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Jurisprudência


TRF2 0018737-23.2016.4.02.5101 00187372320164025101

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO NO SISCOMEX. INSTRUÇÕES NORMATIVAS RFB. 1.288/2012 E 1.603/2015. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DEZ DIAS PARA ANÁLISE DO REQUERIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária em razão de sentença que confirmou a liminar anteriormente deferida e, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgou procedente, em parte, o pedido, e concedeu parcialmente a segurança para determinar que a Autoridade impetrada proceda à análise do pedido do Impetrante, decidindo sobre o requerimento de habilitação e cadastramento no SISCOMEX. 2. Da análise dos autos, observa-se documentação acostada pela impetrante comprovando o requerimento formulado em 19/11/2015 (fls. 28/29), contendo como data de protocolo 19/11/2015 (fls. 30 e 31), bem como solicitação de dossiê digital de atendimento em 19/11/2015 (fl. 33), enquanto que a análise do pedido em questão ocorreu somente em 02/03/2016, em cumprimento à decisão que deferiu a liminar. 3. Não há que se falar em ausência do interesse processual no presente mandamus, eis que o procedimento administrativo relacionado às mercadorias da impetrante só foi realizado por força da decisão liminar, a qual, embora satisfativa, tem natureza provisória, devendo ser confirmada através de sentença para que possa continuar a produzir seus efeitos de forma permanente, na hipótese de concessão da ordem postulada. 4. Constata-se que a autoridade impetrada extrapolou o prazo estipulado pela legislação vigente para apreciação do requerimento de habilitação da Impetrante na SISCOMEX, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da sentença prolatada. 5. Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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