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Jurisprudência


TRF2 0018732-70.1994.4.02.5101 00187327019944025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SUSPENSÃO ART. 40 LEI Nº 6.830/1980.TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração ano base/exercício de 1993/1994 (fl.04), cuja notificação referente ao auto de infração se deu em 22/09/1994 (fl.04). A ação foi ajuizada em 29/09/1994 (fl. 02), e o despacho citatório proferido em 09/12/1994 (fl.19). 2. A exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista que o parágrafo 4º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, acrescentado pelo artigo 6º, da Lei n. 11.051, de 29 de dezembro de 2004, somente poderia produzir efeitos nas execuções fiscais propostas após a sua entrada em vigor, sob pena de violação do princípio da irretroatividade das leis. 3. A citação foi positivada em 11/07/1995 (fl.29-verso), interrompendo o fluxo prescricional, que retroagiu à data da propositura da ação (Precedentes: REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2010; AgRg no REsp 1237730/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 01/03/2013). 4. Em 02/10/1995, foi realizada a penhora dos bens da executada (fls.32-33), no entanto, quando da diligência do reforço de penhora, em 23/06/2003, a executada não foi localizada em seu domicílio fiscal (fl.60). 5. Conforme se verifica, da data da não localização dos bens penhorados, bem como da empresa em seu domicilio fiscal, até a data da sentença, 18/04/2013 (fl.85-86), transcorreram quase 10 (dez anos) anos ininterruptos, sem que houvessem sido localizados outros bens sobre os quais pudesse recair a penhora. 6. Em que pese, apesar dos vários requerimentos da Fazenda Nacional (fls. 40, 46, 52, 62, 68, 81-82), inclusive, alguns deles, ocorridos após o feito executivo ter sido suspenso em 30/06/2003 (fl.61), com anuência da Fazenda Nacional, em 13/10/2003 (fl.62), nenhum deles resultou em diligência com resultado prático e objetivo, no sentido de se localizar, efetivamente, algum bem da executada, que permitisse o prosseguimento do feito executivo, antes de decorrido o lustro prescricional. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição, é medida que se impõe. Precedentes. 8. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida, basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução. 9. Nos termos do artigo 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 10. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ: REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. 11. Valor da Execução Fiscal em 29/09/1994: 72.352,61 UFIR (fl.04) 12. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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