TRF2 0018744-25.2010.4.02.5101 00187442520104025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO NA DISPONIBILIZAÇÃO DA
EMENTA. 1. Na hipótese vertente, a embargante, Caixa Econômica Federal,
sustenta a existência de error in procedendo, por se apresentar a ementa
incorreta. Pela leitura do voto condutor verifica-se, de fato, que houve um
equívoco na inserção do texto no programa de disponibilização para a publicação
no diário eletrônico, o que não anula o julgamento, eis que a questão foi
apreciada pela Turma e o voto se encontra completo e claro no sentido do
resultado do julgamento. 2. Logo, impõe-se o reconhecimento da omissão da
ementa, a fim de melhor atender ao princípio do devido processo legal, com
a disponibilização deste em sua íntegra, e nova publicação. 3. A embargante,
Andréia Silvares, na qualidade de terceira interessada, alega omissão quanto à
a anulação da compra e venda do imóvel pela embargante. O leilão foi anulado,
bem como a adjudicação feita pela CEF. Por consequência, a alienação feita
à embargante também ficou prejudicada, tendo em vista que a CEF não detém
o imóvel para efetuar a venda. Como se verifica, o acórdão enfrentou a
matéria questionada, em relação aos embargos de Andréia Silvares. 4. Em
relação à embargante Caixa Seguradora S/A, o acórdão havia esclarecido que o
mutuário sofreu um acidente vascular cerebral, em 20.09.2004, sendo este fato
condição geradora do sinistro. Esta condição se prolonga no tempo, tendo o
mutuário pago as prestações até 14.03.2005 (fl. 40). Feita tais observações,
cumpre verificar que não há como se vislumbrar a possibilidade de perda da
cobertura por qualquer espécie de prescrição 5. No acórdão, também foi dito,
que deve ser afastada a alegação de prescrição quinquenal e anual da ação
proposta, sob o entendimento de que os mutuários são meros beneficiários e
não participam do contrato de seguro. Quem ostenta a qualidade de segurada
é a CEF, cabendo a ela a comunicação do seguro, bem como o recebimento
do valor da indenização, consoante expressa previsão contratual. Como se
verifica, o acórdão enfrentou a matéria questionada, em relação aos embargos
de Caixa Seguradora S/A. 6. Embargos de declaração não providos da CEF e
embargos parcialmente providos de Andréia Silvares, apenas para determinar
a republicação na íntegra do acórdão, e embargos de declaração improvidos
de Caixa Seguradora S/A. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO NA DISPONIBILIZAÇÃO DA
EMENTA. 1. Na hipótese vertente, a embargante, Caixa Econômica Federal,
sustenta a existência de error in procedendo, por se apresentar a ementa
incorreta. Pela leitura do voto condutor verifica-se, de fato, que houve um
equívoco na inserção do texto no programa de disponibilização para a publicação
no diário eletrônico, o que não anula o julgamento, eis que a questão foi
apreciada pela Turma e o voto se encontra completo e claro no sentido do
resultado do julgamento. 2. Logo, impõe-se o reconhecimento da omissão da
ementa, a fim de melhor atender ao princípio do devido processo legal, com
a disponibilização deste em sua íntegra, e nova publicação. 3. A embargante,
Andréia Silvares, na qualidade de terceira interessada, alega omissão quanto à
a anulação da compra e venda do imóvel pela embargante. O leilão foi anulado,
bem como a adjudicação feita pela CEF. Por consequência, a alienação feita
à embargante também ficou prejudicada, tendo em vista que a CEF não detém
o imóvel para efetuar a venda. Como se verifica, o acórdão enfrentou a
matéria questionada, em relação aos embargos de Andréia Silvares. 4. Em
relação à embargante Caixa Seguradora S/A, o acórdão havia esclarecido que o
mutuário sofreu um acidente vascular cerebral, em 20.09.2004, sendo este fato
condição geradora do sinistro. Esta condição se prolonga no tempo, tendo o
mutuário pago as prestações até 14.03.2005 (fl. 40). Feita tais observações,
cumpre verificar que não há como se vislumbrar a possibilidade de perda da
cobertura por qualquer espécie de prescrição 5. No acórdão, também foi dito,
que deve ser afastada a alegação de prescrição quinquenal e anual da ação
proposta, sob o entendimento de que os mutuários são meros beneficiários e
não participam do contrato de seguro. Quem ostenta a qualidade de segurada
é a CEF, cabendo a ela a comunicação do seguro, bem como o recebimento
do valor da indenização, consoante expressa previsão contratual. Como se
verifica, o acórdão enfrentou a matéria questionada, em relação aos embargos
de Caixa Seguradora S/A. 6. Embargos de declaração não providos da CEF e
embargos parcialmente providos de Andréia Silvares, apenas para determinar
a republicação na íntegra do acórdão, e embargos de declaração improvidos
de Caixa Seguradora S/A. 1
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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