TRF2 0018718-61.2009.4.02.5101 00187186120094025101
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO E REFORMA
POR INCAPACIDADE. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA EM
PERÍCIA JUDICIAL. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. ATO ILICITO NÃO
CONFIGURADO. 1. O ato de licenciamento ex officio do militar na condição de
temporário é discricionário e, assim, submete-se a critérios de conveniência e
oportunidade da Administração Castrense, que não pode ser compelida a manter
em seus quadros militares não estabilizados, mormente porque a lei não os
ampara a permanecer em definitivo no serviço ativo militar. 2. Conquanto
a lesão sofrida pelo então militar, diagnosticada como "torção no joelho
direito" (fls. 37 e 111), tenha sido caracterizada como acidente em serviço
(fls. 99/100), sendo, inclusive, submetido à cirurgia reparadora ortopédica
(fls. 131 verso), foi desligado do serviço ativo por ter obtido, em inspeção
de saúde que precedeu sua desincorporação, parecer "Incapaz B2' (Incapaz
temporariamente para o serviço militar, por doença ou lesão ou defeito físico
recuperável em longo prazo)", sendo-lhe assegurado a continuidade de tratamento
após sua desincorporação em organização de saúde militar até a sua cura,
nos termos do art. 149 do Decreto 57.654/66. 3. Não obstante, no curso da
instrução processual restou comprovado que o demandante encontra-se em plena
capacidade laborativa, eis que o "exame médico-pericial concluiu pela cura da
enfermidade sofrida pelo Periciado, sem restar sequela física ou funcional
do joelho direito", enfatizando, ainda, que "o periciado está apto para
atividade militar", o que não foi refutado pelo interessado, que, ao revés,
quando instado a se manifestar sobre o laudo requereu "ante a comprovação pelo
laudo pericial de sua aptidão ao exercício do serviço militar, pugna o autor
que seja declarado nulo o ato de licenciamento com o reconhecimento de sua
reinclusão", não se cogitando, de conseguinte, em assegurar sua reforma nos
moldes do pleiteado 4. Não demonstrada a existência de ato ilícito praticado
pela Administração, a reparação por eventuais prejuízos decorrentes de acidente
em serviço se resolve com a reforma do militar, afastada eventual pretensão
de compensação financeira por danos morais. 5. Remessa necessária e apelação
da União providas. Pedido julgado improcedente. Recurso do Autor desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO E REFORMA
POR INCAPACIDADE. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA EM
PERÍCIA JUDICIAL. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. ATO ILICITO NÃO
CONFIGURADO. 1. O ato de licenciamento ex officio do militar na condição de
temporário é discricionário e, assim, submete-se a critérios de conveniência e
oportunidade da Administração Castrense, que não pode ser compelida a manter
em seus quadros militares não estabilizados, mormente porque a lei não os
ampara a permanecer em definitivo no serviço ativo militar. 2. Conquanto
a lesão sofrida pelo então militar, diagnosticada como "torção no joelho
direito" (fls. 37 e 111), tenha sido caracterizada como acidente em serviço
(fls. 99/100), sendo, inclusive, submetido à cirurgia reparadora ortopédica
(fls. 131 verso), foi desligado do serviço ativo por ter obtido, em inspeção
de saúde que precedeu sua desincorporação, parecer "Incapaz B2' (Incapaz
temporariamente para o serviço militar, por doença ou lesão ou defeito físico
recuperável em longo prazo)", sendo-lhe assegurado a continuidade de tratamento
após sua desincorporação em organização de saúde militar até a sua cura,
nos termos do art. 149 do Decreto 57.654/66. 3. Não obstante, no curso da
instrução processual restou comprovado que o demandante encontra-se em plena
capacidade laborativa, eis que o "exame médico-pericial concluiu pela cura da
enfermidade sofrida pelo Periciado, sem restar sequela física ou funcional
do joelho direito", enfatizando, ainda, que "o periciado está apto para
atividade militar", o que não foi refutado pelo interessado, que, ao revés,
quando instado a se manifestar sobre o laudo requereu "ante a comprovação pelo
laudo pericial de sua aptidão ao exercício do serviço militar, pugna o autor
que seja declarado nulo o ato de licenciamento com o reconhecimento de sua
reinclusão", não se cogitando, de conseguinte, em assegurar sua reforma nos
moldes do pleiteado 4. Não demonstrada a existência de ato ilícito praticado
pela Administração, a reparação por eventuais prejuízos decorrentes de acidente
em serviço se resolve com a reforma do militar, afastada eventual pretensão
de compensação financeira por danos morais. 5. Remessa necessária e apelação
da União providas. Pedido julgado improcedente. Recurso do Autor desprovido.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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