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Jurisprudência


TRF2 0018505-16.2013.4.02.5101 00185051620134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. ANS. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 9.873/99. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO N° 124/2006. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. MULTA SANCIONATÓRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.Não há que se falar em prescrição intercorrente, haja vista que, nos termos da Lei 9.873/99, essa somente se consuma quando verificada a inércia da administração por prazo superior a 3 (três) anos, o que não ocorreu na hipótese. 2.Não se pode negar, por um lado, a atuação das agências reguladoras como agente normativo e regulador da atividade econômica e, por outro, a tutela sobre os beneficiários de planos de saúde, que, como destinatários finais de um serviço, enquadram-se na definição jurídica de consumidor. 3.Rechaça-se a alegação de nulidade do auto de infração em razão de estar expresso no referido documento que a conduta da autuada é apenada conforme a norma contida no art. 25 da Lei nº 9.656/98 por infração ao artigo 78 da Resolução Normativa 124/06 consistente no ato de deixar de garantir cobertura obrigatória à usuária para realização de procedimento médico. 4.A penalidade foi estipulada nos limites impostos pelo artigo 78 da Resolução Normativa - RN nº 124/2006, que dispõe que ao ato de deixar de garantir aos consumidores de planos privados de assistência à saúde o cumprimento de obrigação de natureza contratual é aplicável multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Portanto, a sanção imposta está dentro dos parâmetros legais. 5.Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 21/01/2016
Data da Publicação : 27/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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