TRF2 0018521-67.2013.4.02.5101 00185216720134025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE
RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. APURAÇÃO. MÉTODO DO ESGOTAMENTO. PRECEDENTES DO
STJ. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Cuida-se de apelação interposta em
face da sentença que julgou improcedentes os presentes embargos à execução,
nos termos do art. 269, I do CPC/73, rejeitando a tese de excesso de execução
em relação a alguns dos autores. Condenação honorária fixada em R$ 500,00
(quinhentos reais). 2. Com efeito, o título executivo proferido nos autos
da Ação Ordinária nº 0005791- 78.2000.4.02.5101 (2000.51.01.005791-0),
conferiu aos embargados/exequentes o direito de reaver a exação relativa
ao imposto de renda, que incidiu sobre a complementação de aposentadoria,
correspondente às contribuições de previdência complementar vertidas ao plano
na vigência da Lei nº 7.713/88 (01/89 a 12/95). 3. Quanto a não incidência do
imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, recebida a partir da
vigência da Lei nº 9.250/95 (1º.01.1996), por aqueles que contribuíram para
os respectivos planos de previdência complementar no período de 1º.01.1989
a 31.12.1995 (Lei nº 7.713/88), a Primeira Seção do C. STJ, no julgamento
do REsp nº 1.012.903/RJ (Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado
em 08/10/2008, DJe 13/10/2008), sob o regime dos recursos repetitivos,
assentou o entendimento no sentido de que "por força da isenção concedida
pelo art. 6º, VII, ‘b’, da Lei nº 7.713/88, com redação anterior
à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de
renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de
contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência
privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995". 4. Seguindo o
entendimento firmado por aquela e. Corte Superior, decidiram, em casos
semelhantes, as Turmas Especializadas em matéria tributária deste Tribunal
Regional, nos seguintes precedentes: AC Nº 0006166-30.2010.4.02.5101,
Terceira Turma, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em
12.12.2017, e-DJF2R 19.12.2017; AC nº 0001755-34.2009.4.02.5050, Terceira
Turma, Relator Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, julgado em 30.05.2017,
e-DJF2R 16.06.2017; AC nº 1 0008210-70.2006.4.02.5001, Quarta Turma, Relatora
Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, julgado em 17.10.2017, DJF2R 25.10.2017;
AC nº 0100625-14.2016.4.02.5101, Quarta Turma, Relatora Juíza Federal Convocada
FABÍOLA UTZIG HASELOF, julgado em 06.11.2017, e-DJF2R 08.11.2017. 5. Em
resumo: somente a partir da vigência da Lei nº 9.250/95 - ou da aposentadoria
do beneficiário, o que for superveniente - é que surge a questão do bis in
idem, referente aos valores pagos a título de imposto de renda que incidiram
sobre as prestações mensais do benefício de complementação da aposentadoria,
pagos pelas entidades de previdência privada àqueles que contribuíram para
o respectivo plano no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995. 6. Relativamente à
questão da prescrição da pretensão à repetição do indébito, o Superior Tribunal
de Justiça, seguindo pronunciamento definitivo firmado pela Suprema Corte no
julgamento do RE 566.621/RS (Tribunal Pleno, Relatora Ministra ELLEN GRACIE,
julgado em 04.08.2011, DJe 11.10.2011), assentou o entendimento de que, "para
as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento
por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005,
ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento; para as
ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior
que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I,
do CTN (tese dos 5+5)". 7. A propósito, em caso análogo, decidiu o C. STJ nos
autos dos EDcl nos EDcl no REsp 1.073.696/RJ (Relatora Ministra ELIANA CALMON,
julgado em 09.02.2010). Importa esclarecer que não se confunde o prazo para
exercer o direito de pleitear a restituição do indébito (direito de ação),
que no presente caso, se renovou mês a mês, com a prescrição das parcelas a
que os autores faria jus, em decorrência do direito que restou reconhecido
na ação principal (2009.51.01.002525-0). 8. Na hipótese, considerando que a
ação principal foi ajuizada em 27.1.2009, ocorreu a prescrição dos créditos
anteriores a 27.1.2004 (v. acórdão de e-fl. 55). 9. Quanto ao método de
liquidação do julgado, a jurisprudência do eg. STJ firmou-se no sentido de
que deve ser aplicado o denominado "método do esgotamento", " correspondente
àquele em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei
n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo
no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante
apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os
proventos complementares no ano base de 1996 e seguintes, se necessário,
até o esgotamento do crédito". Precedentes: REsp 1.375.290/PE, Segunda
Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 10.11.2016, DJe 18.11.2016;
