TRF2 0018527-61.2012.4.02.9999 00185276120124029999
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA NOS TERMOS
DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 6.830/80. EQUÍVOCO. CANCELAMENTO DA CDA NÃO
REALIZADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Sentença que julgou extinta a
execução, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. 2. Após requerimento da
Exequente, o Juízo extinguiu a execução fiscal com supedâneo em suposto
cancelamento da CDA. Entretanto, de acordo com a documentação acostada aos
autos, constata-se que não ocorreu a extinção do executivo fiscal, uma vez
que das 3 (três) CDA’s que fazem parte do executivo fiscal, uma ainda
permanece ativa. 3. Tendo em vista o equívoco cometido pela Exequente,
que induziu o Julgador a erro (pedido de extinção da execução fundado em
informação incompleta), anula-se a sentença que extinguiu o executivo fiscal,
sem exame de mérito, dando-se continuidade à execução em relação à CDA
ainda ativa. 4. Precedentes: TRF2, 200451015318415, Relator Desembargador
Federal FERREIRA NEVES, Quarta Turma Especializada, DJE 09/06/2014; TRF5,
AC 00010412020124058305, Desembargador Federal RUBENS DE MENDONÇA CANUTO,
Terceira Turma, DJE: 06/02/2014. 5. Recurso provido. Sentença anulada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA NOS TERMOS
DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 6.830/80. EQUÍVOCO. CANCELAMENTO DA CDA NÃO
REALIZADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Sentença que julgou extinta a
execução, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. 2. Após requerimento da
Exequente, o Juízo extinguiu a execução fiscal com supedâneo em suposto
cancelamento da CDA. Entretanto, de acordo com a documentação acostada aos
autos, constata-se que não ocorreu a extinção do executivo fiscal, uma vez
que das 3 (três) CDA’s que fazem parte do executivo fiscal, uma ainda
permanece ativa. 3. Tendo em vista o equívoco cometido pela Exequente,
que induziu o Julgador a erro (pedido de extinção da execução fundado em
informação incompleta), anula-se a sentença que extinguiu o executivo fiscal,
sem exame de mérito, dando-se continuidade à execução em relação à CDA
ainda ativa. 4. Precedentes: TRF2, 200451015318415, Relator Desembargador
Federal FERREIRA NEVES, Quarta Turma Especializada, DJE 09/06/2014; TRF5,
AC 00010412020124058305, Desembargador Federal RUBENS DE MENDONÇA CANUTO,
Terceira Turma, DJE: 06/02/2014. 5. Recurso provido. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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