TRF2 0018703-24.2011.4.02.5101 00187032420114025101
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHOS FEDERAL E REGIONAL DE
MEDICINA. PROCESSO ÉTICO PROFISSIONAL. CONDUTAS VIOLADORAS DAS NORMAS DO
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO. PENALIDADE DE CASSAÇÃO
DO REGISTRO PROFISSIONAL. IMPROVIMENTO. 1. O tema em discussão no recurso
interposto diz respeito à validade (ou não) dos atos administrativos praticados
pelos Apelados - Conselhos Federal e Regional de Medicina - que resultaram na
aplicação da pena de cassação do registro profissional do Apelante como médico
devido às decisões proferidas no âmbito do processo ético profissional a que
respondeu devido à representação oferecida quanto a fatos supostamente por ele
praticados. 2. A tese apresentada de ausência de prova adequada e suficiente
para sua condenação na penalidade de cassação do registro profissional não se
encontra amparada nos elementos probatórios dos autos. Diversamente do que
sustenta o Apelante, houve prova e, assim, avaliação conclusiva a respeito
da prática de infrações ético-profissionais graves por parte do Apelante
e, por isso houve decisão no sentido da cassação de seu registro. 3. Da
narrativa dos fatos, tal como consta da representação escrita apresentada,
ficou evidente que ao Apelante foi imputada a falta funcional de desrespeitar
o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais (art. 63, do
então Código de Ética Médica) e de aproveitar-se de situações decorrentes da
relação médico-paciente para obter vantagem de qualquer natureza (art. 65,
do então Código de Ética Médica). 4. A hipótese não foi de dúvida a respeito
da ocorrência das faltas éticas e profissionais pelo Apelante e, por isso,
não há que se cogitar de eventual açodamento nos julgamentos proferidos
pelo CREMERJ e pelo CFM. As provas produzidas - inclusive e principalmente
o relato oral da representante, juntamente com a prova documental - foram
hábeis para se alcançar a conclusão a respeito da ocorrência efetiva dos
fatos narrados e imputados contra o Apelante. 5. Houve demonstração de que
os fatos descritos realmente aconteceram, sendo que a referência aos casos
anteriores foi feita apenas e tão somente para reforçar a impossibilidade
de o Apelante prosseguir no 1 exercício da profissão de médico devido
à reiteração e gravidade dos fatos relacionados ao desrespeito ao pudor
dos pacientes, valendo-se da profissão para fins totalmente contrários à
finalidade da Medicina. 6. Não há que se cogitar de cerceamento de defesa no
caso, tendo os Apelados atuado de modo exemplar durante todo o procedimento,
com observância clara dos princípios e garantias constitucionais relacionados
ao processo ético profissional. Somente não foi produzida a prova pericial
por atitude imputável ao próprio Apelante, como bem analisou a juíza federal
na sentença. 7. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHOS FEDERAL E REGIONAL DE
MEDICINA. PROCESSO ÉTICO PROFISSIONAL. CONDUTAS VIOLADORAS DAS NORMAS DO
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO. PENALIDADE DE CASSAÇÃO
DO REGISTRO PROFISSIONAL. IMPROVIMENTO. 1. O tema em discussão no recurso
interposto diz respeito à validade (ou não) dos atos administrativos praticados
pelos Apelados - Conselhos Federal e Regional de Medicina - que resultaram na
aplicação da pena de cassação do registro profissional do Apelante como médico
devido às decisões proferidas no âmbito do processo ético profissional a que
respondeu devido à representação oferecida quanto a fatos supostamente por ele
praticados. 2. A tese apresentada de ausência de prova adequada e suficiente
para sua condenação na penalidade de cassação do registro profissional não se
encontra amparada nos elementos probatórios dos autos. Diversamente do que
sustenta o Apelante, houve prova e, assim, avaliação conclusiva a respeito
da prática de infrações ético-profissionais graves por parte do Apelante
e, por isso houve decisão no sentido da cassação de seu registro. 3. Da
narrativa dos fatos, tal como consta da representação escrita apresentada,
ficou evidente que ao Apelante foi imputada a falta funcional de desrespeitar
o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais (art. 63, do
então Código de Ética Médica) e de aproveitar-se de situações decorrentes da
relação médico-paciente para obter vantagem de qualquer natureza (art. 65,
do então Código de Ética Médica). 4. A hipótese não foi de dúvida a respeito
da ocorrência das faltas éticas e profissionais pelo Apelante e, por isso,
não há que se cogitar de eventual açodamento nos julgamentos proferidos
pelo CREMERJ e pelo CFM. As provas produzidas - inclusive e principalmente
o relato oral da representante, juntamente com a prova documental - foram
hábeis para se alcançar a conclusão a respeito da ocorrência efetiva dos
fatos narrados e imputados contra o Apelante. 5. Houve demonstração de que
os fatos descritos realmente aconteceram, sendo que a referência aos casos
anteriores foi feita apenas e tão somente para reforçar a impossibilidade
de o Apelante prosseguir no 1 exercício da profissão de médico devido
à reiteração e gravidade dos fatos relacionados ao desrespeito ao pudor
dos pacientes, valendo-se da profissão para fins totalmente contrários à
finalidade da Medicina. 6. Não há que se cogitar de cerceamento de defesa no
caso, tendo os Apelados atuado de modo exemplar durante todo o procedimento,
com observância clara dos princípios e garantias constitucionais relacionados
ao processo ético profissional. Somente não foi produzida a prova pericial
por atitude imputável ao próprio Apelante, como bem analisou a juíza federal
na sentença. 7. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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