TRF2 0018575-77.2006.4.02.5101 00185757720064025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS
OBJETIVOS. 1. A par da possibilidade de serem admissíveis os exames
psicotécnicos e de se poder atribuir caráter eliminatório aos mesmos,
como previsto no Edital nº 01, de 25/10/2004 para ingresso em cargos do
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia no Rio de Janeiro,
na hipótese, a ausência de critérios objetivos de avaliação macularam a
exigência de aprovação no referido exame. 2. De fato, além de o edital
restar silente quanto ao perfil psicográfico exigível dos candidatos, o
autor não teve acesso à motivação de sua reprovação, vez que o resultado
do exame foi divulgado de forma sucinta, que se limitou a informar que o
candidato/autor foi considerado contraindicado, sem qualquer informação sobre
as variáveis consideradas para se chegar a esse resultado. Tal fato já havia
sido reconhecido desde o precedente anterior, que anulou a primeira sentença
proferida no presente feito e considerou que o exame em comento pautou-se em
critério subjetivo e sigiloso. 3. Constatada a mácula no exame psicotécnico
e submetido o candidato a três exames periciais, restou esclarecido que o
candidato, apesar de apresentar transtornos afetivos, é apto para exercer
as funções do cargo de agente de fiscalização do CREA. 4. Agravo retido não
conhecido. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS
OBJETIVOS. 1. A par da possibilidade de serem admissíveis os exames
psicotécnicos e de se poder atribuir caráter eliminatório aos mesmos,
como previsto no Edital nº 01, de 25/10/2004 para ingresso em cargos do
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia no Rio de Janeiro,
na hipótese, a ausência de critérios objetivos de avaliação macularam a
exigência de aprovação no referido exame. 2. De fato, além de o edital
restar silente quanto ao perfil psicográfico exigível dos candidatos, o
autor não teve acesso à motivação de sua reprovação, vez que o resultado
do exame foi divulgado de forma sucinta, que se limitou a informar que o
candidato/autor foi considerado contraindicado, sem qualquer informação sobre
as variáveis consideradas para se chegar a esse resultado. Tal fato já havia
sido reconhecido desde o precedente anterior, que anulou a primeira sentença
proferida no presente feito e considerou que o exame em comento pautou-se em
critério subjetivo e sigiloso. 3. Constatada a mácula no exame psicotécnico
e submetido o candidato a três exames periciais, restou esclarecido que o
candidato, apesar de apresentar transtornos afetivos, é apto para exercer
as funções do cargo de agente de fiscalização do CREA. 4. Agravo retido não
conhecido. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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