TRF2 0018631-66.2013.4.02.5101 00186316620134025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UFRJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ILEGITMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DOS AGENTES PÚBLICOS. NOTA PÚBLICA EXPEDIDA PELA
UNIVERSIDADE. MANIFESTAÇÃO DE REPÚDIO PELA UTILIZAÇÃO DO ESCRITORIO
MODELO NO PATROCIONIO DE AÇÃO POPULAR COM CONTÉUDO PRECONCEITUOSO E
HOMOFÓBICO. DESVINCULAÇÃO DA INSTITUIÇÃO. LICITUDE DO ATO. INEXISTÊNCIA
DE OFENSA, AVILTAMENTO, OU REPERCUSSÃO NO PATRIMÔNIO IMATERIAL DO
APELANTE. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se
de recurso de apelação em ação de reparação civil contra sentença que
reconheceu a ilegitimidade dos agentes públicos da UFRJ, para figurarem
no polo passivo, bem como pronunciou a prescrição da pretensão deduzida na
exordial. O autor, ora apelante, requereu a condenação dos réus ao pagamento
de indenização por danos morais supostamente sofridos, em decorrência da Moção
de Repúdio aprovada, em 15/03/2017, pela Congregação da Faculdade de Direito
da Universidade Federal do Rio de Janeiro. 2. A controvérsia devolvida a
este Tribunal no âmbito recursal diz respeito à análise do decurso do prazo
prescricional, da legitimidade passiva ad causam dos agentes públicos,
bem como, o direito à reparação de danos morais decorrentes da publicação
pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro de
moção de repúdio, pela utilização do Escritório Modelo daquela unidade para
atividade que atenta contra a liberdade de manifestação de orientação/opção
sexual. 3. Afastado o reconhecimento do decurso de prazo prescricional,
uma vez que a 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede
de acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução
STJ 08/2008, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional
para o ajuizamento de pretensão reparatória contra a Fazenda Pública é de
5 anos (Decreto nº 20.910/32), não se aplicando, a redução promovida pelo
CC/2002. 4. A presente ação de cobrança foi ajuizada 11/07/2013, dentro do
prazo prescricional quinquenal, uma vez que ocorreu a interrupção do mesmo
provocada pelo ingresso do apelante como litisconsórcio ativo nos autos do
processo nº 00066926520084025101, no qual foi determinada a sua exclusão do
feito, em julgado datado de 28/11/2012. 5. Nos termos do artigo 37, parágrafo
6º da CF/88, a responsabilidade da administração pública é objetiva, de sorte
que os agentes públicos são parte ilegítima para responder de forma direta
pelos supostos ilícitos, cometidos no exercício de suas atribuições funcionais
e em razão de sua função pública. Ainda que se admita a possibilidade de
ingresso de ação diretamente contra o agente público, a inviabilidade se faz
patente, considerando que a responsabilidade de tais agentes se confunde
com a que é imputada ao ente público, por não se conseguir distinguir ou
individualizar a 1 culpa que lhes é imputada. O ato foi praticado pela
Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ e não pelos servidores
individualmente. 6. Ilegitimidade passiva ad causam dos professores da
Faculdade de Direito Juliana Neuenschwander Magalhães, Nilo Batista, Francisco
dos Santos Amaral Neto, Flávio Alves Martins, Margarida Maria Lacombe Camargo
e da servidora Maria Luíza Andrade Delgado, devidamente reconhecida. 7. Com
efeito, a Congregação da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio
de Janeiro ao expedir a "nota pública" visou manifestar seu repúdio pela
utilização do Escritório Modelo daquela Faculdade em ação popular onde se
entendeu haver afronta às liberdades de manifestação e de "opção sexual", em
razão de afirmações repletas de preconceito e homofobia, além de comunicar
à sociedade a instauração de sindicância administrativa para apuração dos
fatos e eventual responsabilidade de servidores envolvidos, em decorrência
da comunicação extraída dos autos da Ação Popular nº 2003.0001.050626-8,
patrocinada por seu Escritório Modelo. 8. A entidade pública de ensino
visou ressalvar o compromisso da atuação do Escritório Modelo, responsável
pela formação prática dos alunos do curso de Direito, com princípios e
objetivos que devem reger a República Federativa do Brasil na construção de
uma "sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos", insculpidos nos
dispositivos constantes do título I da Constituição Federal. O repúdio à
