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Jurisprudência


TRF2 0018566-82.2012.4.02.0000 00185668220124020000

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES DE NATUREZA FISCAL A ENTIDADE FEDERATIVA EM RAZÃO DE DÉBITOS DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS NÃO ADIMPLIDAS POR ÓRGÃO ADMINISTRATIVO INDEPENDENTE E AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS SANÇÕES E DAS MEDIDAS RESTRITIVAS NA ORDEM JURÍDICA. 1. O princípio da intranscendência das sanções e das medidas restritivas na ordem jurídica impede que os Estados e Municípios sejam afetados por restrições fiscais impostas pela União Federal nos casos em que a inadimplência seja de órgão administrativo autônomo. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal. 2. Se os ônus decorrentes do descumprimento de obrigações assumidas por órgãos independentes não devem afetar o funcionamento da máquina administrativa do ente federativo maior ao qual estão vinculados, mediante a adoção de medidas restritivas como a inscrição nos cadastros de inadimplentes, também não deve a União Federal obstar a expedição de certidão de regularidade fiscal em favor do ente federativo em razão de dívida contraída por órgão independente. 3. Ação rescisória julgada improcedente.

Data do Julgamento : 25/05/2016
Classe/Assunto : AÇÃO RESCISÓRIA
Órgão Julgador : 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : LANA REGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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