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Jurisprudência


TRF2 0018552-58.2011.4.02.5101 00185525820114025101

Ementa
ADMNISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO E ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PARCELAS ATRASADAS. DECURSO DE TEMPO SUFICIENTE PARA A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PAGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ARGUMENTAÇÃO DESCABIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. Antes da prolação da sentença (em 2014), o réu já havia deferido ao autor, administrativamente, em julho de 2012, a progressão funcional postulada na inicial, o que demonstra, neste ponto, a perda superveniente do interesse de agir pela ausência da necessidade da prestação jurisdicional, e enseja, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC de 1973. 2. Registre-se que se cuida de matéria de ordem pública, inserida na profundidade do efeito devolutivo da apelação, estando o juiz autorizado a conhecê-la de ofício. 3. No que se refere ao pedido de pagamento das parcelas atrasadas, descabe cogitar da aplicação de prescrição do fundo de direito, tendo em vista que entre a data do início do direito à percepção da titulação (03/10/2011), e o ajuizamento da presente ação (29/11/2011) não transcorreu o lustro prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Ainda que assim não fosse, o próprio réu reconheceu o direito do autor ao recebimento da referida vantagem em 2012, além dos atrasados, medida que tem efeito de renúncia à prescrição. 4. Ademais, verifica-se já ter decorrido tempo suficiente para que a Administração tomasse as providências necessárias para o pagamento da dívida em apreço, mostrando-se apropriada a pretensão do autor de ter reconhecido pela via judicial seu direito ao pagamento do débito em aberto, que, no caso, se dará por meio de expedição de precatório, como determina o artigo 100 da Constituição Federal de 1988, hipótese em que se garante à Administração Pública a disponibilidade orçamentária para a quitação da dívida, descabendo, assim, a alegação de ofensa ao artigo 3º, parágrafo único, do Decreto nº 2.028/96, ao artigo 169, parágrafo primeiro, da Constituição Federal de 1988 e ao artigo 37, caput, da Lei nº 4.320/62. 5. Esta Corte Regional Federal vem adotando o entendimento segundo o qual em sendo a dívida reconhecida pela Administração Pública, descabe impor ao servidor-credor uma espera que se prolongue indefinidamente, sob o argumento de ausência de dotação orçamentária, para que lhe seja pago o valor devido. Nesse sentido: APELREEX 200951010198818, Quinta 1 Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, E-DJF2R 27/01/2014; APELREEX 201251010032101, Quinta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Aluisio Goncalves de Castro Mendes, E-DJF2R 19/02/2014; REO 201151010026728, Sexta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, E-DJF2R 14/11/2013; APELREEX 201051010230080, Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, E-DJF2R 28/10/2013; APELREEX 200751130003730, Oitava Turma Especializada, Relator o então Juiz Federal Convocado Marcelo Pereira da Silva, E-DJF2R 07/01/2011. 6. Registre-se, ainda, que valores eventualmente pagos administrativamente deverão ser compensados, para se evitar bis in idem. 7. Sobre a quantia devida, nos moldes delimitados na sentença que restaram inatacados ("a contar de 09/07/2012"), deverão incidir juros de mora e correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/9, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 8. No caso em apreço, a discussão posta nos autos não demanda esforço profissional considerável, nem qualifica a lide como de alta complexidade. Nesse diapasão, devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 8.986,09), com base no artigo 20, § 4º, do CPC de 1973, não representando este percentual montante excessivo. 9. Remessa necessária e apelo conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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