atuação do Escritório Modelo ao patrocínio de causas atentatórias à dignidade
da pessoa humana é uma regra que se extraí dos princípios que norteiam o
ordenamento jurídico do Estado Democrático de Direito. 9. O único resultado
prático da nota pública emitida pela Congregação da Faculdade Nacional
de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro foi a determinação
da instauração de sindicância administrativa, para apurar fatos e definir
eventuais responsabilidades funcionais, correlatas ao patrocínio de ação
popular proposta pelo ora apelante, contra a realização da VIII Parada do
Orgulho Gay. 10. Da referida nota não se extrai qualquer ofensa, aviltamento,
ou repercussão no patrimônio imaterial do apelante, eis que a nota pública foi
expedida visando desvincular a instituição pública do conteúdo homofóbico
ou preconceituoso que pudesse constar naquela ação popular patrocinada
pelo Escritório Modelo. 11. A licitude do ato praticado pela Universidade
Federal do Rio de Janeiro, ao repudiar os excessos praticados pela chancela
do Escritório Modelo daquela casa, quando do ajuizamento da ação popular
proposta pelo apelante, resta evidente nos fundamentos da própria sentença
que julgou aquela ação e no acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, quando do julgamento do
recurso de apelação. 12. Inexistindo qualquer ilicitude no ato praticado ela
UFRJ, resta afastada a responsabilidade e o dever de indenizar, uma vez que
ausente um dos elementos necessários para a sua configuração. Precedente
desta Corte. (AC nº 0006692-65.2008.4.02.5101, 6ª Turma Especializada,
Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, publicado
em 08/01/2013) 13. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido,
apenas para afastar a prescrição, mantendo o reconhecimento da ilegitimidade
passiva ad causam dos agentes públicos e, no mérito, nos termos do art. 1013,
§ 4º, do CPC, julgar improcedente o pedido autoral formulado em face da UFRJ,
majorando-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa ante o deferimento da
gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC). 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UFRJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ILEGITMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DOS AGENTES PÚBLICOS. NOTA PÚBLICA EXPEDIDA PELA
UNIVERSIDADE. MANIFESTAÇÃO DE REPÚDIO PELA UTILIZAÇÃO DO ESCRITORIO
MODELO NO PATROCIONIO DE AÇÃO POPULAR COM CONTÉUDO PRECONCEITUOSO E
HOMOFÓBICO. DESVINCULAÇÃO DA INSTITUIÇÃO. LICITUDE DO ATO. INEXISTÊNCIA
DE OFENSA, AVILTAMENTO, OU REPERCUSSÃO NO PATRIMÔNIO IMATERIAL DO
APELANTE. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se
de recurso de apelação em ação de reparação civil contra sentença que
reconheceu a ilegitimidade dos agentes públicos da UFRJ, para figurarem
no polo passivo, bem como pronunciou a prescrição da pretensão deduzida na
exordial. O autor, ora apelante, requereu a condenação dos réus ao pagamento
de indenização por danos morais supostamente sofridos, em decorrência da Moção
de Repúdio aprovada, em 15/03/2017, pela Congregação da Faculdade de Direito
da Universidade Federal do Rio de Janeiro. 2. A controvérsia devolvida a
este Tribunal no âmbito recursal diz respeito à análise do decurso do prazo
prescricional, da legitimidade passiva ad causam dos agentes públicos,
bem como, o direito à reparação de danos morais decorrentes da publicação
pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro de
moção de repúdio, pela utilização do Escritório Modelo daquela unidade para
atividade que atenta contra a liberdade de manifestação de orientação/opção
sexual. 3. Afastado o reconhecimento do decurso de prazo prescricional,
uma vez que a 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede
de acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução
STJ 08/2008, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional
para o ajuizamento de pretensão reparatória contra a Fazenda Pública é de
5 anos (Decreto nº 20.910/32), não se aplicando, a redução promovida pelo
CC/2002. 4. A presente ação de cobrança foi ajuizada 11/07/2013, dentro do
prazo prescricional quinquenal, uma vez que ocorreu a interrupção do mesmo
provocada pelo ingresso do apelante como litisconsórcio ativo nos autos do
processo nº 00066926520084025101, no qual foi determinada a sua exclusão do