AgRg no REsp 1.212.993/PR, Primeira Turma, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA,
julgado em 15.05.2015, DJe 22.05.2015; AgRg no REsp 1.422.096/RS, Primeira
Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 26.08.2014,
DJe 05.09.2014; REsp 1.221.055/RS, Segunda Turma, Relator Ministro 2 MAURO
CAMPBELL MARQUES, julgado em 27.11.2012, DJe 05.12.2012. 10. Em resumo,
o denominado "método do esgotamento" corresponde àquele em que o somatório
das contribuições ao plano de previdência, vertidas pelo participante
no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (vigência da Lei nº 7.713/88),
devidamente atualizado, constitui o montante a ser utilizado na dedução da
base de cálculo do imposto de renda, nas declarações de ajuste anual que se
seguirem ao ano de sua aposentadoria, se posterior a 31.12.1995 (vigência da
Lei nº 9.250/95), até que este montante esteja, como dito, esgotado. 11. Na
hipótese, conforme petição de e-fls. 264-265, a Fazenda Nacional concordou
expressamente com os cálculos apresentados pelos autores RICARDO QUINTIERE
CORTINES PEIXOTO, CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA, CARMEN LÚCIA CLÁUSSEN
KANTER e SÔNIA LATGE MILWARD DE AZEVEDO. 12. Contudo, discordou dos cálculos
apresentados por HÉLIO LISBOA MESQUITA, PAULO CESAR RIBEIRO e FRANCISCO
HILÁRIO DA COSTA LEMOS, sob a alegação de que os referidos autores não
possuem qualquer valor a ser restituído, nos termos do parecer da Seção de
Cálculos daquela Procuradoria Federal, de e-fl. 6. 13. Consultando os autos,
verifica-se que os cálculos apresentados pelos autores (e-fls. 189- 195),
indicaram, como ano-base de apuração, os rendimentos recebidos em 2004,
2007 e 2007, quando deveriam adotar os rendimentos recebidos nos anos
de 1998, 1998 e 2001, correspondente ao ano de início de suas respectivas
aposentadorias. 14. Nesse contexto, considerando que a data de aposentadoria
dos embargados, isoladamente, não se revela suficiente para aferir a ocorrência
da prescrição, nos moldes definidos pelo e. STJ, e considerando a necessidade
de reexame de provas produzidas e a produzir nos presentes autos, impõe-se a
nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar
a correta liquidação do título exequendo. 15. Recurso parcialmente provido
para anular a sentença guerreada, e determinar o retorno dos autos ao Juízo
de origem para a necessária liquidação do título judicial.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE
RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. APURAÇÃO. MÉTODO DO ESGOTAMENTO. PRECEDENTES DO
STJ. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Cuida-se de apelação interposta em
face da sentença que julgou improcedentes os presentes embargos à execução,
nos termos do art. 269, I do CPC/73, rejeitando a tese de excesso de execução
em relação a alguns dos autores. Condenação honorária fixada em R$ 500,00
(quinhentos reais). 2. Com efeito, o título executivo proferido nos autos
da Ação Ordinária nº 0005791- 78.2000.4.02.5101 (2000.51.01.005791-0),
conferiu aos embargados/exequentes o direito de reaver a exação relativa
ao imposto de renda, que incidiu sobre a complementação de aposentadoria,
correspondente às contribuições de previdência complementar vertidas ao plano
na vigência da Lei nº 7.713/88 (01/89 a 12/95). 3. Quanto a não incidência do
imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, recebida a partir da
vigência da Lei nº 9.250/95 (1º.01.1996), por aqueles que contribuíram para
os respectivos planos de previdência complementar no período de 1º.01.1989
a 31.12.1995 (Lei nº 7.713/88), a Primeira Seção do C. STJ, no julgamento
do REsp nº 1.012.903/RJ (Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado
em 08/10/2008, DJe 13/10/2008), sob o regime dos recursos repetitivos,
assentou o entendimento no sentido de que "por força da isenção concedida
pelo art. 6º, VII, ‘b’, da Lei nº 7.713/88, com redação anterior
à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de
renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de
contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência
privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995". 4. Seguindo o
entendimento firmado por aquela e. Corte Superior, decidiram, em casos
semelhantes, as Turmas Especializadas em matéria tributária deste Tribunal
Regional, nos seguintes precedentes: AC Nº 0006166-30.2010.4.02.5101,
Terceira Turma, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em
12.12.2017, e-DJF2R 19.12.2017; AC nº 0001755-34.2009.4.02.5050, Terceira
Turma, Relator Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, julgado em 30.05.2017,
e-DJF2R 16.06.2017; AC nº 1 0008210-70.2006.4.02.5001, Quarta Turma, Relatora
Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, julgado em 17.10.2017, DJF2R 25.10.2017;
AC nº 0100625-14.2016.4.02.5101, Quarta Turma, Relatora Juíza Federal Convocada
FABÍOLA UTZIG HASELOF, julgado em 06.11.2017, e-DJF2R 08.11.2017. 5. Em
