TRF2 0018528-35.2008.4.02.5101 00185283520084025101
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO
POR MORTE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. ART. 28 DA LEI Nº 3.765/60:
INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de embargos infringentes interpostos por Norma Cavina Fernandes contra o
v. acórdão de fl. 216 que, por maioria, deu parcial provimento aos embargos
declaratórios, sanando a omissão apontada, mas mantendo o acórdão que deu
provimento à remessa necessária e apelação da União Federal para reformar a
sentença, reconhecendo a ocorrência da prescrição do fundo de direito. 2. No
presente caso, deve prevalecer o voto vencedor que fundamentou a ocorrência
da prescrição do fundo de direito, entendendo que "considerados os termos do
pedido, não é correto considerar que a prescrição identificada teria atingido
apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da
ação. Conforme orientação preconizada pelo próprio Colendo Superior Tribunal
de Justiça, "a pretensão de alterar o ato de aposentadoria, reforma ou
concessão da pensão se submete à denominada prescrição de fundo de direito,
prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, correndo o prazo da data da
publicação do mencionado ato" (AgRg no REsp 1097981/RJ, Rel. Min. Laurita
Vaz, Quinta Turma, DJe 27/09/2010), conforme acertadamente concluiu o
acórdão ora atacado". 3. Desse modo, como bem observado no voto vencedor,
o art. 28 da Lei nº 3.765/1960 trata de matéria estranha a que é objeto
de discussão nestes autos, pois versa acerca da pretensão de concessão de
pensão, enquanto o pedido deduzido foi o de revisão do ato de concessão,
a fim de que o valor do benefício da autora passasse a corresponder ao do
posto de general de brigada ou general de divisão e, portanto, tal pretensão
se encontra fulminada pela prescrição. 4. Embargos infringentes improvidos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO
POR MORTE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. ART. 28 DA LEI Nº 3.765/60:
INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de embargos infringentes interpostos por Norma Cavina Fernandes contra o
v. acórdão de fl. 216 que, por maioria, deu parcial provimento aos embargos
declaratórios, sanando a omissão apontada, mas mantendo o acórdão que deu
provimento à remessa necessária e apelação da União Federal para reformar a
sentença, reconhecendo a ocorrência da prescrição do fundo de direito. 2. No
presente caso, deve prevalecer o voto vencedor que fundamentou a ocorrência
da prescrição do fundo de direito, entendendo que "considerados os termos do
pedido, não é correto considerar que a prescrição identificada teria atingido
apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da
ação. Conforme orientação preconizada pelo próprio Colendo Superior Tribunal
de Justiça, "a pretensão de alterar o ato de aposentadoria, reforma ou
concessão da pensão se submete à denominada prescrição de fundo de direito,
prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, correndo o prazo da data da
publicação do mencionado ato" (AgRg no REsp 1097981/RJ, Rel. Min. Laurita
Vaz, Quinta Turma, DJe 27/09/2010), conforme acertadamente concluiu o
acórdão ora atacado". 3. Desse modo, como bem observado no voto vencedor,
o art. 28 da Lei nº 3.765/1960 trata de matéria estranha a que é objeto
de discussão nestes autos, pois versa acerca da pretensão de concessão de
pensão, enquanto o pedido deduzido foi o de revisão do ato de concessão,
a fim de que o valor do benefício da autora passasse a corresponder ao do
posto de general de brigada ou general de divisão e, portanto, tal pretensão
se encontra fulminada pela prescrição. 4. Embargos infringentes improvidos.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Classe/Assunto
:
EMBARGOS INFRINGENTES
Órgão Julgador
:
3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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