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Jurisprudência


TRF2 0018534-09.1989.4.02.5101 00185340919894025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INDENIZAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DÉBITO APURADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DUE PROCESS OF LAW. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FISCAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria decidida, notadamente quando denotam o claro objetivo de reformar o julgado em razão da parte recorrente não concordar com os fundamentos presentes na decisão, como neste caso, já que possuem apenas efeito de integração e não de substituição. In casu, inexiste omissão ou obscuridade no acórdão vergastado, uma vez que, pela leitura do inteiro teor da decisão embargada, depreende-se que esta apreciou devidamente as matérias que foram objeto de recurso, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. Ao contrário do que afirmam os embargantes, verifica-se que o processo administrativo nº 3.095.281/81 instaurado pelo Inamps foi suficientemente elucidativo no que concerne à prova de que os servidores em questão praticaram as condutas ilícitas ali descritas. Quando da finalização de seus trabalhos, concluiu a Comissão de Inquérito pela inequívoca culpabilidade dos interessados. As ilações da Comissão de Inquérito foram integralmente acolhidas no Parecer DPR nº 204. Por meio do Ofício PR/Nº 103 de 04/04/1984, o presidente do Inamps esclareceu que não exculpou qualquer dos servidores anteriormente punidos, tampouco pugnou pela anulação de qualquer ato administrativo. 3. A responsabilidade dos embargantes pela prática dos ilícitos em questão ficou devidamente esclarecida no processo administrativo nº 3.095.281/81, sendo confirmada pelo laudo pericial elaborado por determinação do Juízo. 4. Depreende-se, das alegações dos embargantes, que estes pretendem, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Note-se que, somente em raríssimas hipóteses excepcionais, pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos autos. 5. Negado provimento aos embargos de declaração.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
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