TRF2 0018627-29.2013.4.02.5101 00186272920134025101
ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. COMÉRCIO DE PRODUTO
COM REVENDENDORA NÃO CADASTRADA. LEI Nº 9.847/99. RESOLUÇÃO ANP Nº
15/2005. 1. Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente
o pedido de declaração de nulidade do auto de infração e a devolução dos
valores pagos a título de multa. As alegações da apelante são: a nulidade do
auto de infração em razão da falta de gradação da penalidade e da ausência de
indicação do dispositivo infringido; a ausência de determinação normativa
que obrigue a distribuidora a verificar a situação cadastral do agente
revendedor; a violação ao princípio da livre iniciativa; e a ilegalidade da
majoração da multa aplicada, uma vez que a agência não definiu os motivos
ou critérios utilizados para chegar ao valor imposto. 2. Segundo apurado no
momento da fiscalização, a empresa forneceu Gás Liquefeito de Petróleo-GLP
engarrafado a revendedor não credenciado junto à ANP. A conduta em questão
constitui infração ao art. 24 da Resolução ANP nº 15/2005, norma integradora
do art. 3º da Lei nº 9.847/99, por expressa previsão constante no art. 7º,
caput, e no art. 8º, caput e incisos I e XV, da Lei n º 9.478/99. 3. O auto de
infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao autuado a
demonstração de sua irregularidade. 4. O Poder de Polícia conferido à ANP para
a fiscalização das atividades econômicas ligadas à indústria do petróleo não
afasta a responsabilidade do distribuidor de derivados de petróleo, a quem
cabe verificar a regularidade da empresa com a qual está comercializando,
uma vez que deve assumir solidariamente os riscos inerentes ao negócio,
sujeitando-se à fiscalização e às sanções eventualmente aplicadas. 5. A
exigência de registro para a comercialização de combustíveis não inviabiliza
o exercício da atividade econômica, uma vez que este será concedido aos
que atenderem os requisitos previstos nas normas pertinentes. Também não
cria privilégio a um agente em 1 detrimento de outros. O cadastro para
comercializar combustíveis e derivados é exigido de todos que atuam nesse
campo, na medida em que se trata de serviço de manifesto interesse e utilidade
pública, demandando, por conseguinte, uma infraestrutura mínima, de maneira
a viabilizar um eficiente serviço de abastecimento aos consumidores. 6. O
valor da multa está dentro dos limites legais estabelecidos pelo art. 3º,
II, da Lei nº 9.847/99 (entre R$ 20.000,00 e R$ 5.000.000,00), tendo,
também, atendido ao parâmetro traçado pelo art. 4º desta Lei e nada tem de
irrazoável. 7. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. COMÉRCIO DE PRODUTO
COM REVENDENDORA NÃO CADASTRADA. LEI Nº 9.847/99. RESOLUÇÃO ANP Nº
15/2005. 1. Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente
o pedido de declaração de nulidade do auto de infração e a devolução dos
valores pagos a título de multa. As alegações da apelante são: a nulidade do
auto de infração em razão da falta de gradação da penalidade e da ausência de
indicação do dispositivo infringido; a ausência de determinação normativa
que obrigue a distribuidora a verificar a situação cadastral do agente
revendedor; a violação ao princípio da livre iniciativa; e a ilegalidade da
majoração da multa aplicada, uma vez que a agência não definiu os motivos
ou critérios utilizados para chegar ao valor imposto. 2. Segundo apurado no
momento da fiscalização, a empresa forneceu Gás Liquefeito de Petróleo-GLP
engarrafado a revendedor não credenciado junto à ANP. A conduta em questão
constitui infração ao art. 24 da Resolução ANP nº 15/2005, norma integradora
do art. 3º da Lei nº 9.847/99, por expressa previsão constante no art. 7º,
caput, e no art. 8º, caput e incisos I e XV, da Lei n º 9.478/99. 3. O auto de
infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao autuado a
demonstração de sua irregularidade. 4. O Poder de Polícia conferido à ANP para
a fiscalização das atividades econômicas ligadas à indústria do petróleo não
afasta a responsabilidade do distribuidor de derivados de petróleo, a quem
cabe verificar a regularidade da empresa com a qual está comercializando,
uma vez que deve assumir solidariamente os riscos inerentes ao negócio,
sujeitando-se à fiscalização e às sanções eventualmente aplicadas. 5. A
exigência de registro para a comercialização de combustíveis não inviabiliza
o exercício da atividade econômica, uma vez que este será concedido aos
que atenderem os requisitos previstos nas normas pertinentes. Também não
cria privilégio a um agente em 1 detrimento de outros. O cadastro para
comercializar combustíveis e derivados é exigido de todos que atuam nesse
campo, na medida em que se trata de serviço de manifesto interesse e utilidade
pública, demandando, por conseguinte, uma infraestrutura mínima, de maneira
a viabilizar um eficiente serviço de abastecimento aos consumidores. 6. O
valor da multa está dentro dos limites legais estabelecidos pelo art. 3º,
II, da Lei nº 9.847/99 (entre R$ 20.000,00 e R$ 5.000.000,00), tendo,
também, atendido ao parâmetro traçado pelo art. 4º desta Lei e nada tem de
irrazoável. 7. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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