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Jurisprudência


TRF2 0018731-21.2013.4.02.5101 00187312120134025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO NO ROL DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. RUÍDO. ELETRICIDADE. SOMENTE QUANDO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997 E Nº 3.048/99. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. I - Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Autor e pelo INSS, em face da sentença que reconheceu a especialidade de parte dos períodos laborados pelo Segurado, porém, não lhe concedeu a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. II - No que tange ao agente eletricidade, o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo, elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as "operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts". III - De fato, há jurisprudência consolidada no sentido de que o rol de atividades tomadas como nocivas estabelecidas em regulamentos é meramente exemplificativo, o que não afasta, entretanto, na ausência de expressa menção à referida categoria profissional ou à exposição a agentes nocivos, a necessidade de se comprovar por perícia ou qualquer outro meio probatório idôneo, a nocividade a que uma determinada atividade, ou categoria, esteve submetida, sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. Somente a informação de que o Segurado exerceu tais funções não é suficiente para o enquadramento nos referidos Decretos, logo não poderão ser admitidos como especiais estes intervalos controversos anteriores a 29/04/1995. IV - No tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. 1 V - O Segurado juntou formulários e laudos técnicos devidamente assinados por profissionais legalmente habilitados que comprovam a exposição ao agente nocivo ruído, em níveis superiores aos estabelecidos em normas, bem como à eletricidade em tensão superior a 250 volts, durante parte dos períodos laborados. VI - Por conseguinte, mesmo considerando o tempo especial reconhecido pelo presente voto, somando-o com aquele já admitido administrativamente, examina-se que o Autor, de fato, não atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por exposição aos agentes mencionados, por não ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) em especial (espécie 46) não merece ser atendido.

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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