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Jurisprudência


TRF2 0018744-25.2010.4.02.5101 00187442520104025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO NA DISPONIBILIZAÇÃO DA EMENTA. 1. Na hipótese vertente, a embargante, Caixa Econômica Federal, sustenta a existência de error in procedendo, por se apresentar a ementa incorreta. Pela leitura do voto condutor verifica-se, de fato, que houve um equívoco na inserção do texto no programa de disponibilização para a publicação no diário eletrônico, o que não anula o julgamento, eis que a questão foi apreciada pela Turma e o voto se encontra completo e claro no sentido do resultado do julgamento. 2. Logo, impõe-se o reconhecimento da omissão da ementa, a fim de melhor atender ao princípio do devido processo legal, com a disponibilização deste em sua íntegra, e nova publicação. 3. A embargante, Andréia Silvares, na qualidade de terceira interessada, alega omissão quanto à a anulação da compra e venda do imóvel pela embargante. O leilão foi anulado, bem como a adjudicação feita pela CEF. Por consequência, a alienação feita à embargante também ficou prejudicada, tendo em vista que a CEF não detém o imóvel para efetuar a venda. Como se verifica, o acórdão enfrentou a matéria questionada, em relação aos embargos de Andréia Silvares. 4. Em relação à embargante Caixa Seguradora S/A, o acórdão havia esclarecido que o mutuário sofreu um acidente vascular cerebral, em 20.09.2004, sendo este fato condição geradora do sinistro. Esta condição se prolonga no tempo, tendo o mutuário pago as prestações até 14.03.2005 (fl. 40). Feita tais observações, cumpre verificar que não há como se vislumbrar a possibilidade de perda da cobertura por qualquer espécie de prescrição 5. No acórdão, também foi dito, que deve ser afastada a alegação de prescrição quinquenal e anual da ação proposta, sob o entendimento de que os mutuários são meros beneficiários e não participam do contrato de seguro. Quem ostenta a qualidade de segurada é a CEF, cabendo a ela a comunicação do seguro, bem como o recebimento do valor da indenização, consoante expressa previsão contratual. Como se verifica, o acórdão enfrentou a matéria questionada, em relação aos embargos de Caixa Seguradora S/A. 6. Embargos de declaração não providos da CEF e embargos parcialmente providos de Andréia Silvares, apenas para determinar a republicação na íntegra do acórdão, e embargos de declaração improvidos de Caixa Seguradora S/A. 1

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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