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Jurisprudência


TRF2 0018521-67.2013.4.02.5101 00185216720134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. APURAÇÃO. MÉTODO DO ESGOTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os presentes embargos à execução, nos termos do art. 269, I do CPC/73, rejeitando a tese de excesso de execução em relação a alguns dos autores. Condenação honorária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. Com efeito, o título executivo proferido nos autos da Ação Ordinária nº 0005791- 78.2000.4.02.5101 (2000.51.01.005791-0), conferiu aos embargados/exequentes o direito de reaver a exação relativa ao imposto de renda, que incidiu sobre a complementação de aposentadoria, correspondente às contribuições de previdência complementar vertidas ao plano na vigência da Lei nº 7.713/88 (01/89 a 12/95). 3. Quanto a não incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, recebida a partir da vigência da Lei nº 9.250/95 (1º.01.1996), por aqueles que contribuíram para os respectivos planos de previdência complementar no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (Lei nº 7.713/88), a Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.012.903/RJ (Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008), sob o regime dos recursos repetitivos, assentou o entendimento no sentido de que "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, ‘b’, da Lei nº 7.713/88, com redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995". 4. Seguindo o entendimento firmado por aquela e. Corte Superior, decidiram, em casos semelhantes, as Turmas Especializadas em matéria tributária deste Tribunal Regional, nos seguintes precedentes: AC Nº 0006166-30.2010.4.02.5101, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.12.2017, e-DJF2R 19.12.2017; AC nº 0001755-34.2009.4.02.5050, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, julgado em 30.05.2017, e-DJF2R 16.06.2017; AC nº 1 0008210-70.2006.4.02.5001, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, julgado em 17.10.2017, DJF2R 25.10.2017; AC nº 0100625-14.2016.4.02.5101, Quarta Turma, Relatora Juíza Federal Convocada FABÍOLA UTZIG HASELOF, julgado em 06.11.2017, e-DJF2R 08.11.2017. 5. Em resumo: somente a partir da vigência da Lei nº 9.250/95 - ou da aposentadoria do beneficiário, o que for superveniente - é que surge a questão do bis in idem, referente aos valores pagos a título de imposto de renda que incidiram sobre as prestações mensais do benefício de complementação da aposentadoria, pagos pelas entidades de previdência privada àqueles que contribuíram para o respectivo plano no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995. 6. Relativamente à questão da prescrição da pretensão à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo pronunciamento definitivo firmado pela Suprema Corte no julgamento do RE 566.621/RS (Tribunal Pleno, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, julgado em 04.08.2011, DJe 11.10.2011), assentou o entendimento de que, "para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento; para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5)". 7. A propósito, em caso análogo, decidiu o C. STJ nos autos dos EDcl nos EDcl no REsp 1.073.696/RJ (Relatora Ministra ELIANA CALMON, julgado em 09.02.2010). Importa esclarecer que não se confunde o prazo para exercer o direito de pleitear a restituição do indébito (direito de ação), que no presente caso, se renovou mês a mês, com a prescrição das parcelas a que os autores faria jus, em decorrência do direito que restou reconhecido na ação principal (2009.51.01.002525-0). 8. Na hipótese, considerando que a ação principal foi ajuizada em 27.1.2009, ocorreu a prescrição dos créditos anteriores a 27.1.2004 (v. acórdão de e-fl. 55). 9. Quanto ao método de liquidação do julgado, a jurisprudência do eg. STJ firmou-se no sentido de que deve ser aplicado o denominado "método do esgotamento", " correspondente àquele em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base de 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito". Precedentes: REsp 1.375.290/PE, Segunda Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 10.11.2016, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 1.212.993/PR, Primeira Turma, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 15.05.2015, DJe 22.05.2015; AgRg no REsp 1.422.096/RS, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 26.08.2014, DJe 05.09.2014; REsp 1.221.055/RS, Segunda Turma, Relator Ministro 2 MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 27.11.2012, DJe 05.12.2012. 10. Em resumo, o denominado "método do esgotamento" corresponde àquele em que o somatório das contribuições ao plano de previdência, vertidas pelo participante no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (vigência da Lei nº 7.713/88), devidamente atualizado, constitui o montante a ser utilizado na dedução da base de cálculo do imposto de renda, nas declarações de ajuste anual que se seguirem ao ano de sua aposentadoria, se posterior a 31.12.1995 (vigência da Lei nº 9.250/95), até que este montante esteja, como dito, esgotado. 11. Na hipótese, conforme petição de e-fls. 264-265, a Fazenda Nacional concordou expressamente com os cálculos apresentados pelos autores RICARDO QUINTIERE CORTINES PEIXOTO, CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA, CARMEN LÚCIA CLÁUSSEN KANTER e SÔNIA LATGE MILWARD DE AZEVEDO. 12. Contudo, discordou dos cálculos apresentados por HÉLIO LISBOA MESQUITA, PAULO CESAR RIBEIRO e FRANCISCO HILÁRIO DA COSTA LEMOS, sob a alegação de que os referidos autores não possuem qualquer valor a ser restituído, nos termos do parecer da Seção de Cálculos daquela Procuradoria Federal, de e-fl. 6. 13. Consultando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pelos autores (e-fls. 189- 195), indicaram, como ano-base de apuração, os rendimentos recebidos em 2004, 2007 e 2007, quando deveriam adotar os rendimentos recebidos nos anos de 1998, 1998 e 2001, correspondente ao ano de início de suas respectivas aposentadorias. 14. Nesse contexto, considerando que a data de aposentadoria dos embargados, isoladamente, não se revela suficiente para aferir a ocorrência da prescrição, nos moldes definidos pelo e. STJ, e considerando a necessidade de reexame de provas produzidas e a produzir nos presentes autos, impõe-se a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar a correta liquidação do título exequendo. 15. Recurso parcialmente provido para anular a sentença guerreada, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a necessária liquidação do título judicial.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 13/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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