TRF2 0018541-68.2007.4.02.5101 00185416820074025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO
DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS 1- Em sede de embargos de declaração, descabe
a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna
com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter
excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve
se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em
que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes:
STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO
GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2- A jurisprudência firmou-se
no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes
aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da
controvérsia. Precedentes: STJ: EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016;
EDcl no REsp 1519777/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção,
julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016 e incontáveis outros precedentes. 3-
Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão
dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem
entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando
se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem
alusão expressa aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar
-, apresenta-se desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos
dispositivos legais enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha
sido objeto de efetiva apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no
AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada
TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016; REsp
1493161/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 01/12/2015,
DJe 02/02/2016. 4- Para fins de de prequestionamento, os embargos de declaração
só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 1.022 do novo Código de Processo Civil (art. 535 do antigo CPC), o que
não se constata na situação vertente. 5- As funções dos embargos de declaração
são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 6- Inexistência de vício no acórdão, eis que o
seu o voto, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem omissão,
contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo, reconhecendo
o direito da Autora à repetição/compensação dos valores pagos indevidamente
relativos às NFLD’s nºs 35.297.557-1, 35.297.584-9, 35.320.327-0 e
35.297.558-0, uma vez que a documentação acostada aos autos demonstrou que a
constituição do crédito tributário, devido ao não recolhimento de contribuições
previdenciárias, relativas, respectivamente, às competências de aos 01/98
a 12/98; 09/96, 04/97 a 10/97; 11/95 a 05/96; e 01/99, deu-se diretamente
em face do tomador de serviço, na forma de aferição indireta, sem que se
constatasse a real impossibilidade de verificação dos dados necessários aos
lançamentos fiscais junto à empresa executora/cedente da mão-de-obra, o que,
por si só, impossibilitou a elisão da responsabilidade solidária com respaldo
no art. 31, § 3º, da Lei nº 8.212/91. O voto também foi expresso ao consignar
que, diante da jurisprudência do STJ quanto à resolução do mérito da causa,
rechaçando a tese da legalidade da aferição indireta, torna-se despicienda
qualquer discussão acerca da comprovação ou não pela Autora de que os valores
lançados já teriam sido recolhidos pela empresa prestadora de serviço. 7-
Se a parte não se conforma com a decisão colegiada, a hipótese desafia novo
recurso, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas,
e o debate está encerrado. 8- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO
DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS 1- Em sede de embargos de declaração, descabe
a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna
com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter
excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve
se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em
que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes:
STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO
GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2- A jurisprudência firmou-se
no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes
aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da
controvérsia. Precedentes: STJ: EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016;
EDcl no REsp 1519777/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção,
julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016 e incontáveis outros precedentes. 3-
Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão
dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem
entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando
se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem
alusão expressa aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar
-, apresenta-se desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos
dispositivos legais enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha
sido objeto de efetiva apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no
AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada
TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016; REsp
1493161/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 01/12/2015,
DJe 02/02/2016. 4- Para fins de de prequestionamento, os embargos de declaração
só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 1.022 do novo Código de Processo Civil (art. 535 do antigo CPC), o que
não se constata na situação vertente. 5- As funções dos embargos de declaração
são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 6- Inexistência de vício no acórdão, eis que o
seu o voto, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem omissão,
contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo, reconhecendo
o direito da Autora à repetição/compensação dos valores pagos indevidamente
relativos às NFLD’s nºs 35.297.557-1, 35.297.584-9, 35.320.327-0 e
35.297.558-0, uma vez que a documentação acostada aos autos demonstrou que a
constituição do crédito tributário, devido ao não recolhimento de contribuições
previdenciárias, relativas, respectivamente, às competências de aos 01/98
a 12/98; 09/96, 04/97 a 10/97; 11/95 a 05/96; e 01/99, deu-se diretamente
em face do tomador de serviço, na forma de aferição indireta, sem que se
constatasse a real impossibilidade de verificação dos dados necessários aos
lançamentos fiscais junto à empresa executora/cedente da mão-de-obra, o que,
por si só, impossibilitou a elisão da responsabilidade solidária com respaldo
no art. 31, § 3º, da Lei nº 8.212/91. O voto também foi expresso ao consignar
que, diante da jurisprudência do STJ quanto à resolução do mérito da causa,
rechaçando a tese da legalidade da aferição indireta, torna-se despicienda
qualquer discussão acerca da comprovação ou não pela Autora de que os valores
lançados já teriam sido recolhidos pela empresa prestadora de serviço. 7-
Se a parte não se conforma com a decisão colegiada, a hipótese desafia novo
recurso, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas,
e o debate está encerrado. 8- Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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