TRF2 0018662-56.2017.4.02.5001 00186625620174025001
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO
DOS PRESSUPOSTOS AO GOZO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. CABIMENTO. LICENÇA-PRÊMIO
NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE
DE CÁLCULO. VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA. ART. 87 DA LEI
N.º 8.112/90. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DESCABIMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-e. ADIs 4357 E 4425 E RE 870.947,. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO E REEXAME OFICIAL
CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia ora posta a
desate gira em torno da discussão acerca da possibilidade de o demandante
obter o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia dos períodos de
licença-prêmio, adquiridos e não gozados, tampouco computados em dobro para
a obtenção de aposentadoria, acrescidos de juros e correção monetária, sem a
incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária. 2. O direito
à gratuidade judiciária, em concretização ao direito constitucionalmente
garantido de acesso à Justiça, está encartado e disciplinado nos arts. 98 a
102 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Para gozar dos benefícios
da gratuidade judiciária, a interessada poderá postulá-los na petição inicial,
mediante declaração de hipossuficiência, que, segundo a legislação processual,
no caso das pessoas naturais, tem presunção de veracidade. Todavia, essa
presunção não é absoluta, de modo que, diante de elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, o
Juízo poderá indeferí-la, não sem antes instar a parte a comprovar que preenche
as condições ao gozo do benefício. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça
(STJ) já se posicionou a respeito ao afirmar que "não é ilegal condicionar
o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica,
se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio
presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ-RT 686/185). 4. Perlustrando
o caderno processual, extrai-se, especialmente da análise do comprovante
de rendimentos encartado, que o demandante é servidor público federal e
percebia, em maio de 2017, remuneração líquida no valor de R$ 8.418,85
(oito mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos), o que
importa em renda mensal superior ao limite de isenção - R$ 1.999,18 (mil,
novecentos e noventa e nove reais e dezoito centavos) no ano-calendário
de 2017 - para o imposto de renda e também 1 superior a três salários
mínimos, o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem
a hipossuficiência do apelado, não dá ensejo à concessão do benefício de
gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida
pelo trabalhador brasileiro. Demais disso, quando da impugnação da concessão
do benefício pela ré, em sede de contestação, o autor, por ocasião de sua
réplica, deixou de adunar documentos referentes às suas despesas mensais
que permitissem a conclusão do comprometimento de sua renda salarial e da
sua impossibilidade de suportar as despesas do processo. Por fim, veja-se
que o autor sequer aventou a possibilidade de postular o parcelamento das
despesas processuais, segundo o estatuído no § 6.º, do art. 98, do vigente
Estatuto Processual Civil. 5. Tem sido orientação desta E. Corte adotar,
como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica,
o percebimento de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos,
valor esse também utilizado, via de regra, pela Defensoria Pública para o
atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de
isenção do imposto de renda, o que confirma a possibilidade de revogação do
direito concedido. 6. O eg. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento
do REsp n.º 1.254.456-PE, na seara de Recurso Repetitivo Representativo de
Controvérsia (artigo 543-C do Código de Processo Civil - CPC), pacificou o
entendimento de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão
em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal
para a aposentadoria, tem como termo ‘a quo’a data em que ocorreu a
aposentadoria do servidor público". 7. No caso em tela, tendo sido concedida a
aposentadoria ao autor em 02.07.2012 e formulado requerimento administrativo
em 29.03.2017 - causa de suspensão da fluência do lustro prescricional,
a teor do estatuído no art. 4.º, parágrafo único, do Decreto n.º 20.910/32
-, não há que se falar na consumação do prazo prescricional quinquenal, nos
termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. 8. A jurisprudência encontra-se
pacificada no sentido de reconhecer, aos servidores públicos, a possibilidade
de conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos durante
o tempo em que permaneceram na ativa, desde que não gozados e não contados
em dobro na concessão da aposentadoria. 9. Comprovados nos autos que,
não tendo o servidor gozado todos os períodos de licença-prêmio a que
faz jus, nem tendo sido eles utilizados para fins de aposentadoria, tem
ele direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito
da Administração. Precedentes do STJ. 10. Tal pagamento serve justamente
para ressarcir a ausência de descanso do servidor, possuindo, por isso,
