TRF2 0018732-70.1994.4.02.5101 00187327019944025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SUSPENSÃO ART. 40 LEI Nº
6.830/1980.TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração
ano base/exercício de 1993/1994 (fl.04), cuja notificação referente ao auto
de infração se deu em 22/09/1994 (fl.04). A ação foi ajuizada em 29/09/1994
(fl. 02), e o despacho citatório proferido em 09/12/1994 (fl.19). 2. A
exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida deve
ser reformada, tendo em vista que o parágrafo 4º do artigo 40 da Lei
n. 6.830/80, acrescentado pelo artigo 6º, da Lei n. 11.051, de 29 de
dezembro de 2004, somente poderia produzir efeitos nas execuções fiscais
propostas após a sua entrada em vigor, sob pena de violação do princípio
da irretroatividade das leis. 3. A citação foi positivada em 11/07/1995
(fl.29-verso), interrompendo o fluxo prescricional, que retroagiu à data
da propositura da ação (Precedentes: REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe de 21/05/2010; AgRg no REsp 1237730/PR, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe de 01/03/2013). 4. Em 02/10/1995, foi realizada a penhora dos bens
da executada (fls.32-33), no entanto, quando da diligência do reforço de
penhora, em 23/06/2003, a executada não foi localizada em seu domicílio
fiscal (fl.60). 5. Conforme se verifica, da data da não localização dos
bens penhorados, bem como da empresa em seu domicilio fiscal, até a data
da sentença, 18/04/2013 (fl.85-86), transcorreram quase 10 (dez anos) anos
ininterruptos, sem que houvessem sido localizados outros bens sobre os quais
pudesse recair a penhora. 6. Em que pese, apesar dos vários requerimentos da
Fazenda Nacional (fls. 40, 46, 52, 62, 68, 81-82), inclusive, alguns deles,
ocorridos após o feito executivo ter sido suspenso em 30/06/2003 (fl.61), com
anuência da Fazenda Nacional, em 13/10/2003 (fl.62), nenhum deles resultou
em diligência com resultado prático e objetivo, no sentido de se localizar,
efetivamente, algum bem da executada, que permitisse o prosseguimento do feito
executivo, antes de decorrido o lustro prescricional. 7. O Superior Tribunal
de Justiça tem o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados
práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição
intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação
do crédito, após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada
prescrição, é medida que se impõe. Precedentes. 8. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. Dessa forma, para que a prescrição
intercorrente seja corretamente reconhecida, basta, tão somente, que seja
observado o transcurso do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano
de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que tenham sido localizados
bens capazes de saldar o crédito em execução. 9. Nos termos do artigo 156,
V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente,
a própria obrigação tributária, o que possibilita o seu reconhecimento ex
officio, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente
essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de
Execuções Fiscais. 10. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação
imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ:
REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. 11. Valor da Execução
Fiscal em 29/09/1994: 72.352,61 UFIR (fl.04) 12. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SUSPENSÃO ART. 40 LEI Nº
6.830/1980.TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração
ano base/exercício de 1993/1994 (fl.04), cuja notificação referente ao auto
de infração se deu em 22/09/1994 (fl.04). A ação foi ajuizada em 29/09/1994
(fl. 02), e o despacho citatório proferido em 09/12/1994 (fl.19). 2. A
exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida deve
ser reformada, tendo em vista que o parágrafo 4º do artigo 40 da Lei
n. 6.830/80, acrescentado pelo artigo 6º, da Lei n. 11.051, de 29 de
dezembro de 2004, somente poderia produzir efeitos nas execuções fiscais
propostas após a sua entrada em vigor, sob pena de violação do princípio
da irretroatividade das leis. 3. A citação foi positivada em 11/07/1995
(fl.29-verso), interrompendo o fluxo prescricional, que retroagiu à data
da propositura da ação (Precedentes: REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe de 21/05/2010; AgRg no REsp 1237730/PR, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe de 01/03/2013). 4. Em 02/10/1995, foi realizada a penhora dos bens
da executada (fls.32-33), no entanto, quando da diligência do reforço de
penhora, em 23/06/2003, a executada não foi localizada em seu domicílio
fiscal (fl.60). 5. Conforme se verifica, da data da não localização dos
bens penhorados, bem como da empresa em seu domicilio fiscal, até a data
da sentença, 18/04/2013 (fl.85-86), transcorreram quase 10 (dez anos) anos
ininterruptos, sem que houvessem sido localizados outros bens sobre os quais
pudesse recair a penhora. 6. Em que pese, apesar dos vários requerimentos da
Fazenda Nacional (fls. 40, 46, 52, 62, 68, 81-82), inclusive, alguns deles,
ocorridos após o feito executivo ter sido suspenso em 30/06/2003 (fl.61), com
anuência da Fazenda Nacional, em 13/10/2003 (fl.62), nenhum deles resultou
em diligência com resultado prático e objetivo, no sentido de se localizar,
efetivamente, algum bem da executada, que permitisse o prosseguimento do feito
executivo, antes de decorrido o lustro prescricional. 7. O Superior Tribunal
de Justiça tem o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados
práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição
intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação
do crédito, após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada
prescrição, é medida que se impõe. Precedentes. 8. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. Dessa forma, para que a prescrição
intercorrente seja corretamente reconhecida, basta, tão somente, que seja
observado o transcurso do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano
de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que tenham sido localizados
bens capazes de saldar o crédito em execução. 9. Nos termos do artigo 156,
V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente,
a própria obrigação tributária, o que possibilita o seu reconhecimento ex
officio, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente
essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de
Execuções Fiscais. 10. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação
imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ:
REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. 11. Valor da Execução
Fiscal em 29/09/1994: 72.352,61 UFIR (fl.04) 12. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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