TRF2 0018508-78.2014.4.02.5151 00185087820144025151
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/2015. SERVIDORA
PÚBLICA FEDERAL. MÉDICA APOSENTADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO. INOCORRÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. 1. A sentença condenou a União a pagar
a médica aposentada adicional por tempo de serviço sobre os vencimentos
correspondentes à jornada de trabalho de 40 horas semanais, incluindo as
parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, corrigidas
pelo IPCA-E e com juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº
11.960/2009. 2. Inexiste prescrição do fundo do direito na relação jurídica
de trato sucessivo, caducando apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio
que antecede o ajuizamento da ação, em 19/9/2014. Aplicação da Súmula nº 85 do
STJ. Precedente deste Tribunal. 3. A jornada de quarenta horas, sem caráter
extraordinário, não se confunde com a complementar, remunerada com acréscimo
em relação à hora normal trabalhada (hora-extra). Na jornada de quarenta
horas dos médicos, permitida pelo legislador no interesse do servidor e do
serviço, a retribuição básica pelo exercício do cargo efetivo corresponde ao
dobro da estipulada para a de vinte horas semanais. 4. Ainda que a tabela da
Lei nº 9.436/1997 explicite os valores básicos de retribuição pecuniária em
jornada de vinte horas semanais, tal não significa que o vencimento básico
do cargo efetivo, em jornada de quarenta horas, seja o mesmo da jornada
menor. A interpretação literal e isolada do § 3º do artigo 1º da Lei nº
9.436/1997 - que autoriza o cálculo do adicional por tempo de serviço, em
qualquer situação, sobre os vencimentos básicos estabelecidos no seu anexo
- carece de fundamento jurídico. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 5.A
conceituação normativa de vencimento básico é dada pela Lei nº 8.852/1994, que
define a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público. Se a Lei nº
9.437/1996 foi categórica no sentido de que a opção pela jornada de trabalho
de quarenta horas semanais corresponde a um cargo efetivo, com duas jornadas
de vinte horas semanais de trabalho, é evidente que o vencimento básico
desse único cargo de provimento efetivo será o padrão base correspondente
a essa dupla jornada, e não só a uma delas. APELREEX 2012.51.01.103391-5,
Sétima Turma. 6. Na atualização dos débitos em execução observa-se o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009
alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí aplica-se a TR até
a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que
persistirá até o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças
da data de cada parcela devida. O cálculo dos juros de mora, a partir da
citação, também observa o art. 1º-F da Lei 1 nº 9.494/1997, na redação da
Lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E- DJF2R
19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 7. Não se
aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não
vigorava na data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e
orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 8. Apelação e
remessa necessária parcialmente providas, apenas para que os valores devidos
sejam corrigidos até a inscrição do precatório, pela TR, com juros de mora
desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/2015. SERVIDORA
PÚBLICA FEDERAL. MÉDICA APOSENTADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO. INOCORRÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. 1. A sentença condenou a União a pagar
a médica aposentada adicional por tempo de serviço sobre os vencimentos
correspondentes à jornada de trabalho de 40 horas semanais, incluindo as
parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, corrigidas
pelo IPCA-E e com juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº
11.960/2009. 2. Inexiste prescrição do fundo do direito na relação jurídica
de trato sucessivo, caducando apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio
que antecede o ajuizamento da ação, em 19/9/2014. Aplicação da Súmula nº 85 do
STJ. Precedente deste Tribunal. 3. A jornada de quarenta horas, sem caráter
extraordinário, não se confunde com a complementar, remunerada com acréscimo
em relação à hora normal trabalhada (hora-extra). Na jornada de quarenta
horas dos médicos, permitida pelo legislador no interesse do servidor e do
serviço, a retribuição básica pelo exercício do cargo efetivo corresponde ao
dobro da estipulada para a de vinte horas semanais. 4. Ainda que a tabela da
Lei nº 9.436/1997 explicite os valores básicos de retribuição pecuniária em
jornada de vinte horas semanais, tal não significa que o vencimento básico
do cargo efetivo, em jornada de quarenta horas, seja o mesmo da jornada
menor. A interpretação literal e isolada do § 3º do artigo 1º da Lei nº
9.436/1997 - que autoriza o cálculo do adicional por tempo de serviço, em
qualquer situação, sobre os vencimentos básicos estabelecidos no seu anexo
- carece de fundamento jurídico. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 5.A
conceituação normativa de vencimento básico é dada pela Lei nº 8.852/1994, que
define a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público. Se a Lei nº
9.437/1996 foi categórica no sentido de que a opção pela jornada de trabalho
de quarenta horas semanais corresponde a um cargo efetivo, com duas jornadas
de vinte horas semanais de trabalho, é evidente que o vencimento básico
desse único cargo de provimento efetivo será o padrão base correspondente
a essa dupla jornada, e não só a uma delas. APELREEX 2012.51.01.103391-5,
Sétima Turma. 6. Na atualização dos débitos em execução observa-se o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009
alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí aplica-se a TR até
a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que
persistirá até o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças
da data de cada parcela devida. O cálculo dos juros de mora, a partir da
citação, também observa o art. 1º-F da Lei 1 nº 9.494/1997, na redação da
Lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E- DJF2R
19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 7. Não se
aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não
vigorava na data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e
orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 8. Apelação e
remessa necessária parcialmente providas, apenas para que os valores devidos
sejam corrigidos até a inscrição do precatório, pela TR, com juros de mora
desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Data do Julgamento
:
29/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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