TRF2 0018731-21.2013.4.02.5101 00187312120134025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO NO ROL DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E
83.080/79. RUÍDO. ELETRICIDADE. SOMENTE QUANDO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO À
TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO APÓS A
EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997 E Nº 3.048/99. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. I -
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Autor e
pelo INSS, em face da sentença que reconheceu a especialidade de parte dos
períodos laborados pelo Segurado, porém, não lhe concedeu a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. II - No
que tange ao agente eletricidade, o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º,
no item 1.1.8 do quadro anexo, elenca como serviço perigoso para fins de
aposentadoria especial, tanto as "operações em locais com eletricidade em
condições de perigo de vida" quanto "trabalhos permanentes em instalações
ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas,
montadores e outros", observando que essa classificação pressupunha "jornada
normal ou especial fixada em lei em serviços expostos à tensão superior
a 250 volts". III - De fato, há jurisprudência consolidada no sentido de
que o rol de atividades tomadas como nocivas estabelecidas em regulamentos
é meramente exemplificativo, o que não afasta, entretanto, na ausência de
expressa menção à referida categoria profissional ou à exposição a agentes
nocivos, a necessidade de se comprovar por perícia ou qualquer outro meio
probatório idôneo, a nocividade a que uma determinada atividade, ou categoria,
esteve submetida, sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. Somente
a informação de que o Segurado exerceu tais funções não é suficiente para o
enquadramento nos referidos Decretos, logo não poderão ser admitidos como
especiais estes intervalos controversos anteriores a 29/04/1995. IV - No
tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado
especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior
a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90
decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97;
superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003. 1 V - O Segurado juntou formulários e laudos técnicos
devidamente assinados por profissionais legalmente habilitados que comprovam
a exposição ao agente nocivo ruído, em níveis superiores aos estabelecidos
em normas, bem como à eletricidade em tensão superior a 250 volts, durante
parte dos períodos laborados. VI - Por conseguinte, mesmo considerando
o tempo especial reconhecido pelo presente voto, somando-o com aquele já
admitido administrativamente, examina-se que o Autor, de fato, não atende ao
requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por exposição
aos agentes mencionados, por não ter alcançado mais de 25 anos de tempo de
atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91
e, consequentemente, o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição (espécie 42) em especial (espécie 46) não merece ser atendido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO NO ROL DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E
83.080/79. RUÍDO. ELETRICIDADE. SOMENTE QUANDO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO À
TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO APÓS A
EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997 E Nº 3.048/99. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. I -
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Autor e
pelo INSS, em face da sentença que reconheceu a especialidade de parte dos
períodos laborados pelo Segurado, porém, não lhe concedeu a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. II - No
que tange ao agente eletricidade, o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º,
no item 1.1.8 do quadro anexo, elenca como serviço perigoso para fins de
aposentadoria especial, tanto as "operações em locais com eletricidade em
condições de perigo de vida" quanto "trabalhos permanentes em instalações
ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas,
montadores e outros", observando que essa classificação pressupunha "jornada
normal ou especial fixada em lei em serviços expostos à tensão superior
a 250 volts". III - De fato, há jurisprudência consolidada no sentido de
que o rol de atividades tomadas como nocivas estabelecidas em regulamentos
é meramente exemplificativo, o que não afasta, entretanto, na ausência de
expressa menção à referida categoria profissional ou à exposição a agentes
nocivos, a necessidade de se comprovar por perícia ou qualquer outro meio
probatório idôneo, a nocividade a que uma determinada atividade, ou categoria,
esteve submetida, sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. Somente
a informação de que o Segurado exerceu tais funções não é suficiente para o
enquadramento nos referidos Decretos, logo não poderão ser admitidos como
especiais estes intervalos controversos anteriores a 29/04/1995. IV - No
tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado
especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior
a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90
decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97;
superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003. 1 V - O Segurado juntou formulários e laudos técnicos
devidamente assinados por profissionais legalmente habilitados que comprovam
a exposição ao agente nocivo ruído, em níveis superiores aos estabelecidos
em normas, bem como à eletricidade em tensão superior a 250 volts, durante
parte dos períodos laborados. VI - Por conseguinte, mesmo considerando
o tempo especial reconhecido pelo presente voto, somando-o com aquele já
admitido administrativamente, examina-se que o Autor, de fato, não atende ao
requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por exposição
aos agentes mencionados, por não ter alcançado mais de 25 anos de tempo de
atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91
e, consequentemente, o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição (espécie 42) em especial (espécie 46) não merece ser atendido.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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