/99,
essa somente se consuma quando verificada a inércia da administração por
prazo superior a 3 (três) anos, o que não ocorreu na hipótese. 2.Não se pode
negar, por um lado, a atuação das agências reguladoras como agente normativo e
regulador da atividade econômica e, por outro, a tutela sobre os beneficiários
de planos de saúde, que, como destinatários finais de um serviço, enquadram-se
na definição jurídica de consumidor. 3.Rechaça-se a alegação de nulidade
do auto de infração em razão de estar expresso no referido documento que a
conduta da autuada é apenada conforme a norma contida no art. 25 da Lei nº
9.656/98 por infração ao artigo 78 da Resolução Normativa 124/06 consistente
no ato de deixar de garantir cobertura obrigatória à usuária para realização
de procedimento médico. 4.A penalidade foi estipulada nos limites impostos
pelo artigo 78 da Resolução Normativa - RN nº 124/2006, que dispõe que ao
ato de deixar de garantir aos consumidores de planos privados de assistência
à saúde o cumprimento de obrigação de natureza contratual é aplicável multa
de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Portanto, a sanção imposta está dentro
dos parâmetros legais. 5.Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANS. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI
9.873/99. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO N° 124/2006. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. MULTA
SANCIONATÓRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.Não há que se
falar em prescrição intercorrente, haja vista que, nos termos da Lei 9.873/99,
essa somente se consuma quando verificada a inércia da administração por
prazo superior a 3 (três) anos, o que não ocorreu na hipótese. 2.Não se pode
negar, por um lado, a atuação das agências reguladoras como agente normativo e
regulador da atividade econômica e, por outro, a tutela sobre os beneficiários
de planos de saúde, que, como destinatários finais de um serviço, enquadram-se
na definição jurídica de consumidor. 3.Rechaça-se a alegação de nulidade
do auto de infração em razão de estar expresso no referido documento que a
conduta da autuada é apenada conforme a norma contida no art. 25 da Lei nº
9.656/98 por infração ao artigo 78 da Resolução Normativa 124/06 consistente
no ato de deixar de garantir cobertura obrigatória à usuária para realização
de procedimento médico. 4.A penalidade foi estipulada nos limites impostos
pelo artigo 78 da Resolução Normativa - RN nº 124/2006, que dispõe que ao
ato de deixar de garantir aos consumidores de planos privados de assistência
à saúde o cumprimento de obrigação de natureza contratual é aplicável multa
de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Portanto, a sanção imposta está dentro
dos parâmetros legais. 5.Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão