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Jurisprudência


TRF2 0018588-95.2014.4.02.5101 00185889520144025101

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. PRESENÇA DE DOLO. PENA-BASE CORRETAMENTE APLICADA. ATENUANTE DE CONFISSÃO RECONHECIDA. PERDA DO CARGO CORRETAMENTE DECRETADA. PENA DE MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO. GRATUIDADE MANTIDA. 1. Materialidade e a autoria inequivocamente demonstradas pelo órgão acusatório. Ausentes excludentes de culpabilidade ou de antijuridicidade. 2. Existência de elementos que comprovam que o réu agir com dolo ao fraudar a Previdência Social. Inexistência de elementos que infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento do acusado dos delitos que lhe foram imputados. 3. Ao fixar a pena-base para referido crime, o Magistrado sentenciante obedeceu fielmente as circunstâncias que devem preponderar na fixação da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal. Considerou ele os antecedentes, a culpabilidade e as consequencias do crime como circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, corretamente valoradas. 4. Reconhecimento da atenuante de confissão. Adapto meu voto ao desposado pelo E. STJ, que possui entendimento firme no sentido de que atenuante deve incidir, sendo irrelevante que a confissão tenha se dado de forma espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha ocorrido posterior retratação. Redução da pena, na segunda fase da dosimetria. 5. Correta a aplicação da perda do cargo tanto em razão da pena privativa de liberdade aplicada como pela total incompatibilidade de o apelante servidor manter-se titular de um cargo público do qual se valeu para praticar conduta danosa ao erário. 6. A pena de multa está expressamente prevista no preceito secundário da norma penal contida no art. 171, 3º do CP, e por isso, como cediço, não pode julgador deixar de aplicá-la, ainda que comprovada possível hipossuficiência do réu. 7. Mantida a gratuidade de justiça deferida pelo MM Juiz a quo. Não obstante tal benefício não confere o direito ao réu de isenção a multa prevista no tipo penal. 8. Recurso do réu parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 26/10/2016
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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