main-banner

Jurisprudência


TRF2 0018627-29.2013.4.02.5101 00186272920134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. COMÉRCIO DE PRODUTO COM REVENDENDORA NÃO CADASTRADA. LEI Nº 9.847/99. RESOLUÇÃO ANP Nº 15/2005. 1. Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do auto de infração e a devolução dos valores pagos a título de multa. As alegações da apelante são: a nulidade do auto de infração em razão da falta de gradação da penalidade e da ausência de indicação do dispositivo infringido; a ausência de determinação normativa que obrigue a distribuidora a verificar a situação cadastral do agente revendedor; a violação ao princípio da livre iniciativa; e a ilegalidade da majoração da multa aplicada, uma vez que a agência não definiu os motivos ou critérios utilizados para chegar ao valor imposto. 2. Segundo apurado no momento da fiscalização, a empresa forneceu Gás Liquefeito de Petróleo-GLP engarrafado a revendedor não credenciado junto à ANP. A conduta em questão constitui infração ao art. 24 da Resolução ANP nº 15/2005, norma integradora do art. 3º da Lei nº 9.847/99, por expressa previsão constante no art. 7º, caput, e no art. 8º, caput e incisos I e XV, da Lei n º 9.478/99. 3. O auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao autuado a demonstração de sua irregularidade. 4. O Poder de Polícia conferido à ANP para a fiscalização das atividades econômicas ligadas à indústria do petróleo não afasta a responsabilidade do distribuidor de derivados de petróleo, a quem cabe verificar a regularidade da empresa com a qual está comercializando, uma vez que deve assumir solidariamente os riscos inerentes ao negócio, sujeitando-se à fiscalização e às sanções eventualmente aplicadas. 5. A exigência de registro para a comercialização de combustíveis não inviabiliza o exercício da atividade econômica, uma vez que este será concedido aos que atenderem os requisitos previstos nas normas pertinentes. Também não cria privilégio a um agente em 1 detrimento de outros. O cadastro para comercializar combustíveis e derivados é exigido de todos que atuam nesse campo, na medida em que se trata de serviço de manifesto interesse e utilidade pública, demandando, por conseguinte, uma infraestrutura mínima, de maneira a viabilizar um eficiente serviço de abastecimento aos consumidores. 6. O valor da multa está dentro dos limites legais estabelecidos pelo art. 3º, II, da Lei nº 9.847/99 (entre R$ 20.000,00 e R$ 5.000.000,00), tendo, também, atendido ao parâmetro traçado pelo art. 4º desta Lei e nada tem de irrazoável. 7. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 11/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão