TRF2 0018621-22.2013.4.02.5101 00186212220134025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. AUTO DE
INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE. RESOLUÇÃO Nº 15/2005. GLP. COMERCIALIZAÇÃO COM
REVENDEDOR NÃO AUTORIZADO. INFRAÇÃO. MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE
E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. ANP. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO. 1. A
sentença negou a anulação do auto de infração; a devolução da multa de R$
40.000,00, aplicada pela ANP, em razão da comercialização de recipientes de
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) com revendedor não autorizado pela Agência;
e o pedido sucessivo de nulidade da majoração do valor inicialmente fixado,
R$ 20 mil (mínimo legal), com a devolução do valor pago em excesso. 2. O
art. 8º, VII e XV, da Lei nº 9.478/97 atribui à ANP o poder-dever de
fiscalizar as atividades relacionadas à indústria do petróleo, do gás
natural e dos biocombustíveis e estabelecer critérios e procedimentos para
as penalidades por infração a normas quanto ao seu abastecimento. 3. A
Resolução ANP nº 15/2005 estabelece os requisitos necessários à autorização
para o exercício da atividade de distribuição de gás liquefeito de petróleo
(GLP), regulamentando o art. 3º, da Lei nº 9.847/1999, que dispõe sobre
a fiscalização das atividades de abastecimento nacional de combustíveis e
as sanções administrativas aplicáveis. 4. A Lei nº 9.847/99, art. 13, que
obriga a Administração a explicitar elementos suficientes para determinar
a natureza da infração, a individualização e a gradação da penalidade,
refere-se ao processo administrativo como um todo, para garantir ao
administrado o exercício do contraditório e ampla defesa. A falta de
capitulação ou de penalidade no auto de infração, que contém a descrição
do fato, não implica nulidade. Precedentes. 5. O auto de infração indicou
de forma precisa as irregularidades e os dispositivos violados, e a parte
autora, notificada, apresentou defesa administrativa e alegações finais e,
não havendo irregularidade no processo, nem prejuízo à defesa, mantém-se
hígida a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. Na
aplicação da multa, a ANP considerou as circunstâncias do caso e os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, e, nos limites do seu poder de
polícia, o art. 24 da Resolução ANP nº 15/2005 e o art. 3º, II, da Lei nº
9.847/99, com a gradação do art. 4º, caput, observada a condição econômica
da apelante, que possui vultoso capital social. 6. A responsabilidade pela
infração recai sobre o posto revendedor e, também, sobre a distribuidora que
forneceu combustíveis de forma ilícita. O ato de comercialização envolve ambas
1 as partes, e o trabalho no ramo de distribuição de combustíveis pressupõe o
conhecimento da legislação e normas reguladoras da ANP. 7. É vedado ao Poder
Judiciário usurpar competência atribuída por lei à ANP para fiscalizar as
atividades econômicas da indústria do petróleo, devendo prevalecer os atos
presumidamente legítimos da entidade administrativa, que detém conhecimento
técnico para tanto. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. AUTO DE
INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE. RESOLUÇÃO Nº 15/2005. GLP. COMERCIALIZAÇÃO COM
REVENDEDOR NÃO AUTORIZADO. INFRAÇÃO. MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE
E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. ANP. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO. 1. A
sentença negou a anulação do auto de infração; a devolução da multa de R$
40.000,00, aplicada pela ANP, em razão da comercialização de recipientes de
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) com revendedor não autorizado pela Agência;
e o pedido sucessivo de nulidade da majoração do valor inicialmente fixado,
R$ 20 mil (mínimo legal), com a devolução do valor pago em excesso. 2. O
art. 8º, VII e XV, da Lei nº 9.478/97 atribui à ANP o poder-dever de
fiscalizar as atividades relacionadas à indústria do petróleo, do gás
natural e dos biocombustíveis e estabelecer critérios e procedimentos para
as penalidades por infração a normas quanto ao seu abastecimento. 3. A
Resolução ANP nº 15/2005 estabelece os requisitos necessários à autorização
para o exercício da atividade de distribuição de gás liquefeito de petróleo
(GLP), regulamentando o art. 3º, da Lei nº 9.847/1999, que dispõe sobre
a fiscalização das atividades de abastecimento nacional de combustíveis e
as sanções administrativas aplicáveis. 4. A Lei nº 9.847/99, art. 13, que
obriga a Administração a explicitar elementos suficientes para determinar
a natureza da infração, a individualização e a gradação da penalidade,
refere-se ao processo administrativo como um todo, para garantir ao
administrado o exercício do contraditório e ampla defesa. A falta de
capitulação ou de penalidade no auto de infração, que contém a descrição
do fato, não implica nulidade. Precedentes. 5. O auto de infração indicou
de forma precisa as irregularidades e os dispositivos violados, e a parte
autora, notificada, apresentou defesa administrativa e alegações finais e,
não havendo irregularidade no processo, nem prejuízo à defesa, mantém-se
hígida a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. Na
aplicação da multa, a ANP considerou as circunstâncias do caso e os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, e, nos limites do seu poder de
polícia, o art. 24 da Resolução ANP nº 15/2005 e o art. 3º, II, da Lei nº
9.847/99, com a gradação do art. 4º, caput, observada a condição econômica
da apelante, que possui vultoso capital social. 6. A responsabilidade pela
infração recai sobre o posto revendedor e, também, sobre a distribuidora que
forneceu combustíveis de forma ilícita. O ato de comercialização envolve ambas
1 as partes, e o trabalho no ramo de distribuição de combustíveis pressupõe o
conhecimento da legislação e normas reguladoras da ANP. 7. É vedado ao Poder
Judiciário usurpar competência atribuída por lei à ANP para fiscalizar as
atividades econômicas da indústria do petróleo, devendo prevalecer os atos
presumidamente legítimos da entidade administrativa, que detém conhecimento
técnico para tanto. 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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