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Jurisprudência


TRF2 0018684-63.2009.4.02.0000 00186846320094020000

Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA PERDA DE OBJETO. I. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. (Precedentes do STJ) II. Na presente hipótese se evidencia o critério hierárquico, pois que foi deferida nos presentes autos decisão de antecipação de tutela às fls. 536/539, determinando o processamento das manifestações de inconformidade, objeto da ação, de sorte que a superveniência da sentença de improcedência, recebida no duplo efeito, como na hipótese não têm o condão de atingir a tutela deferida em segunda instância. III. No mérito, o presente agravo de instrumento merece ser provido haja vista que, nesta data, realizou-se o julgamento da apelação cível nos autos da ação principal (AMS 2009.51.01.023497-5), reformando a sentença de improcedência e acolhendo o pedido da impetrante determinando que a impetrada processe as manifestações de inconformidade apresentadas nos autos dos processos administrativos nºs 10768.000320/2005-64 e 10768.000323/2005-06, o que conduz ao acolhimento do pedido veiculado neste recurso. IV. Agravo interno provido. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LANA REGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LANA REGUEIRA
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