TRF2 0018534-09.1989.4.02.5101 00185340919894025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INDENIZAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. FRAUDE
EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DÉBITO APURADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DUE PROCESS OF LAW. REGULAR CONSTITUIÇÃO
DO TÍTULO EXECUTIVO FISCAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Os embargos
declaratórios não se prestam ao reexame de matéria decidida, notadamente
quando denotam o claro objetivo de reformar o julgado em razão da parte
recorrente não concordar com os fundamentos presentes na decisão, como neste
caso, já que possuem apenas efeito de integração e não de substituição. In
casu, inexiste omissão ou obscuridade no acórdão vergastado, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor da decisão embargada, depreende-se que esta
apreciou devidamente as matérias que foram objeto de recurso, analisando de
forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da
controvérsia. 2. Ao contrário do que afirmam os embargantes, verifica-se
que o processo administrativo nº 3.095.281/81 instaurado pelo Inamps foi
suficientemente elucidativo no que concerne à prova de que os servidores em
questão praticaram as condutas ilícitas ali descritas. Quando da finalização
de seus trabalhos, concluiu a Comissão de Inquérito pela inequívoca
culpabilidade dos interessados. As ilações da Comissão de Inquérito foram
integralmente acolhidas no Parecer DPR nº 204. Por meio do Ofício PR/Nº 103
de 04/04/1984, o presidente do Inamps esclareceu que não exculpou qualquer
dos servidores anteriormente punidos, tampouco pugnou pela anulação de
qualquer ato administrativo. 3. A responsabilidade dos embargantes pela
prática dos ilícitos em questão ficou devidamente esclarecida no processo
administrativo nº 3.095.281/81, sendo confirmada pelo laudo pericial elaborado
por determinação do Juízo. 4. Depreende-se, das alegações dos embargantes,
que estes pretendem, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da
matéria, e não sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Note-se
que, somente em raríssimas hipóteses excepcionais, pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos
autos. 5. Negado provimento aos embargos de declaração.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INDENIZAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. FRAUDE
EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DÉBITO APURADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DUE PROCESS OF LAW. REGULAR CONSTITUIÇÃO
DO TÍTULO EXECUTIVO FISCAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Os embargos
declaratórios não se prestam ao reexame de matéria decidida, notadamente
quando denotam o claro objetivo de reformar o julgado em razão da parte
recorrente não concordar com os fundamentos presentes na decisão, como neste
caso, já que possuem apenas efeito de integração e não de substituição. In
casu, inexiste omissão ou obscuridade no acórdão vergastado, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor da decisão embargada, depreende-se que esta
apreciou devidamente as matérias que foram objeto de recurso, analisando de
forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da
controvérsia. 2. Ao contrário do que afirmam os embargantes, verifica-se
que o processo administrativo nº 3.095.281/81 instaurado pelo Inamps foi
suficientemente elucidativo no que concerne à prova de que os servidores em
questão praticaram as condutas ilícitas ali descritas. Quando da finalização
de seus trabalhos, concluiu a Comissão de Inquérito pela inequívoca
culpabilidade dos interessados. As ilações da Comissão de Inquérito foram
integralmente acolhidas no Parecer DPR nº 204. Por meio do Ofício PR/Nº 103
de 04/04/1984, o presidente do Inamps esclareceu que não exculpou qualquer
dos servidores anteriormente punidos, tampouco pugnou pela anulação de
qualquer ato administrativo. 3. A responsabilidade dos embargantes pela
prática dos ilícitos em questão ficou devidamente esclarecida no processo
administrativo nº 3.095.281/81, sendo confirmada pelo laudo pericial elaborado
por determinação do Juízo. 4. Depreende-se, das alegações dos embargantes,
que estes pretendem, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da
matéria, e não sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Note-se
que, somente em raríssimas hipóteses excepcionais, pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos
autos. 5. Negado provimento aos embargos de declaração.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
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