TRF2 0018737-23.2016.4.02.5101 00187372320164025101
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. REQUERIMENTO
DE HABILITAÇÃO NO SISCOMEX. INSTRUÇÕES NORMATIVAS RFB. 1.288/2012
E 1.603/2015. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DEZ DIAS PARA ANÁLISE DO
REQUERIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária em razão de sentença que
confirmou a liminar anteriormente deferida e, com fulcro no art. 269, I,
do CPC, julgou procedente, em parte, o pedido, e concedeu parcialmente
a segurança para determinar que a Autoridade impetrada proceda à análise
do pedido do Impetrante, decidindo sobre o requerimento de habilitação e
cadastramento no SISCOMEX. 2. Da análise dos autos, observa-se documentação
acostada pela impetrante comprovando o requerimento formulado em 19/11/2015
(fls. 28/29), contendo como data de protocolo 19/11/2015 (fls. 30 e 31), bem
como solicitação de dossiê digital de atendimento em 19/11/2015 (fl. 33),
enquanto que a análise do pedido em questão ocorreu somente em 02/03/2016,
em cumprimento à decisão que deferiu a liminar. 3. Não há que se falar em
ausência do interesse processual no presente mandamus, eis que o procedimento
administrativo relacionado às mercadorias da impetrante só foi realizado por
força da decisão liminar, a qual, embora satisfativa, tem natureza provisória,
devendo ser confirmada através de sentença para que possa continuar a
produzir seus efeitos de forma permanente, na hipótese de concessão da
ordem postulada. 4. Constata-se que a autoridade impetrada extrapolou o
prazo estipulado pela legislação vigente para apreciação do requerimento
de habilitação da Impetrante na SISCOMEX, impondo-se, por conseguinte,
a manutenção da sentença prolatada. 5. Remessa necessária desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. REQUERIMENTO
DE HABILITAÇÃO NO SISCOMEX. INSTRUÇÕES NORMATIVAS RFB. 1.288/2012
E 1.603/2015. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DEZ DIAS PARA ANÁLISE DO
REQUERIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária em razão de sentença que
confirmou a liminar anteriormente deferida e, com fulcro no art. 269, I,
do CPC, julgou procedente, em parte, o pedido, e concedeu parcialmente
a segurança para determinar que a Autoridade impetrada proceda à análise
do pedido do Impetrante, decidindo sobre o requerimento de habilitação e
cadastramento no SISCOMEX. 2. Da análise dos autos, observa-se documentação
acostada pela impetrante comprovando o requerimento formulado em 19/11/2015
(fls. 28/29), contendo como data de protocolo 19/11/2015 (fls. 30 e 31), bem
como solicitação de dossiê digital de atendimento em 19/11/2015 (fl. 33),
enquanto que a análise do pedido em questão ocorreu somente em 02/03/2016,
em cumprimento à decisão que deferiu a liminar. 3. Não há que se falar em
ausência do interesse processual no presente mandamus, eis que o procedimento
administrativo relacionado às mercadorias da impetrante só foi realizado por
força da decisão liminar, a qual, embora satisfativa, tem natureza provisória,
devendo ser confirmada através de sentença para que possa continuar a
produzir seus efeitos de forma permanente, na hipótese de concessão da
ordem postulada. 4. Constata-se que a autoridade impetrada extrapolou o
prazo estipulado pela legislação vigente para apreciação do requerimento
de habilitação da Impetrante na SISCOMEX, impondo-se, por conseguinte,
a manutenção da sentença prolatada. 5. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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