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Jurisprudência


TRF2 0018647-35.2004.4.02.5101 00186473520044025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. 1. Sentença que ratificou a liminar (concedida em 23/09/2004) e julgou procedente o pedido formulado na inicial, concedendo a segurança para determinar a expedição de CPD-EN, já que a dívida referente ao ano de 1999 havia sido quitada e que os outros débitos estavam com a exigibilidade suspensa em razão dos pedidos de revisão administrativa. 2. Ficou consignado na sentença que só a partir do momento em que os processos de revisão fossem julgados, ou se surgisse algum outro débito com a exigibilidade não suspensa é que o fornecimento da Certidão poderia ser negada. Além disso, na própria liminar concessiva constou: desde que inexistentes outros débitos. 3. É certo que na época da impetração do mandamus (17/09/2004), a dívida referente ao ano 1999, não era mais exigível em razão do pagamento, e os débitos referentes processos nºs 10768504343/2004-52 e 10768504344/2004-15 estavam com a exigibilidade em razão dos pedidos de revisão administrativa. 4. A Impetrada alegou (25/11/2009), em sede recurso, que no momento em que a sentença foi proferida (14/10/2009), já havia decisão administrativa, desde 2007, declarando válida a cobrança referente ao processo administrativo nº 10768.504343/2004-62. Contudo, o Juízo se ateve aos documentos constantes dos autos que davam conta de que os referidos débitos ou estavam suspensos ou extintos. 5. É certo que havia no momento da impetração direito líquido e certo a medida requerida, não tendo a Impetrada em sua impugnação, trazido aos autos qualquer fato que obstaculizasse a emissão da referidas certidões. 6. Ciente da possibilidade de decisão administrativa desfavorável à Impetrante, o Juízo determinou na parte dispositiva da sentença que só a partir do momento em que tais processos administrativos forem julgados, ou se surgir algum outro débito com a exigibilidade não suspensa é que o fornecimento da Certidão poderá ser negada. 7. Destarte, nenhum prejuízo teve a Fazenda Nacional, eis que deve observar o comando da sentença que definiu os casos em que a Certidão poderia ser negada, o que na realidade aconteceu, como se vê das informações constantes dos autos. 8. Em que pese as alegações da Impetrada posteriores à sentença, é certo que à época da impetração do mandamus (2004), existia direito líquido e certo de a Impetrante ter a seu favor direito à emissão de CPD-EN, pois, houve prova inequívoca das alegações autorais, isto é, os documentos acostados pela contribuinte foram suficientes para comprovar o direito líquido e certo à emissão das referidas certidões, bem como formar o convencimento do Juízo. 9. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 31/01/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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