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Jurisprudência


TRF2 0018579-65.2016.4.02.5101 00185796520164025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 485, VI, DO NCPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. A execução do presente título judicial ajuizada pela ora apelante, na qualidade de pensionista da Polícia Militar do antigo DF foi extinta sem o julgamento do mérito, por entender o juízo a quo que a autora não pode ser considerada beneficiária da decisão proferida na ação de mandado de segurança coletivo, por não ter legitimidade para a causa. 2. A apelante colimou executar julgado proferido nos autos do mandado de segurança coletivo (processo nº 2005.51.01.016159-0), interposto pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME, que condenou a União Federal ao pagamento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituída pelo artigo 1º, Lei nº 11.134/05, aos militares do antigo Distrito Federal. A sentença, ali profeida, determinou o pagamento da Vantagem Pecuniária Especial - VPE apenas aos associados da impetrante. 3. É necessária a condição de associada para se beneficiar de uma decisão em ação coletiva, com efeitos erga omnes no âmbito da instituição. A exequente não possui legitimidade ativa, já que não demonstrou a existência de relação jurídica de direito material capaz de demonstrar que se enquadrava na condição de substituída processual na ação coletiva. 4. Com o advento da Constituição Federal, as entidades associativas ganharam uma representatividade judicial aos moldes daquela já existente para os sindicatos e repisada no artigo 8º, III, deste texto Magno. Todavia, o "ganho" foi limitado, nos termos do inciso XXI do artigo 7º. 5. Esta filiação pode se dar a qualquer tempo, com o objetivo de benefício ou ser compreendido em decisão judicial, daí não considerar a falta de filiação algo que se impõe como definitivo, mas a necessidade de solicitar a comprovação. 6. No que respeita ao alcance da coisa julgada material nas ações coletivas ajuizadas por entidades associativas, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, já decidiu que seu limite é definido pela representação no processo de conhecimento, mediante autorização expressa dos associados e apresentação da lista destes juntada na inicial. 7. A apelante alegou que o título executivo judicial executado estendeu a todos os militares do antigo Distrito Federal a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, sendo vedado à União Federal discutir novamente a questão, em sede de execução individual do julgado coletivo. Ocorre, que da leitura do relatório e do voto condutor do julgado executado, não é possível extrair a alegada extensão. Assim, se não comprovou, nesta ação sua filiação, de fato, no presente caso, o reconhecimento da falta da legitimidade para a causa se impõe. 8. Recurso improvido. 1

Data do Julgamento : 05/09/2016
Data da Publicação : 09/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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