TRF2 0018751-12.2013.4.02.5101 00187511220134025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS. 1 - Os aclaratórios merecem provimento, tendo em vista que uma
parte do arrazoado recursal não foi apreciada pelo acórdão, na sessão de
julgamento de 17/11/2015. É que nos dois últimos parágrafos de sua apelação
a UNIÃO fez alusão a que "os cálculos elaborados pela i. Contadoria Judicial
foram impugnados pela União, em razão de bis in idem." 2 - De fato, a UNIÃO,
ao impugnar os cálculos da Contadoria, no juízo de origem, alegou que não
foram abatidos valores pagos administrativamente, o que não foi apreciado pela
sentença. Tal questão pode ser suprida em sede recursal, estando a causa madura
para julgamento. 3 - Com efeito, uma análise do processo eletrônico permite
que se conclua que, ao contrário do alegado pela recorrente, foram abatidos
pelo Contador os valores que a UNIÃO relacionou ter pago administrativamente,
com exceção do valor relativo ao mês maio/1995. A planilha da Contadoria
(fl. 127) contabilizou o abatimento de 6 valores pagos administrativamente,
conforme planilha que fora apresentada pela UNIÃO à fl. 38, tendo omitido,
inexplicavelmente, apenas o valor relativo a maio de 95 (R$ 352,68), o que se
toma por mero erro material. 4 - Deve haver, assim, a retificação da conta,
mantidos os critérios de juros e correção monetária indicados no demonstrativo
de fl. 126, sobre os quais se operou a preclusão, na ausência de impugnação
das partes. 5 - Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS. 1 - Os aclaratórios merecem provimento, tendo em vista que uma
parte do arrazoado recursal não foi apreciada pelo acórdão, na sessão de
julgamento de 17/11/2015. É que nos dois últimos parágrafos de sua apelação
a UNIÃO fez alusão a que "os cálculos elaborados pela i. Contadoria Judicial
foram impugnados pela União, em razão de bis in idem." 2 - De fato, a UNIÃO,
ao impugnar os cálculos da Contadoria, no juízo de origem, alegou que não
foram abatidos valores pagos administrativamente, o que não foi apreciado pela
sentença. Tal questão pode ser suprida em sede recursal, estando a causa madura
para julgamento. 3 - Com efeito, uma análise do processo eletrônico permite
que se conclua que, ao contrário do alegado pela recorrente, foram abatidos
pelo Contador os valores que a UNIÃO relacionou ter pago administrativamente,
com exceção do valor relativo ao mês maio/1995. A planilha da Contadoria
(fl. 127) contabilizou o abatimento de 6 valores pagos administrativamente,
conforme planilha que fora apresentada pela UNIÃO à fl. 38, tendo omitido,
inexplicavelmente, apenas o valor relativo a maio de 95 (R$ 352,68), o que se
toma por mero erro material. 4 - Deve haver, assim, a retificação da conta,
mantidos os critérios de juros e correção monetária indicados no demonstrativo
de fl. 126, sobre os quais se operou a preclusão, na ausência de impugnação
das partes. 5 - Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES