TRF2 0018647-35.2004.4.02.5101 00186473520044025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. 1. Sentença que ratificou
a liminar (concedida em 23/09/2004) e julgou procedente o pedido formulado
na inicial, concedendo a segurança para determinar a expedição de CPD-EN,
já que a dívida referente ao ano de 1999 havia sido quitada e que os
outros débitos estavam com a exigibilidade suspensa em razão dos pedidos
de revisão administrativa. 2. Ficou consignado na sentença que só a partir
do momento em que os processos de revisão fossem julgados, ou se surgisse
algum outro débito com a exigibilidade não suspensa é que o fornecimento
da Certidão poderia ser negada. Além disso, na própria liminar concessiva
constou: desde que inexistentes outros débitos. 3. É certo que na época da
impetração do mandamus (17/09/2004), a dívida referente ao ano 1999, não era
mais exigível em razão do pagamento, e os débitos referentes processos nºs
10768504343/2004-52 e 10768504344/2004-15 estavam com a exigibilidade em razão
dos pedidos de revisão administrativa. 4. A Impetrada alegou (25/11/2009),
em sede recurso, que no momento em que a sentença foi proferida (14/10/2009),
já havia decisão administrativa, desde 2007, declarando válida a cobrança
referente ao processo administrativo nº 10768.504343/2004-62. Contudo,
o Juízo se ateve aos documentos constantes dos autos que davam conta de
que os referidos débitos ou estavam suspensos ou extintos. 5. É certo que
havia no momento da impetração direito líquido e certo a medida requerida,
não tendo a Impetrada em sua impugnação, trazido aos autos qualquer fato que
obstaculizasse a emissão da referidas certidões. 6. Ciente da possibilidade
de decisão administrativa desfavorável à Impetrante, o Juízo determinou
na parte dispositiva da sentença que só a partir do momento em que tais
processos administrativos forem julgados, ou se surgir algum outro débito
com a exigibilidade não suspensa é que o fornecimento da Certidão poderá
ser negada. 7. Destarte, nenhum prejuízo teve a Fazenda Nacional, eis que
deve observar o comando da sentença que definiu os casos em que a Certidão
poderia ser negada, o que na realidade aconteceu, como se vê das informações
constantes dos autos. 8. Em que pese as alegações da Impetrada posteriores
à sentença, é certo que à época da impetração do mandamus (2004), existia
direito líquido e certo de a Impetrante ter a seu favor direito à emissão
de CPD-EN, pois, houve prova inequívoca das alegações autorais, isto é, os
documentos acostados pela contribuinte foram suficientes para comprovar o
direito líquido e certo à emissão das referidas certidões, bem como formar
o convencimento do Juízo. 9. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. 1. Sentença que ratificou
a liminar (concedida em 23/09/2004) e julgou procedente o pedido formulado
na inicial, concedendo a segurança para determinar a expedição de CPD-EN,
já que a dívida referente ao ano de 1999 havia sido quitada e que os
outros débitos estavam com a exigibilidade suspensa em razão dos pedidos
de revisão administrativa. 2. Ficou consignado na sentença que só a partir
do momento em que os processos de revisão fossem julgados, ou se surgisse
algum outro débito com a exigibilidade não suspensa é que o fornecimento
da Certidão poderia ser negada. Além disso, na própria liminar concessiva
constou: desde que inexistentes outros débitos. 3. É certo que na época da
impetração do mandamus (17/09/2004), a dívida referente ao ano 1999, não era
mais exigível em razão do pagamento, e os débitos referentes processos nºs
10768504343/2004-52 e 10768504344/2004-15 estavam com a exigibilidade em razão
dos pedidos de revisão administrativa. 4. A Impetrada alegou (25/11/2009),
em sede recurso, que no momento em que a sentença foi proferida (14/10/2009),
já havia decisão administrativa, desde 2007, declarando válida a cobrança
referente ao processo administrativo nº 10768.504343/2004-62. Contudo,
o Juízo se ateve aos documentos constantes dos autos que davam conta de
que os referidos débitos ou estavam suspensos ou extintos. 5. É certo que
havia no momento da impetração direito líquido e certo a medida requerida,
não tendo a Impetrada em sua impugnação, trazido aos autos qualquer fato que
obstaculizasse a emissão da referidas certidões. 6. Ciente da possibilidade
de decisão administrativa desfavorável à Impetrante, o Juízo determinou
na parte dispositiva da sentença que só a partir do momento em que tais
processos administrativos forem julgados, ou se surgir algum outro débito
com a exigibilidade não suspensa é que o fornecimento da Certidão poderá
ser negada. 7. Destarte, nenhum prejuízo teve a Fazenda Nacional, eis que
deve observar o comando da sentença que definiu os casos em que a Certidão
poderia ser negada, o que na realidade aconteceu, como se vê das informações
constantes dos autos. 8. Em que pese as alegações da Impetrada posteriores
à sentença, é certo que à época da impetração do mandamus (2004), existia
direito líquido e certo de a Impetrante ter a seu favor direito à emissão
de CPD-EN, pois, houve prova inequívoca das alegações autorais, isto é, os
documentos acostados pela contribuinte foram suficientes para comprovar o
direito líquido e certo à emissão das referidas certidões, bem como formar
o convencimento do Juízo. 9. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão