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Jurisprudência


TRF2 0018631-66.2013.4.02.5101 00186316620134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UFRJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ILEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS AGENTES PÚBLICOS. NOTA PÚBLICA EXPEDIDA PELA UNIVERSIDADE. MANIFESTAÇÃO DE REPÚDIO PELA UTILIZAÇÃO DO ESCRITORIO MODELO NO PATROCIONIO DE AÇÃO POPULAR COM CONTÉUDO PRECONCEITUOSO E HOMOFÓBICO. DESVINCULAÇÃO DA INSTITUIÇÃO. LICITUDE DO ATO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA, AVILTAMENTO, OU REPERCUSSÃO NO PATRIMÔNIO IMATERIAL DO APELANTE. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de recurso de apelação em ação de reparação civil contra sentença que reconheceu a ilegitimidade dos agentes públicos da UFRJ, para figurarem no polo passivo, bem como pronunciou a prescrição da pretensão deduzida na exordial. O autor, ora apelante, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos, em decorrência da Moção de Repúdio aprovada, em 15/03/2017, pela Congregação da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro. 2. A controvérsia devolvida a este Tribunal no âmbito recursal diz respeito à análise do decurso do prazo prescricional, da legitimidade passiva ad causam dos agentes públicos, bem como, o direito à reparação de danos morais decorrentes da publicação pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro de moção de repúdio, pela utilização do Escritório Modelo daquela unidade para atividade que atenta contra a liberdade de manifestação de orientação/opção sexual. 3. Afastado o reconhecimento do decurso de prazo prescricional, uma vez que a 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de pretensão reparatória contra a Fazenda Pública é de 5 anos (Decreto nº 20.910/32), não se aplicando, a redução promovida pelo CC/2002. 4. A presente ação de cobrança foi ajuizada 11/07/2013, dentro do prazo prescricional quinquenal, uma vez que ocorreu a interrupção do mesmo provocada pelo ingresso do apelante como litisconsórcio ativo nos autos do processo nº 00066926520084025101, no qual foi determinada a sua exclusão do feito, em julgado datado de 28/11/2012. 5. Nos termos do artigo 37, parágrafo 6º da CF/88, a responsabilidade da administração pública é objetiva, de sorte que os agentes públicos são parte ilegítima para responder de forma direta pelos supostos ilícitos, cometidos no exercício de suas atribuições funcionais e em razão de sua função pública. Ainda que se admita a possibilidade de ingresso de ação diretamente contra o agente público, a inviabilidade se faz patente, considerando que a responsabilidade de tais agentes se confunde com a que é imputada ao ente público, por não se conseguir distinguir ou individualizar a 1 culpa que lhes é imputada. O ato foi praticado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ e não pelos servidores individualmente. 6. Ilegitimidade passiva ad causam dos professores da Faculdade de Direito Juliana Neuenschwander Magalhães, Nilo Batista, Francisco dos Santos Amaral Neto, Flávio Alves Martins, Margarida Maria Lacombe Camargo e da servidora Maria Luíza Andrade Delgado, devidamente reconhecida. 7. Com efeito, a Congregação da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro ao expedir a "nota pública" visou manifestar seu repúdio pela utilização do Escritório Modelo daquela Faculdade em ação popular onde se entendeu haver afronta às liberdades de manifestação e de "opção sexual", em razão de afirmações repletas de preconceito e homofobia, além de comunicar à sociedade a instauração de sindicância administrativa para apuração dos fatos e eventual responsabilidade de servidores envolvidos, em decorrência da comunicação extraída dos autos da Ação Popular nº 2003.0001.050626-8, patrocinada por seu Escritório Modelo. 8. A entidade pública de ensino visou ressalvar o compromisso da atuação do Escritório Modelo, responsável pela formação prática dos alunos do curso de Direito, com princípios e objetivos que devem reger a República Federativa do Brasil na construção de uma "sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos", insculpidos nos dispositivos constantes do título I da Constituição Federal. O repúdio à atuação do Escritório Modelo ao patrocínio de causas atentatórias à dignidade da pessoa humana é uma regra que se extraí dos princípios que norteiam o ordenamento jurídico do Estado Democrático de Direito. 9. O único resultado prático da nota pública emitida pela Congregação da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro foi a determinação da instauração de sindicância administrativa, para apurar fatos e definir eventuais responsabilidades funcionais, correlatas ao patrocínio de ação popular proposta pelo ora apelante, contra a realização da VIII Parada do Orgulho Gay. 10. Da referida nota não se extrai qualquer ofensa, aviltamento, ou repercussão no patrimônio imaterial do apelante, eis que a nota pública foi expedida visando desvincular a instituição pública do conteúdo homofóbico ou preconceituoso que pudesse constar naquela ação popular patrocinada pelo Escritório Modelo. 11. A licitude do ato praticado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, ao repudiar os excessos praticados pela chancela do Escritório Modelo daquela casa, quando do ajuizamento da ação popular proposta pelo apelante, resta evidente nos fundamentos da própria sentença que julgou aquela ação e no acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, quando do julgamento do recurso de apelação. 12. Inexistindo qualquer ilicitude no ato praticado ela UFRJ, resta afastada a responsabilidade e o dever de indenizar, uma vez que ausente um dos elementos necessários para a sua configuração. Precedente desta Corte. (AC nº 0006692-65.2008.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, publicado em 08/01/2013) 13. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a prescrição, mantendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam dos agentes públicos e, no mérito, nos termos do art. 1013, § 4º, do CPC, julgar improcedente o pedido autoral formulado em face da UFRJ, majorando-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC). 2

Data do Julgamento : 08/11/2018
Data da Publicação : 14/11/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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