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Jurisprudência


TRF2 0018621-22.2013.4.02.5101 00186212220134025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE. RESOLUÇÃO Nº 15/2005. GLP. COMERCIALIZAÇÃO COM REVENDEDOR NÃO AUTORIZADO. INFRAÇÃO. MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. ANP. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO. 1. A sentença negou a anulação do auto de infração; a devolução da multa de R$ 40.000,00, aplicada pela ANP, em razão da comercialização de recipientes de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) com revendedor não autorizado pela Agência; e o pedido sucessivo de nulidade da majoração do valor inicialmente fixado, R$ 20 mil (mínimo legal), com a devolução do valor pago em excesso. 2. O art. 8º, VII e XV, da Lei nº 9.478/97 atribui à ANP o poder-dever de fiscalizar as atividades relacionadas à indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis e estabelecer critérios e procedimentos para as penalidades por infração a normas quanto ao seu abastecimento. 3. A Resolução ANP nº 15/2005 estabelece os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP), regulamentando o art. 3º, da Lei nº 9.847/1999, que dispõe sobre a fiscalização das atividades de abastecimento nacional de combustíveis e as sanções administrativas aplicáveis. 4. A Lei nº 9.847/99, art. 13, que obriga a Administração a explicitar elementos suficientes para determinar a natureza da infração, a individualização e a gradação da penalidade, refere-se ao processo administrativo como um todo, para garantir ao administrado o exercício do contraditório e ampla defesa. A falta de capitulação ou de penalidade no auto de infração, que contém a descrição do fato, não implica nulidade. Precedentes. 5. O auto de infração indicou de forma precisa as irregularidades e os dispositivos violados, e a parte autora, notificada, apresentou defesa administrativa e alegações finais e, não havendo irregularidade no processo, nem prejuízo à defesa, mantém-se hígida a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. Na aplicação da multa, a ANP considerou as circunstâncias do caso e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, nos limites do seu poder de polícia, o art. 24 da Resolução ANP nº 15/2005 e o art. 3º, II, da Lei nº 9.847/99, com a gradação do art. 4º, caput, observada a condição econômica da apelante, que possui vultoso capital social. 6. A responsabilidade pela infração recai sobre o posto revendedor e, também, sobre a distribuidora que forneceu combustíveis de forma ilícita. O ato de comercialização envolve ambas 1 as partes, e o trabalho no ramo de distribuição de combustíveis pressupõe o conhecimento da legislação e normas reguladoras da ANP. 7. É vedado ao Poder Judiciário usurpar competência atribuída por lei à ANP para fiscalizar as atividades econômicas da indústria do petróleo, devendo prevalecer os atos presumidamente legítimos da entidade administrativa, que detém conhecimento técnico para tanto. 8. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 12/09/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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