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Jurisprudência


TRF2 0018666-26.2013.4.02.5101 00186662620134025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que a Caixa anexou o processo de execução extrajudicial, com adjudicação em 8/7/2008, no qual verifica-se que, frustrada a tentativa de notificação pessoal pelo Cartório do 1º Ofício de São Gonçalo, em razão de mudança de endereço, o agente fiduciário procedeu a publicação de editais no Jornal do Brasil, em 13, 14 e 15/7/2007, além de ter notificado os autores dos leilões. 4. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Data da Publicação : 03/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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