TRF2 0018671-92.2006.4.02.5101 00186719220064025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO
PIS E DA COFINS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. 1- Os embargos
de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade,
contradição ou omissão, conforme prevê o art. 535 do Código de Processo
Civil. 2- O juiz, ao prolatar a decisão, não está obrigado a examinar todos
os fundamentos de fato e de direito trazidos à discussão, podendo conferir
aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelas partes, não
se encontrando, pois, obrigado a responder a todas as suas alegações, nem
mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao
mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses
discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa. 3-
Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado, mesmo
a título de prequestionamento, e o caráter infringente é cabível somente em
situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. 4- A matéria acerca da
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do art. 3º,
§ 2º, I, da Lei 9.718/98, não comporta mais digressões, ao menos no Superior
Tribunal de Justiça, restando assentado o entendimento de que tal inclusão é
constitucional e legal, haja vista que o ICMS é tributo que integra o preço
das mercadorias ou dos serviços prestados para qualquer efeito, devendo, pois,
ser considerado como receita bruta ou faturamento, base de cálculo das exações
PIS e COFINS. Embora seja suportado pelo adquirente da mercadoria ou pelo
destinatário do serviço, por meio do pagamento do preço, tal ônus constitui
custo da empresa, não se caracterizando esta como agente meramente repassador
do tributo, mas como seu contribuinte de direito (AgRg no AI nº. 1.109.883/PR,
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 16/12/2010, DJe 08/02/2011, e
EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 741.659/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
j. 28/08/2007, DJ 12/09/2007). 5- Conforme consta do acórdão embargado,
não se desconhece que, em 08/10/2014, o excelso Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE nº 240.785/MG, reconheceu que o ICMS não pode compor
a base de cálculo do PIS e da COFINS. Contudo, o entendimento sufragado
no referido julgado não tem efeito "erga omnes" e, portanto, só pode ser
aplicado às partes envolvidas no feito. 6- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO
PIS E DA COFINS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. 1- Os embargos
de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade,
contradição ou omissão, conforme prevê o art. 535 do Código de Processo
Civil. 2- O juiz, ao prolatar a decisão, não está obrigado a examinar todos
os fundamentos de fato e de direito trazidos à discussão, podendo conferir
aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelas partes, não
se encontrando, pois, obrigado a responder a todas as suas alegações, nem
mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao
mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses
discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa. 3-
Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado, mesmo
a título de prequestionamento, e o caráter infringente é cabível somente em
situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. 4- A matéria acerca da
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do art. 3º,
§ 2º, I, da Lei 9.718/98, não comporta mais digressões, ao menos no Superior
Tribunal de Justiça, restando assentado o entendimento de que tal inclusão é
constitucional e legal, haja vista que o ICMS é tributo que integra o preço
das mercadorias ou dos serviços prestados para qualquer efeito, devendo, pois,
ser considerado como receita bruta ou faturamento, base de cálculo das exações
PIS e COFINS. Embora seja suportado pelo adquirente da mercadoria ou pelo
destinatário do serviço, por meio do pagamento do preço, tal ônus constitui
custo da empresa, não se caracterizando esta como agente meramente repassador
do tributo, mas como seu contribuinte de direito (AgRg no AI nº. 1.109.883/PR,
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 16/12/2010, DJe 08/02/2011, e
EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 741.659/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
j. 28/08/2007, DJ 12/09/2007). 5- Conforme consta do acórdão embargado,
não se desconhece que, em 08/10/2014, o excelso Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE nº 240.785/MG, reconheceu que o ICMS não pode compor
a base de cálculo do PIS e da COFINS. Contudo, o entendimento sufragado
no referido julgado não tem efeito "erga omnes" e, portanto, só pode ser
aplicado às partes envolvidas no feito. 6- Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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