TRF2 0018698-60.2015.4.02.5101 00186986020154025101
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA
RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM O OBJETO DO CERTAME. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO. 1. No caso vertente, a impetrante, ora apelante, objetiva a
anulação do procedimento licitatório, regulamentado pelo edital de Pregão
Eletrônico AA nº 03/2015-BNDES, ao argumento de que o instrumento editalício
possui cláusula extremamente restritiva ao exigir que "a licitante deverá ser
membro de rede global em que ao menos uma das firmas ou empresa-membro esteja
presente na Europa, ao menos uma na América do Norte e ao menos uma na Ásia"
(item 4.18.3, inciso III, alíneas "a" e "c" - fls.32/33). 2. Ao contrário
do alegado pela apelante, a exigência prevista no item 4.18.3, inciso III,
alíneas "a" e "c", acima referenciada, é plenamente razoável e compatível com
o objeto da licitação sob análise, eis que se consubstancia na "contratação
de serviços especializados em auditoria externa independente, a ser realizado
por empresa de auditoria com competência reconhecida internacionalmente,
para prestação de serviços de asseguração limitada, a fim de verificar a
conformidade dos projetos apoiados pelo Fundo Amazônia no tocante às normas
e diretrizes aplicáveis" (fls.17 e 22). 3. A qualificação técnica exigida
pelo instrumento editalício, portanto, não ofende a regras contábeis, ao
disposto pelo art.37, XXI da Constituição Federal e pelos artigos 3º e 30, §
5º, da Lei nº 8.666/93, uma vez que, além de ser compatível e pertinente com
o objeto da licitação, não inibiu a participação no certame e tampouco fez
com que a Administração deixasse de obter a proposta mais vantajosa. 4. Da
análise da Ata do Pregão Eletrônico AA nº 03/2015-BNDES (fls.125/128),
depreende-se que oito empresas, incluindo a apelante, candidataram-se ao
certame, tendo sete delas oferecido lances inferiores aos seus iniciais,
sendo certo que a vencedora ofereceu lance final de R$ 989.000,000, inferior,
portanto, ao estabelecido como Valor Global Máximo Estimado para o contrato
e ao oferecido pela própria apelante, razão pela qual não há que se falar em
ausência de competitividade e, em última análise, em proposta desvantajosa
para a Administração. 1 5. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA
RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM O OBJETO DO CERTAME. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO. 1. No caso vertente, a impetrante, ora apelante, objetiva a
anulação do procedimento licitatório, regulamentado pelo edital de Pregão
Eletrônico AA nº 03/2015-BNDES, ao argumento de que o instrumento editalício
possui cláusula extremamente restritiva ao exigir que "a licitante deverá ser
membro de rede global em que ao menos uma das firmas ou empresa-membro esteja
presente na Europa, ao menos uma na América do Norte e ao menos uma na Ásia"
(item 4.18.3, inciso III, alíneas "a" e "c" - fls.32/33). 2. Ao contrário
do alegado pela apelante, a exigência prevista no item 4.18.3, inciso III,
alíneas "a" e "c", acima referenciada, é plenamente razoável e compatível com
o objeto da licitação sob análise, eis que se consubstancia na "contratação
de serviços especializados em auditoria externa independente, a ser realizado
por empresa de auditoria com competência reconhecida internacionalmente,
para prestação de serviços de asseguração limitada, a fim de verificar a
conformidade dos projetos apoiados pelo Fundo Amazônia no tocante às normas
e diretrizes aplicáveis" (fls.17 e 22). 3. A qualificação técnica exigida
pelo instrumento editalício, portanto, não ofende a regras contábeis, ao
disposto pelo art.37, XXI da Constituição Federal e pelos artigos 3º e 30, §
5º, da Lei nº 8.666/93, uma vez que, além de ser compatível e pertinente com
o objeto da licitação, não inibiu a participação no certame e tampouco fez
com que a Administração deixasse de obter a proposta mais vantajosa. 4. Da
análise da Ata do Pregão Eletrônico AA nº 03/2015-BNDES (fls.125/128),
depreende-se que oito empresas, incluindo a apelante, candidataram-se ao
certame, tendo sete delas oferecido lances inferiores aos seus iniciais,
sendo certo que a vencedora ofereceu lance final de R$ 989.000,000, inferior,
portanto, ao estabelecido como Valor Global Máximo Estimado para o contrato
e ao oferecido pela própria apelante, razão pela qual não há que se falar em
ausência de competitividade e, em última análise, em proposta desvantajosa
para a Administração. 1 5. Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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