TRF2 0018588-95.2014.4.02.5101 00185889520144025101
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADOS. PRESENÇA DE DOLO. PENA-BASE CORRETAMENTE
APLICADA. ATENUANTE DE CONFISSÃO RECONHECIDA. PERDA DO CARGO CORRETAMENTE
DECRETADA. PENA DE MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. INVIABILIDADE DE
EXCLUSÃO. GRATUIDADE MANTIDA. 1. Materialidade e a autoria inequivocamente
demonstradas pelo órgão acusatório. Ausentes excludentes de culpabilidade
ou de antijuridicidade. 2. Existência de elementos que comprovam que o réu
agir com dolo ao fraudar a Previdência Social. Inexistência de elementos que
infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento do acusado dos delitos que lhe
foram imputados. 3. Ao fixar a pena-base para referido crime, o Magistrado
sentenciante obedeceu fielmente as circunstâncias que devem preponderar na
fixação da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal. Considerou ele os
antecedentes, a culpabilidade e as consequencias do crime como circunstâncias
judiciais desfavoráveis ao apelante, corretamente valoradas. 4. Reconhecimento
da atenuante de confissão. Adapto meu voto ao desposado pelo E. STJ, que possui
entendimento firme no sentido de que atenuante deve incidir, sendo irrelevante
que a confissão tenha se dado de forma espontânea ou não, total ou parcial,
ou mesmo que tenha ocorrido posterior retratação. Redução da pena, na segunda
fase da dosimetria. 5. Correta a aplicação da perda do cargo tanto em razão
da pena privativa de liberdade aplicada como pela total incompatibilidade de
o apelante servidor manter-se titular de um cargo público do qual se valeu
para praticar conduta danosa ao erário. 6. A pena de multa está expressamente
prevista no preceito secundário da norma penal contida no art. 171, 3º do
CP, e por isso, como cediço, não pode julgador deixar de aplicá-la, ainda
que comprovada possível hipossuficiência do réu. 7. Mantida a gratuidade de
justiça deferida pelo MM Juiz a quo. Não obstante tal benefício não confere
o direito ao réu de isenção a multa prevista no tipo penal. 8. Recurso do
réu parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADOS. PRESENÇA DE DOLO. PENA-BASE CORRETAMENTE
APLICADA. ATENUANTE DE CONFISSÃO RECONHECIDA. PERDA DO CARGO CORRETAMENTE
DECRETADA. PENA DE MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. INVIABILIDADE DE
EXCLUSÃO. GRATUIDADE MANTIDA. 1. Materialidade e a autoria inequivocamente
demonstradas pelo órgão acusatório. Ausentes excludentes de culpabilidade
ou de antijuridicidade. 2. Existência de elementos que comprovam que o réu
agir com dolo ao fraudar a Previdência Social. Inexistência de elementos que
infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento do acusado dos delitos que lhe
foram imputados. 3. Ao fixar a pena-base para referido crime, o Magistrado
sentenciante obedeceu fielmente as circunstâncias que devem preponderar na
fixação da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal. Considerou ele os
antecedentes, a culpabilidade e as consequencias do crime como circunstâncias
judiciais desfavoráveis ao apelante, corretamente valoradas. 4. Reconhecimento
da atenuante de confissão. Adapto meu voto ao desposado pelo E. STJ, que possui
entendimento firme no sentido de que atenuante deve incidir, sendo irrelevante
que a confissão tenha se dado de forma espontânea ou não, total ou parcial,
ou mesmo que tenha ocorrido posterior retratação. Redução da pena, na segunda
fase da dosimetria. 5. Correta a aplicação da perda do cargo tanto em razão
da pena privativa de liberdade aplicada como pela total incompatibilidade de
o apelante servidor manter-se titular de um cargo público do qual se valeu
para praticar conduta danosa ao erário. 6. A pena de multa está expressamente
prevista no preceito secundário da norma penal contida no art. 171, 3º do
CP, e por isso, como cediço, não pode julgador deixar de aplicá-la, ainda
que comprovada possível hipossuficiência do réu. 7. Mantida a gratuidade de
justiça deferida pelo MM Juiz a quo. Não obstante tal benefício não confere
o direito ao réu de isenção a multa prevista no tipo penal. 8. Recurso do
réu parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
26/10/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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