resumo: somente a partir da vigência da Lei nº 9.250/95 - ou da aposentadoria
do beneficiário, o que for superveniente - é que surge a questão do bis in
idem, referente aos valores pagos a título de imposto de renda que incidiram
sobre as prestações mensais do benefício de complementação da aposentadoria,
pagos pelas entidades de previdência privada àqueles que contribuíram para
o respectivo plano no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995. 6. Relativamente à
questão da prescrição da pretensão à repetição do indébito, o Superior Tribunal
de Justiça, seguindo pronunciamento definitivo firmado pela Suprema Corte no
julgamento do RE 566.621/RS (Tribunal Pleno, Relatora Ministra ELLEN GRACIE,
julgado em 04.08.2011, DJe 11.10.2011), assentou o entendimento de que, "para
as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento
por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005,
ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento; para as
ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior
que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I,
do CTN (tese dos 5+5)". 7. A propósito, em caso análogo, decidiu o C. STJ nos
autos dos EDcl nos EDcl no REsp 1.073.696/RJ (Relatora Ministra ELIANA CALMON,
julgado em 09.02.2010). Importa esclarecer que não se confunde o prazo para
exercer o direito de pleitear a restituição do indébito (direito de ação),
que no presente caso, se renovou mês a mês, com a prescrição das parcelas a
que os autores faria jus, em decorrência do direito que restou reconhecido
na ação principal (2009.51.01.002525-0). 8. Na hipótese, considerando que a
ação principal foi ajuizada em 27.1.2009, ocorreu a prescrição dos créditos
anteriores a 27.1.2004 (v. acórdão de e-fl. 55). 9. Quanto ao método de
liquidação do julgado, a jurisprudência do eg. STJ firmou-se no sentido de
que deve ser aplicado o denominado "método do esgotamento", " correspondente
àquele em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei
n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo
no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante
apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os
proventos complementares no ano base de 1996 e seguintes, se necessário,
até o esgotamento do crédito". Precedentes: REsp 1.375.290/PE, Segunda
Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 10.11.2016, DJe 18.11.2016;
AgRg no REsp 1.212.993/PR, Primeira Turma, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA,
julgado em 15.05.2015, DJe 22.05.2015; AgRg no REsp 1.422.096/RS, Primeira
Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 26.08.2014,
DJe 05.09.2014; REsp 1.221.055/RS, Segunda Turma, Relator Ministro 2 MAURO
CAMPBELL MARQUES, julgado em 27.11.2012, DJe 05.12.2012. 10. Em resumo,
o denominado "método do esgotamento" corresponde àquele em que o somatório
das contribuições ao plano de previdência, vertidas pelo participante
no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (vigência da Lei nº 7.713/88),
devidamente atualizado, constitui o montante a ser utilizado na dedução da
base de cálculo do imposto de renda, nas declarações de ajuste anual que se
seguirem ao ano de sua aposentadoria, se posterior a 31.12.1995 (vigência da
Lei nº 9.250/95), até que este montante esteja, como dito, esgotado. 11. Na
hipótese, conforme petição de e-fls. 264-265, a Fazenda Nacional concordou
expressamente com os cálculos apresentados pelos autores RICARDO QUINTIERE
CORTINES PEIXOTO, CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA, CARMEN LÚCIA CLÁUSSEN
KANTER e SÔNIA LATGE MILWARD DE AZEVEDO. 12. Contudo, discordou dos cálculos
apresentados por HÉLIO LISBOA MESQUITA, PAULO CESAR RIBEIRO e FRANCISCO
HILÁRIO DA COSTA LEMOS, sob a alegação de que os referidos autores não
possuem qualquer valor a ser restituído, nos termos do parecer da Seção de
Cálculos daquela Procuradoria Federal, de e-fl. 6. 13. Consultando os autos,
verifica-se que os cálculos apresentados pelos autores (e-fls. 189- 195),
indicaram, como ano-base de apuração, os rendimentos recebidos em 2004,
2007 e 2007, quando deveriam adotar os rendimentos recebidos nos anos
de 1998, 1998 e 2001, correspondente ao ano de início de suas respectivas
aposentadorias. 14. Nesse contexto, considerando que a data de aposentadoria
dos embargados, isoladamente, não se revela suficiente para aferir a ocorrência
da prescrição, nos moldes definidos pelo e. STJ, e considerando a necessidade
de reexame de provas produzidas e a produzir nos presentes autos, impõe-se a
nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar
a correta liquidação do título exequendo. 15. Recurso parcialmente provido
para anular a sentença guerreada, e determinar o retorno dos autos ao Juízo
de origem para a necessária liquidação do título judicial.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
13/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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