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Jurisprudência


TRF2 0018527-61.2012.4.02.9999 00185276120124029999

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA NOS TERMOS DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 6.830/80. EQUÍVOCO. CANCELAMENTO DA CDA NÃO REALIZADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. 2. Após requerimento da Exequente, o Juízo extinguiu a execução fiscal com supedâneo em suposto cancelamento da CDA. Entretanto, de acordo com a documentação acostada aos autos, constata-se que não ocorreu a extinção do executivo fiscal, uma vez que das 3 (três) CDA’s que fazem parte do executivo fiscal, uma ainda permanece ativa. 3. Tendo em vista o equívoco cometido pela Exequente, que induziu o Julgador a erro (pedido de extinção da execução fundado em informação incompleta), anula-se a sentença que extinguiu o executivo fiscal, sem exame de mérito, dando-se continuidade à execução em relação à CDA ainda ativa. 4. Precedentes: TRF2, 200451015318415, Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, Quarta Turma Especializada, DJE 09/06/2014; TRF5, AC 00010412020124058305, Desembargador Federal RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, Terceira Turma, DJE: 06/02/2014. 5. Recurso provido. Sentença anulada.

Data do Julgamento : 29/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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