feito, em julgado datado de 28/11/2012. 5. Nos termos do artigo 37, parágrafo
6º da CF/88, a responsabilidade da administração pública é objetiva, de sorte
que os agentes públicos são parte ilegítima para responder de forma direta
pelos supostos ilícitos, cometidos no exercício de suas atribuições funcionais
e em razão de sua função pública. Ainda que se admita a possibilidade de
ingresso de ação diretamente contra o agente público, a inviabilidade se faz
patente, considerando que a responsabilidade de tais agentes se confunde
com a que é imputada ao ente público, por não se conseguir distinguir ou
individualizar a 1 culpa que lhes é imputada. O ato foi praticado pela
Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ e não pelos servidores
individualmente. 6. Ilegitimidade passiva ad causam dos professores da
Faculdade de Direito Juliana Neuenschwander Magalhães, Nilo Batista, Francisco
dos Santos Amaral Neto, Flávio Alves Martins, Margarida Maria Lacombe Camargo
e da servidora Maria Luíza Andrade Delgado, devidamente reconhecida. 7. Com
efeito, a Congregação da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio
de Janeiro ao expedir a "nota pública" visou manifestar seu repúdio pela
utilização do Escritório Modelo daquela Faculdade em ação popular onde se
entendeu haver afronta às liberdades de manifestação e de "opção sexual", em
razão de afirmações repletas de preconceito e homofobia, além de comunicar
à sociedade a instauração de sindicância administrativa para apuração dos
fatos e eventual responsabilidade de servidores envolvidos, em decorrência
da comunicação extraída dos autos da Ação Popular nº 2003.0001.050626-8,
patrocinada por seu Escritório Modelo. 8. A entidade pública de ensino
visou ressalvar o compromisso da atuação do Escritório Modelo, responsável
pela formação prática dos alunos do curso de Direito, com princípios e
objetivos que devem reger a República Federativa do Brasil na construção de
uma "sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos", insculpidos nos
dispositivos constantes do título I da Constituição Federal. O repúdio à
atuação do Escritório Modelo ao patrocínio de causas atentatórias à dignidade
da pessoa humana é uma regra que se extraí dos princípios que norteiam o
ordenamento jurídico do Estado Democrático de Direito. 9. O único resultado
prático da nota pública emitida pela Congregação da Faculdade Nacional
de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro foi a determinação
da instauração de sindicância administrativa, para apurar fatos e definir
eventuais responsabilidades funcionais, correlatas ao patrocínio de ação
popular proposta pelo ora apelante, contra a realização da VIII Parada do
Orgulho Gay. 10. Da referida nota não se extrai qualquer ofensa, aviltamento,
ou repercussão no patrimônio imaterial do apelante, eis que a nota pública foi
expedida visando desvincular a instituição pública do conteúdo homofóbico
ou preconceituoso que pudesse constar naquela ação popular patrocinada
pelo Escritório Modelo. 11. A licitude do ato praticado pela Universidade
Federal do Rio de Janeiro, ao repudiar os excessos praticados pela chancela
do Escritório Modelo daquela casa, quando do ajuizamento da ação popular
proposta pelo apelante, resta evidente nos fundamentos da própria sentença
que julgou aquela ação e no acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, quando do julgamento do
recurso de apelação. 12. Inexistindo qualquer ilicitude no ato praticado ela
UFRJ, resta afastada a responsabilidade e o dever de indenizar, uma vez que
ausente um dos elementos necessários para a sua configuração. Precedente
desta Corte. (AC nº 0006692-65.2008.4.02.5101, 6ª Turma Especializada,
Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, publicado
em 08/01/2013) 13. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido,
apenas para afastar a prescrição, mantendo o reconhecimento da ilegitimidade
passiva ad causam dos agentes públicos e, no mérito, nos termos do art. 1013,
§ 4º, do CPC, julgar improcedente o pedido autoral formulado em face da UFRJ,
majorando-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa ante o deferimento da
gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC). 2
Data do Julgamento
:
08/11/2018
Data da Publicação
:
14/11/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
Mostrar discussão