TRF2 0018579-65.2016.4.02.5101 00185796520164025101
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 485, VI, DO NCPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. A
execução do presente título judicial ajuizada pela ora apelante, na
qualidade de pensionista da Polícia Militar do antigo DF foi extinta sem
o julgamento do mérito, por entender o juízo a quo que a autora não pode
ser considerada beneficiária da decisão proferida na ação de mandado de
segurança coletivo, por não ter legitimidade para a causa. 2. A apelante
colimou executar julgado proferido nos autos do mandado de segurança coletivo
(processo nº 2005.51.01.016159-0), interposto pela Associação de Oficiais
Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME, que condenou a União Federal ao
pagamento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituída pelo artigo 1º,
Lei nº 11.134/05, aos militares do antigo Distrito Federal. A sentença,
ali profeida, determinou o pagamento da Vantagem Pecuniária Especial -
VPE apenas aos associados da impetrante. 3. É necessária a condição de
associada para se beneficiar de uma decisão em ação coletiva, com efeitos
erga omnes no âmbito da instituição. A exequente não possui legitimidade
ativa, já que não demonstrou a existência de relação jurídica de direito
material capaz de demonstrar que se enquadrava na condição de substituída
processual na ação coletiva. 4. Com o advento da Constituição Federal,
as entidades associativas ganharam uma representatividade judicial aos
moldes daquela já existente para os sindicatos e repisada no artigo 8º,
III, deste texto Magno. Todavia, o "ganho" foi limitado, nos termos do
inciso XXI do artigo 7º. 5. Esta filiação pode se dar a qualquer tempo,
com o objetivo de benefício ou ser compreendido em decisão judicial, daí
não considerar a falta de filiação algo que se impõe como definitivo, mas a
necessidade de solicitar a comprovação. 6. No que respeita ao alcance da coisa
julgada material nas ações coletivas ajuizadas por entidades associativas,
o Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, já decidiu
que seu limite é definido pela representação no processo de conhecimento,
mediante autorização expressa dos associados e apresentação da lista destes
juntada na inicial. 7. A apelante alegou que o título executivo judicial
executado estendeu a todos os militares do antigo Distrito Federal a Vantagem
Pecuniária Especial - VPE, sendo vedado à União Federal discutir novamente a
questão, em sede de execução individual do julgado coletivo. Ocorre, que da
leitura do relatório e do voto condutor do julgado executado, não é possível
extrair a alegada extensão. Assim, se não comprovou, nesta ação sua filiação,
de fato, no presente caso, o reconhecimento da falta da legitimidade para
a causa se impõe. 8. Recurso improvido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 485, VI, DO NCPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. A
execução do presente título judicial ajuizada pela ora apelante, na
qualidade de pensionista da Polícia Militar do antigo DF foi extinta sem
o julgamento do mérito, por entender o juízo a quo que a autora não pode
ser considerada beneficiária da decisão proferida na ação de mandado de
segurança coletivo, por não ter legitimidade para a causa. 2. A apelante
colimou executar julgado proferido nos autos do mandado de segurança coletivo
(processo nº 2005.51.01.016159-0), interposto pela Associação de Oficiais
Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME, que condenou a União Federal ao
pagamento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituída pelo artigo 1º,
Lei nº 11.134/05, aos militares do antigo Distrito Federal. A sentença,
ali profeida, determinou o pagamento da Vantagem Pecuniária Especial -
VPE apenas aos associados da impetrante. 3. É necessária a condição de
associada para se beneficiar de uma decisão em ação coletiva, com efeitos
erga omnes no âmbito da instituição. A exequente não possui legitimidade
ativa, já que não demonstrou a existência de relação jurídica de direito
material capaz de demonstrar que se enquadrava na condição de substituída
processual na ação coletiva. 4. Com o advento da Constituição Federal,
as entidades associativas ganharam uma representatividade judicial aos
moldes daquela já existente para os sindicatos e repisada no artigo 8º,
III, deste texto Magno. Todavia, o "ganho" foi limitado, nos termos do
inciso XXI do artigo 7º. 5. Esta filiação pode se dar a qualquer tempo,
com o objetivo de benefício ou ser compreendido em decisão judicial, daí
não considerar a falta de filiação algo que se impõe como definitivo, mas a
necessidade de solicitar a comprovação. 6. No que respeita ao alcance da coisa
julgada material nas ações coletivas ajuizadas por entidades associativas,
o Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, já decidiu
que seu limite é definido pela representação no processo de conhecimento,
mediante autorização expressa dos associados e apresentação da lista destes
juntada na inicial. 7. A apelante alegou que o título executivo judicial
executado estendeu a todos os militares do antigo Distrito Federal a Vantagem
Pecuniária Especial - VPE, sendo vedado à União Federal discutir novamente a
questão, em sede de execução individual do julgado coletivo. Ocorre, que da
leitura do relatório e do voto condutor do julgado executado, não é possível
extrair a alegada extensão. Assim, se não comprovou, nesta ação sua filiação,
de fato, no presente caso, o reconhecimento da falta da legitimidade para
a causa se impõe. 8. Recurso improvido. 1
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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