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Jurisprudência


TRF2 0018670-39.2008.4.02.5101 00186703920084025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POSSESSÓRIA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DL Nº 70/66. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ART. 1.245, § 2º, DO CC/02. PROPRIEDADE COMPROVADA. REGISTRO PÚBLICO. ADJUDICAÇÃO DEVIDA. 1 - Houve a recepção e incorporação do Decreto-Lei nº 70/66 à ordem constitucional vigente, pelo que há amparo à expropriação de bem no âmbito não jurisdicional. Precedente do STF: AI 678256 AgR/SP, Ministro Relator CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgamento: 02/03/2010 . 2 - O não pagamento de hipoteca no vencimento pode importar na execução extrajudicial, com base no art. 29 da DL 70/66 e, respeitados os limites da ação de imissão de posse, neste instrumento somente se torna possível a defesa dos direitos do devedor na situação específica de existir vício ocorrido antes da execução extrajudicial regulada pelo Decreto-lei nº 70/66, em que o adquirente do bem dado em garantia seja o próprio credor hipotecário, em face da teleologia do seu art. 37, §2º e do fundamento da ampla defesa como precursora da declaração de constitucionalidade da execução administrativa. Precedente do STJ: REsp 1302777/SP, Terceira Turma, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 27/08/2013. 3 - O art.1.245, § 2º, do CC/02 dispõe que "Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel." A propriedade do bem é da Caixa Econômica Federal, conforme cópia do Registro Geral de Imóveis em que consta a averbação da adjudicação em seu favor. O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais, com amparo no art. 252 da Lei nº 6.015/73. 4 - Apelação conhecida e improvida. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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