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Jurisprudência


TRF2 0018662-56.2017.4.02.5001 00186625620174025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AO GOZO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. CABIMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA. ART. 87 DA LEI N.º 8.112/90. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCABIMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-e. ADIs 4357 E 4425 E RE 870.947,. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia ora posta a desate gira em torno da discussão acerca da possibilidade de o demandante obter o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio, adquiridos e não gozados, tampouco computados em dobro para a obtenção de aposentadoria, acrescidos de juros e correção monetária, sem a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária. 2. O direito à gratuidade judiciária, em concretização ao direito constitucionalmente garantido de acesso à Justiça, está encartado e disciplinado nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Para gozar dos benefícios da gratuidade judiciária, a interessada poderá postulá-los na petição inicial, mediante declaração de hipossuficiência, que, segundo a legislação processual, no caso das pessoas naturais, tem presunção de veracidade. Todavia, essa presunção não é absoluta, de modo que, diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, o Juízo poderá indeferí-la, não sem antes instar a parte a comprovar que preenche as condições ao gozo do benefício. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou a respeito ao afirmar que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ-RT 686/185). 4. Perlustrando o caderno processual, extrai-se, especialmente da análise do comprovante de rendimentos encartado, que o demandante é servidor público federal e percebia, em maio de 2017, remuneração líquida no valor de R$ 8.418,85 (oito mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos), o que importa em renda mensal superior ao limite de isenção - R$ 1.999,18 (mil, novecentos e noventa e nove reais e dezoito centavos) no ano-calendário de 2017 - para o imposto de renda e também 1 superior a três salários mínimos, o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem a hipossuficiência do apelado, não dá ensejo à concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro. Demais disso, quando da impugnação da concessão do benefício pela ré, em sede de contestação, o autor, por ocasião de sua réplica, deixou de adunar documentos referentes às suas despesas mensais que permitissem a conclusão do comprometimento de sua renda salarial e da sua impossibilidade de suportar as despesas do processo. Por fim, veja-se que o autor sequer aventou a possibilidade de postular o parcelamento das despesas processuais, segundo o estatuído no § 6.º, do art. 98, do vigente Estatuto Processual Civil. 5. Tem sido orientação desta E. Corte adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, valor esse também utilizado, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda, o que confirma a possibilidade de revogação do direito concedido. 6. O eg. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n.º 1.254.456-PE, na seara de Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia (artigo 543-C do Código de Processo Civil - CPC), pacificou o entendimento de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo ‘a quo’a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". 7. No caso em tela, tendo sido concedida a aposentadoria ao autor em 02.07.2012 e formulado requerimento administrativo em 29.03.2017 - causa de suspensão da fluência do lustro prescricional, a teor do estatuído no art. 4.º, parágrafo único, do Decreto n.º 20.910/32 -, não há que se falar na consumação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. 8. A jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de reconhecer, aos servidores públicos, a possibilidade de conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos durante o tempo em que permaneceram na ativa, desde que não gozados e não contados em dobro na concessão da aposentadoria. 9. Comprovados nos autos que, não tendo o servidor gozado todos os períodos de licença-prêmio a que faz jus, nem tendo sido eles utilizados para fins de aposentadoria, tem ele direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes do STJ. 10. Tal pagamento serve justamente para ressarcir a ausência de descanso do servidor, possuindo, por isso, nítido caráter indenizatório. Daí porque não configura renda, tampouco acréscimo patrimonial, fatos geradores do imposto sobre a renda das pessoas físicas e da contribuição previdenciária (PSS), que não devem incidir sobre o valor da indenização. 11. A indenização deverá ser paga observando-se a última remuneração do cargo efetivo, com fulcro no art. 87, caput, da Lei n.º 8.112/90, na redação anterior à Lei n.º 9527/97. 12. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data do vencimento, e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação. 13. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida (ADIs 4357 e 4425 e RE n.º 870.947). A utilização da TR, nesse contexto, revela-se inconstitucional e deve ser afastada. 14. Por ora, o IPCA-E foi fixado como índice de correção monetária por ser o que, atualmente, apresenta melhor capacidade de captar o fenômeno inflacionário. Contudo, em relação às situações futuras, deve-se observar o índice constante do Manual de Cálculos da Justiça Feeral, caso o IPCA-E deixe de representar o índice qualificado a capturar a variação de preços da economia, sendo inidôneo a promover 2 os fins a que se destina. 15. A pendência de decisão acerca da modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade não pode servir de justificativa para a inaplicabilidade do precedente firmado no RE n.º 870.947. Isso porque a modulação figura como exceção à eficácia ex tunc das decisões declaratórias de inconstitucionalidade, cuja aprovação demandaria o voto de dois terços dos membros do STF (Lei n.° 9.868/1999, art. 27). Logo, até que a Corte, por maioria qualificada, difira os efeitos da sua decisão, prevalece a regra, incidindo o referido precedente às ações em curso, na forma do art. 927, III e V, do CPC/15. 16. Possibilidade de compensação de valores eventualmente já recebidos na via administrativa sob o mesmo título. 17. Acerca da verba honorária, o egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". Considerando que a sentença ora combatida foi publicada em 26 de fevereiro de 2018 e levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, ficam os honorários advocatícios majorados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15. 18. Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 17/08/2018
Data da Publicação : 23/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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