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Jurisprudência


TRF2 0018703-24.2011.4.02.5101 00187032420114025101

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHOS FEDERAL E REGIONAL DE MEDICINA. PROCESSO ÉTICO PROFISSIONAL. CONDUTAS VIOLADORAS DAS NORMAS DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL. IMPROVIMENTO. 1. O tema em discussão no recurso interposto diz respeito à validade (ou não) dos atos administrativos praticados pelos Apelados - Conselhos Federal e Regional de Medicina - que resultaram na aplicação da pena de cassação do registro profissional do Apelante como médico devido às decisões proferidas no âmbito do processo ético profissional a que respondeu devido à representação oferecida quanto a fatos supostamente por ele praticados. 2. A tese apresentada de ausência de prova adequada e suficiente para sua condenação na penalidade de cassação do registro profissional não se encontra amparada nos elementos probatórios dos autos. Diversamente do que sustenta o Apelante, houve prova e, assim, avaliação conclusiva a respeito da prática de infrações ético-profissionais graves por parte do Apelante e, por isso houve decisão no sentido da cassação de seu registro. 3. Da narrativa dos fatos, tal como consta da representação escrita apresentada, ficou evidente que ao Apelante foi imputada a falta funcional de desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais (art. 63, do então Código de Ética Médica) e de aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem de qualquer natureza (art. 65, do então Código de Ética Médica). 4. A hipótese não foi de dúvida a respeito da ocorrência das faltas éticas e profissionais pelo Apelante e, por isso, não há que se cogitar de eventual açodamento nos julgamentos proferidos pelo CREMERJ e pelo CFM. As provas produzidas - inclusive e principalmente o relato oral da representante, juntamente com a prova documental - foram hábeis para se alcançar a conclusão a respeito da ocorrência efetiva dos fatos narrados e imputados contra o Apelante. 5. Houve demonstração de que os fatos descritos realmente aconteceram, sendo que a referência aos casos anteriores foi feita apenas e tão somente para reforçar a impossibilidade de o Apelante prosseguir no 1 exercício da profissão de médico devido à reiteração e gravidade dos fatos relacionados ao desrespeito ao pudor dos pacientes, valendo-se da profissão para fins totalmente contrários à finalidade da Medicina. 6. Não há que se cogitar de cerceamento de defesa no caso, tendo os Apelados atuado de modo exemplar durante todo o procedimento, com observância clara dos princípios e garantias constitucionais relacionados ao processo ético profissional. Somente não foi produzida a prova pericial por atitude imputável ao próprio Apelante, como bem analisou a juíza federal na sentença. 7. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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