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Jurisprudência


TRF2 0018621-37.2004.4.02.5101 00186213720044025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 5º, LXX, DA CRFB. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. ILEGITIMIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.158/2001. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 5º, LXX a legitimação extraordinária concedida às associações se restringe ao mandado de segurança coletivo, não alcançando a ação ordinária. Neste caso, o art. 5º, XXI confere permissão aos Conselhos para atuarem judicialmente em nome de seus representados, desde que haja autorização dos associados. 2. A imposição de multas pelo descumprimento de obrigação acessória introduzidas no ordenamento tributário pela Medida Provisória nº 2.158/2001, tem força hierárquica de lei ordinária, e por assim ser, não ofende o princípio da reserva legal insculpido nos artigos 97, incisos I e V, do CTN e 150, inciso I, da Constituição Federal. 3. A Lei nº 9.779/99 trouxe novas obrigações acessórias e multas no caso de descumprimento que, de acordo com o sistema Tributário vigente terão seus elementos regulamentados pela Receita Federal. Daí a legitimidade da IN 387/2001 em determinar os valores das cominações no presente caso. 4. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 5. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 6. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 7. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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