TRF2 0018552-58.2011.4.02.5101 00185525820114025101
ADMNISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDO
PELA ADMINISTRAÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO E ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PARCELAS ATRASADAS. DECURSO DE TEMPO
SUFICIENTE PARA A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PAGAMENTO DA
DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ARGUMENTAÇÃO DESCABIDA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS. 1. Antes da prolação da sentença (em 2014), o réu
já havia deferido ao autor, administrativamente, em julho de 2012, a
progressão funcional postulada na inicial, o que demonstra, neste ponto,
a perda superveniente do interesse de agir pela ausência da necessidade
da prestação jurisdicional, e enseja, por conseguinte, a extinção do
processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC
de 1973. 2. Registre-se que se cuida de matéria de ordem pública, inserida
na profundidade do efeito devolutivo da apelação, estando o juiz autorizado a
conhecê-la de ofício. 3. No que se refere ao pedido de pagamento das parcelas
atrasadas, descabe cogitar da aplicação de prescrição do fundo de direito,
tendo em vista que entre a data do início do direito à percepção da titulação
(03/10/2011), e o ajuizamento da presente ação (29/11/2011) não transcorreu o
lustro prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Ainda que
assim não fosse, o próprio réu reconheceu o direito do autor ao recebimento
da referida vantagem em 2012, além dos atrasados, medida que tem efeito
de renúncia à prescrição. 4. Ademais, verifica-se já ter decorrido tempo
suficiente para que a Administração tomasse as providências necessárias
para o pagamento da dívida em apreço, mostrando-se apropriada a pretensão
do autor de ter reconhecido pela via judicial seu direito ao pagamento do
débito em aberto, que, no caso, se dará por meio de expedição de precatório,
como determina o artigo 100 da Constituição Federal de 1988, hipótese em
que se garante à Administração Pública a disponibilidade orçamentária para
a quitação da dívida, descabendo, assim, a alegação de ofensa ao artigo 3º,
parágrafo único, do Decreto nº 2.028/96, ao artigo 169, parágrafo primeiro, da
Constituição Federal de 1988 e ao artigo 37, caput, da Lei nº 4.320/62. 5. Esta
Corte Regional Federal vem adotando o entendimento segundo o qual em sendo a
dívida reconhecida pela Administração Pública, descabe impor ao servidor-credor
uma espera que se prolongue indefinidamente, sob o argumento de ausência de
dotação orçamentária, para que lhe seja pago o valor devido. Nesse sentido:
APELREEX 200951010198818, Quinta 1 Turma Especializada, Relator Desembargador
Federal Marcus Abraham, E-DJF2R 27/01/2014; APELREEX 201251010032101, Quinta
Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Aluisio Goncalves de Castro
Mendes, E-DJF2R 19/02/2014; REO 201151010026728, Sexta Turma Especializada,
Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, E-DJF2R 14/11/2013;
APELREEX 201051010230080, Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador
Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, E-DJF2R 28/10/2013; APELREEX
200751130003730, Oitava Turma Especializada, Relator o então Juiz Federal
Convocado Marcelo Pereira da Silva, E-DJF2R 07/01/2011. 6. Registre-se, ainda,
que valores eventualmente pagos administrativamente deverão ser compensados,
para se evitar bis in idem. 7. Sobre a quantia devida, nos moldes delimitados
na sentença que restaram inatacados ("a contar de 09/07/2012"), deverão
incidir juros de mora e correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei
nº 9.494/9, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 8. No caso em apreço,
a discussão posta nos autos não demanda esforço profissional considerável,
nem qualifica a lide como de alta complexidade. Nesse diapasão, devem ser
mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação (R$ 8.986,09), com base no artigo 20, § 4º, do CPC
de 1973, não representando este percentual montante excessivo. 9. Remessa
necessária e apelo conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
ADMNISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDO
PELA ADMINISTRAÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO E ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PARCELAS ATRASADAS. DECURSO DE TEMPO
SUFICIENTE PARA A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PAGAMENTO DA
DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ARGUMENTAÇÃO DESCABIDA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS. 1. Antes da prolação da sentença (em 2014), o réu
já havia deferido ao autor, administrativamente, em julho de 2012, a
progressão funcional postulada na inicial, o que demonstra, neste ponto,
a perda superveniente do interesse de agir pela ausência da necessidade
da prestação jurisdicional, e enseja, por conseguinte, a extinção do
processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC
de 1973. 2. Registre-se que se cuida de matéria de ordem pública, inserida
na profundidade do efeito devolutivo da apelação, estando o juiz autorizado a
conhecê-la de ofício. 3. No que se refere ao pedido de pagamento das parcelas
atrasadas, descabe cogitar da aplicação de prescrição do fundo de direito,
tendo em vista que entre a data do início do direito à percepção da titulação
(03/10/2011), e o ajuizamento da presente ação (29/11/2011) não transcorreu o
lustro prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Ainda que
assim não fosse, o próprio réu reconheceu o direito do autor ao recebimento
da referida vantagem em 2012, além dos atrasados, medida que tem efeito
de renúncia à prescrição. 4. Ademais, verifica-se já ter decorrido tempo
suficiente para que a Administração tomasse as providências necessárias
para o pagamento da dívida em apreço, mostrando-se apropriada a pretensão
do autor de ter reconhecido pela via judicial seu direito ao pagamento do
débito em aberto, que, no caso, se dará por meio de expedição de precatório,
como determina o artigo 100 da Constituição Federal de 1988, hipótese em
que se garante à Administração Pública a disponibilidade orçamentária para
a quitação da dívida, descabendo, assim, a alegação de ofensa ao artigo 3º,
parágrafo único, do Decreto nº 2.028/96, ao artigo 169, parágrafo primeiro, da
Constituição Federal de 1988 e ao artigo 37, caput, da Lei nº 4.320/62. 5. Esta
Corte Regional Federal vem adotando o entendimento segundo o qual em sendo a
dívida reconhecida pela Administração Pública, descabe impor ao servidor-credor
uma espera que se prolongue indefinidamente, sob o argumento de ausência de
dotação orçamentária, para que lhe seja pago o valor devido. Nesse sentido:
APELREEX 200951010198818, Quinta 1 Turma Especializada, Relator Desembargador
Federal Marcus Abraham, E-DJF2R 27/01/2014; APELREEX 201251010032101, Quinta
Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Aluisio Goncalves de Castro
Mendes, E-DJF2R 19/02/2014; REO 201151010026728, Sexta Turma Especializada,
Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, E-DJF2R 14/11/2013;
APELREEX 201051010230080, Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador
Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, E-DJF2R 28/10/2013; APELREEX
200751130003730, Oitava Turma Especializada, Relator o então Juiz Federal
Convocado Marcelo Pereira da Silva, E-DJF2R 07/01/2011. 6. Registre-se, ainda,
que valores eventualmente pagos administrativamente deverão ser compensados,
para se evitar bis in idem. 7. Sobre a quantia devida, nos moldes delimitados
na sentença que restaram inatacados ("a contar de 09/07/2012"), deverão
incidir juros de mora e correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei
nº 9.494/9, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 8. No caso em apreço,
a discussão posta nos autos não demanda esforço profissional considerável,
nem qualifica a lide como de alta complexidade. Nesse diapasão, devem ser
mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação (R$ 8.986,09), com base no artigo 20, § 4º, do CPC
de 1973, não representando este percentual montante excessivo. 9. Remessa
necessária e apelo conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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