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Jurisprudência


TRF2 0018698-60.2015.4.02.5101 00186986020154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM O OBJETO DO CERTAME. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. No caso vertente, a impetrante, ora apelante, objetiva a anulação do procedimento licitatório, regulamentado pelo edital de Pregão Eletrônico AA nº 03/2015-BNDES, ao argumento de que o instrumento editalício possui cláusula extremamente restritiva ao exigir que "a licitante deverá ser membro de rede global em que ao menos uma das firmas ou empresa-membro esteja presente na Europa, ao menos uma na América do Norte e ao menos uma na Ásia" (item 4.18.3, inciso III, alíneas "a" e "c" - fls.32/33). 2. Ao contrário do alegado pela apelante, a exigência prevista no item 4.18.3, inciso III, alíneas "a" e "c", acima referenciada, é plenamente razoável e compatível com o objeto da licitação sob análise, eis que se consubstancia na "contratação de serviços especializados em auditoria externa independente, a ser realizado por empresa de auditoria com competência reconhecida internacionalmente, para prestação de serviços de asseguração limitada, a fim de verificar a conformidade dos projetos apoiados pelo Fundo Amazônia no tocante às normas e diretrizes aplicáveis" (fls.17 e 22). 3. A qualificação técnica exigida pelo instrumento editalício, portanto, não ofende a regras contábeis, ao disposto pelo art.37, XXI da Constituição Federal e pelos artigos 3º e 30, § 5º, da Lei nº 8.666/93, uma vez que, além de ser compatível e pertinente com o objeto da licitação, não inibiu a participação no certame e tampouco fez com que a Administração deixasse de obter a proposta mais vantajosa. 4. Da análise da Ata do Pregão Eletrônico AA nº 03/2015-BNDES (fls.125/128), depreende-se que oito empresas, incluindo a apelante, candidataram-se ao certame, tendo sete delas oferecido lances inferiores aos seus iniciais, sendo certo que a vencedora ofereceu lance final de R$ 989.000,000, inferior, portanto, ao estabelecido como Valor Global Máximo Estimado para o contrato e ao oferecido pela própria apelante, razão pela qual não há que se falar em ausência de competitividade e, em última análise, em proposta desvantajosa para a Administração. 1 5. Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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