TRF2 0018684-63.2009.4.02.0000 00186846320094020000
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE
MÉRITO. CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA PERDA DE OBJETO. I. Há dois critérios para
solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do
recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença
de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento
exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo
perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência
da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do
agravo se impõe. (Precedentes do STJ) II. Na presente hipótese se evidencia
o critério hierárquico, pois que foi deferida nos presentes autos decisão
de antecipação de tutela às fls. 536/539, determinando o processamento das
manifestações de inconformidade, objeto da ação, de sorte que a superveniência
da sentença de improcedência, recebida no duplo efeito, como na hipótese
não têm o condão de atingir a tutela deferida em segunda instância. III. No
mérito, o presente agravo de instrumento merece ser provido haja vista que,
nesta data, realizou-se o julgamento da apelação cível nos autos da ação
principal (AMS 2009.51.01.023497-5), reformando a sentença de improcedência
e acolhendo o pedido da impetrante determinando que a impetrada processe
as manifestações de inconformidade apresentadas nos autos dos processos
administrativos nºs 10768.000320/2005-64 e 10768.000323/2005-06, o que
conduz ao acolhimento do pedido veiculado neste recurso. IV. Agravo interno
provido. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE
MÉRITO. CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA PERDA DE OBJETO. I. Há dois critérios para
solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do
recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença
de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento
exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo
perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência
da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do
agravo se impõe. (Precedentes do STJ) II. Na presente hipótese se evidencia
o critério hierárquico, pois que foi deferida nos presentes autos decisão
de antecipação de tutela às fls. 536/539, determinando o processamento das
manifestações de inconformidade, objeto da ação, de sorte que a superveniência
da sentença de improcedência, recebida no duplo efeito, como na hipótese
não têm o condão de atingir a tutela deferida em segunda instância. III. No
mérito, o presente agravo de instrumento merece ser provido haja vista que,
nesta data, realizou-se o julgamento da apelação cível nos autos da ação
principal (AMS 2009.51.01.023497-5), reformando a sentença de improcedência
e acolhendo o pedido da impetrante determinando que a impetrada processe
as manifestações de inconformidade apresentadas nos autos dos processos
administrativos nºs 10768.000320/2005-64 e 10768.000323/2005-06, o que
conduz ao acolhimento do pedido veiculado neste recurso. IV. Agravo interno
provido. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
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