nítido caráter indenizatório. Daí porque não configura renda, tampouco
acréscimo patrimonial, fatos geradores do imposto sobre a renda das pessoas
físicas e da contribuição previdenciária (PSS), que não devem incidir sobre
o valor da indenização. 11. A indenização deverá ser paga observando-se a
última remuneração do cargo efetivo, com fulcro no art. 87, caput, da Lei
n.º 8.112/90, na redação anterior à Lei n.º 9527/97. 12. As parcelas em
atraso deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data do vencimento, e
acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação. 13. Nas condenações
impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá ser
observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o
efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data
de cada parcela devida (ADIs 4357 e 4425 e RE n.º 870.947). A utilização da TR,
nesse contexto, revela-se inconstitucional e deve ser afastada. 14. Por ora, o
IPCA-E foi fixado como índice de correção monetária por ser o que, atualmente,
apresenta melhor capacidade de captar o fenômeno inflacionário. Contudo, em
relação às situações futuras, deve-se observar o índice constante do Manual
de Cálculos da Justiça Feeral, caso o IPCA-E deixe de representar o índice
qualificado a capturar a variação de preços da economia, sendo inidôneo a
promover 2 os fins a que se destina. 15. A pendência de decisão acerca da
modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade não
pode servir de justificativa para a inaplicabilidade do precedente firmado
no RE n.º 870.947. Isso porque a modulação figura como exceção à eficácia
ex tunc das decisões declaratórias de inconstitucionalidade, cuja aprovação
demandaria o voto de dois terços dos membros do STF (Lei n.° 9.868/1999,
art. 27). Logo, até que a Corte, por maioria qualificada, difira os efeitos
da sua decisão, prevalece a regra, incidindo o referido precedente às ações
em curso, na forma do art. 927, III e V, do CPC/15. 16. Possibilidade de
compensação de valores eventualmente já recebidos na via administrativa sob
o mesmo título. 17. Acerca da verba honorária, o egrégio Superior Tribunal de
Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". Considerando que a
sentença ora combatida foi publicada em 26 de fevereiro de 2018 e levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, ficam os honorários
advocatícios majorados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor
fixado na sentença, com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15. 18. Apelação
e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO
DOS PRESSUPOSTOS AO GOZO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. CABIMENTO. LICENÇA-PRÊMIO
NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE
DE CÁLCULO. VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA. ART. 87 DA LEI
N.º 8.112/90. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DESCABIMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-e. ADIs 4357 E 4425 E RE 870.947,. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO E REEXAME OFICIAL
CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia ora posta a
desate gira em torno da discussão acerca da possibilidade de o demandante
obter o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia dos períodos de
licença-prêmio, adquiridos e não gozados, tampouco computados em dobro para
a obtenção de aposentadoria, acrescidos de juros e correção monetária, sem a
incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária. 2. O direito
à gratuidade judiciária, em concretização ao direito constitucionalmente
garantido de acesso à Justiça, está encartado e disciplinado nos arts. 98 a
102 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Para gozar dos benefícios
da gratuidade judiciária, a interessada poderá postulá-los na petição inicial,
mediante declaração de hipossuficiência, que, segundo a legislação processual,
no caso das pessoas naturais, tem presunção de veracidade. Todavia, essa
presunção não é absoluta, de modo que, diante de elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, o
Juízo poderá indeferí-la, não sem antes instar a parte a comprovar que preenche
as condições ao gozo do benefício. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça
(STJ) já se posicionou a respeito ao afirmar que "não é ilegal condicionar
o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica,
se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio
presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ-RT 686/185). 4. Perlustrando
o caderno processual, extrai-se, especialmente da análise do comprovante
de rendimentos encartado, que o demandante é servidor público federal e
percebia, em maio de 2017, remuneração líquida no valor de R$ 8.418,85
(oito mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos), o que
importa em renda mensal superior ao limite de isenção - R$ 1.999,18 (mil,
novecentos e noventa e nove reais e dezoito centavos) no ano-calendário
de 2017 - para o imposto de renda e também 1 superior a três salários
mínimos, o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem
a hipossuficiência do apelado, não dá ensejo à concessão do benefício de
gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida
