TRF2 0018566-82.2012.4.02.0000 00185668220124020000
AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES DE NATUREZA FISCAL
A ENTIDADE FEDERATIVA EM RAZÃO DE DÉBITOS DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS NÃO ADIMPLIDAS POR ÓRGÃO ADMINISTRATIVO INDEPENDENTE E
AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA
DAS SANÇÕES E DAS MEDIDAS RESTRITIVAS NA ORDEM JURÍDICA. 1. O princípio da
intranscendência das sanções e das medidas restritivas na ordem jurídica impede
que os Estados e Municípios sejam afetados por restrições fiscais impostas pela
União Federal nos casos em que a inadimplência seja de órgão administrativo
autônomo. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal. 2. Se os ônus
decorrentes do descumprimento de obrigações assumidas por órgãos independentes
não devem afetar o funcionamento da máquina administrativa do ente federativo
maior ao qual estão vinculados, mediante a adoção de medidas restritivas
como a inscrição nos cadastros de inadimplentes, também não deve a União
Federal obstar a expedição de certidão de regularidade fiscal em favor do
ente federativo em razão de dívida contraída por órgão independente. 3. Ação
rescisória julgada improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES DE NATUREZA FISCAL
A ENTIDADE FEDERATIVA EM RAZÃO DE DÉBITOS DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS NÃO ADIMPLIDAS POR ÓRGÃO ADMINISTRATIVO INDEPENDENTE E
AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA
DAS SANÇÕES E DAS MEDIDAS RESTRITIVAS NA ORDEM JURÍDICA. 1. O princípio da
intranscendência das sanções e das medidas restritivas na ordem jurídica impede
que os Estados e Municípios sejam afetados por restrições fiscais impostas pela
União Federal nos casos em que a inadimplência seja de órgão administrativo
autônomo. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal. 2. Se os ônus
decorrentes do descumprimento de obrigações assumidas por órgãos independentes
não devem afetar o funcionamento da máquina administrativa do ente federativo
maior ao qual estão vinculados, mediante a adoção de medidas restritivas
como a inscrição nos cadastros de inadimplentes, também não deve a União
Federal obstar a expedição de certidão de regularidade fiscal em favor do
ente federativo em razão de dívida contraída por órgão independente. 3. Ação
rescisória julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Classe/Assunto
:
AÇÃO RESCISÓRIA
Órgão Julgador
:
2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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