TRF2 0018621-37.2004.4.02.5101 00186213720044025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 5º, LXX, DA CRFB. INTERPRETAÇÃO
ESTRITA. ILEGITIMIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.158/2001. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
ACESSÓRIA. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 5º, LXX
a legitimação extraordinária concedida às associações se restringe ao
mandado de segurança coletivo, não alcançando a ação ordinária. Neste caso,
o art. 5º, XXI confere permissão aos Conselhos para atuarem judicialmente em
nome de seus representados, desde que haja autorização dos associados. 2. A
imposição de multas pelo descumprimento de obrigação acessória introduzidas
no ordenamento tributário pela Medida Provisória nº 2.158/2001, tem força
hierárquica de lei ordinária, e por assim ser, não ofende o princípio da
reserva legal insculpido nos artigos 97, incisos I e V, do CTN e 150,
inciso I, da Constituição Federal. 3. A Lei nº 9.779/99 trouxe novas
obrigações acessórias e multas no caso de descumprimento que, de acordo
com o sistema Tributário vigente terão seus elementos regulamentados
pela Receita Federal. Daí a legitimidade da IN 387/2001 em determinar os
valores das cominações no presente caso. 4. Os embargos de declaração são
via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do
decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 5. Quanto ao requisito
do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e
extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o
prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa
de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. 6. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a
matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo
da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e
jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 5º, LXX, DA CRFB. INTERPRETAÇÃO
ESTRITA. ILEGITIMIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.158/2001. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
ACESSÓRIA. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 5º, LXX
a legitimação extraordinária concedida às associações se restringe ao
mandado de segurança coletivo, não alcançando a ação ordinária. Neste caso,
o art. 5º, XXI confere permissão aos Conselhos para atuarem judicialmente em
nome de seus representados, desde que haja autorização dos associados. 2. A
imposição de multas pelo descumprimento de obrigação acessória introduzidas
no ordenamento tributário pela Medida Provisória nº 2.158/2001, tem força
hierárquica de lei ordinária, e por assim ser, não ofende o princípio da
reserva legal insculpido nos artigos 97, incisos I e V, do CTN e 150,
inciso I, da Constituição Federal. 3. A Lei nº 9.779/99 trouxe novas
obrigações acessórias e multas no caso de descumprimento que, de acordo
com o sistema Tributário vigente terão seus elementos regulamentados
pela Receita Federal. Daí a legitimidade da IN 387/2001 em determinar os
valores das cominações no presente caso. 4. Os embargos de declaração são
via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do
decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 5. Quanto ao requisito
do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e
extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o
prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa
de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. 6. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a
matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo
da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e
jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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