pelo trabalhador brasileiro. Demais disso, quando da impugnação da concessão
do benefício pela ré, em sede de contestação, o autor, por ocasião de sua
réplica, deixou de adunar documentos referentes às suas despesas mensais
que permitissem a conclusão do comprometimento de sua renda salarial e da
sua impossibilidade de suportar as despesas do processo. Por fim, veja-se
que o autor sequer aventou a possibilidade de postular o parcelamento das
despesas processuais, segundo o estatuído no § 6.º, do art. 98, do vigente
Estatuto Processual Civil. 5. Tem sido orientação desta E. Corte adotar,
como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica,
o percebimento de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos,
valor esse também utilizado, via de regra, pela Defensoria Pública para o
atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de
isenção do imposto de renda, o que confirma a possibilidade de revogação do
direito concedido. 6. O eg. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento
do REsp n.º 1.254.456-PE, na seara de Recurso Repetitivo Representativo de
Controvérsia (artigo 543-C do Código de Processo Civil - CPC), pacificou o
entendimento de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão
em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal
para a aposentadoria, tem como termo ‘a quo’a data em que ocorreu a
aposentadoria do servidor público". 7. No caso em tela, tendo sido concedida a
aposentadoria ao autor em 02.07.2012 e formulado requerimento administrativo
em 29.03.2017 - causa de suspensão da fluência do lustro prescricional,
a teor do estatuído no art. 4.º, parágrafo único, do Decreto n.º 20.910/32
-, não há que se falar na consumação do prazo prescricional quinquenal, nos
termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. 8. A jurisprudência encontra-se
pacificada no sentido de reconhecer, aos servidores públicos, a possibilidade
de conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos durante
o tempo em que permaneceram na ativa, desde que não gozados e não contados
em dobro na concessão da aposentadoria. 9. Comprovados nos autos que,
não tendo o servidor gozado todos os períodos de licença-prêmio a que
faz jus, nem tendo sido eles utilizados para fins de aposentadoria, tem
ele direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito
da Administração. Precedentes do STJ. 10. Tal pagamento serve justamente
para ressarcir a ausência de descanso do servidor, possuindo, por isso,
nítido caráter indenizatório. Daí porque não configura renda, tampouco
acréscimo patrimonial, fatos geradores do imposto sobre a renda das pessoas
físicas e da contribuição previdenciária (PSS), que não devem incidir sobre
o valor da indenização. 11. A indenização deverá ser paga observando-se a
última remuneração do cargo efetivo, com fulcro no art. 87, caput, da Lei
n.º 8.112/90, na redação anterior à Lei n.º 9527/97. 12. As parcelas em
atraso deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data do vencimento, e
acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação. 13. Nas condenações
impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá ser
observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o
efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data
de cada parcela devida (ADIs 4357 e 4425 e RE n.º 870.947). A utilização da TR,
nesse contexto, revela-se inconstitucional e deve ser afastada. 14. Por ora, o
IPCA-E foi fixado como índice de correção monetária por ser o que, atualmente,
apresenta melhor capacidade de captar o fenômeno inflacionário. Contudo, em
relação às situações futuras, deve-se observar o índice constante do Manual
de Cálculos da Justiça Feeral, caso o IPCA-E deixe de representar o índice
qualificado a capturar a variação de preços da economia, sendo inidôneo a
promover 2 os fins a que se destina. 15. A pendência de decisão acerca da
modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade não
pode servir de justificativa para a inaplicabilidade do precedente firmado
no RE n.º 870.947. Isso porque a modulação figura como exceção à eficácia
ex tunc das decisões declaratórias de inconstitucionalidade, cuja aprovação
demandaria o voto de dois terços dos membros do STF (Lei n.° 9.868/1999,
art. 27). Logo, até que a Corte, por maioria qualificada, difira os efeitos
da sua decisão, prevalece a regra, incidindo o referido precedente às ações
em curso, na forma do art. 927, III e V, do CPC/15. 16. Possibilidade de
compensação de valores eventualmente já recebidos na via administrativa sob
o mesmo título. 17. Acerca da verba honorária, o egrégio Superior Tribunal de
Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". Considerando que a
sentença ora combatida foi publicada em 26 de fevereiro de 2018 e levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, ficam os honorários
advocatícios majorados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor
fixado na sentença, com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15. 18. Apelação
e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
17/08/2018
Data da Publicação
:
23/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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