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Jurisprudência


TRF2 0018575-77.2006.4.02.5101 00185757720064025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. A par da possibilidade de serem admissíveis os exames psicotécnicos e de se poder atribuir caráter eliminatório aos mesmos, como previsto no Edital nº 01, de 25/10/2004 para ingresso em cargos do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia no Rio de Janeiro, na hipótese, a ausência de critérios objetivos de avaliação macularam a exigência de aprovação no referido exame. 2. De fato, além de o edital restar silente quanto ao perfil psicográfico exigível dos candidatos, o autor não teve acesso à motivação de sua reprovação, vez que o resultado do exame foi divulgado de forma sucinta, que se limitou a informar que o candidato/autor foi considerado contraindicado, sem qualquer informação sobre as variáveis consideradas para se chegar a esse resultado. Tal fato já havia sido reconhecido desde o precedente anterior, que anulou a primeira sentença proferida no presente feito e considerou que o exame em comento pautou-se em critério subjetivo e sigiloso. 3. Constatada a mácula no exame psicotécnico e submetido o candidato a três exames periciais, restou esclarecido que o candidato, apesar de apresentar transtornos afetivos, é apto para exercer as funções do cargo de agente de fiscalização do CREA. 4. Agravo retido não conhecido. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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