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Jurisprudência


TRF2 0018751-12.2013.4.02.5101 00187511220134025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1 - Os aclaratórios merecem provimento, tendo em vista que uma parte do arrazoado recursal não foi apreciada pelo acórdão, na sessão de julgamento de 17/11/2015. É que nos dois últimos parágrafos de sua apelação a UNIÃO fez alusão a que "os cálculos elaborados pela i. Contadoria Judicial foram impugnados pela União, em razão de bis in idem." 2 - De fato, a UNIÃO, ao impugnar os cálculos da Contadoria, no juízo de origem, alegou que não foram abatidos valores pagos administrativamente, o que não foi apreciado pela sentença. Tal questão pode ser suprida em sede recursal, estando a causa madura para julgamento. 3 - Com efeito, uma análise do processo eletrônico permite que se conclua que, ao contrário do alegado pela recorrente, foram abatidos pelo Contador os valores que a UNIÃO relacionou ter pago administrativamente, com exceção do valor relativo ao mês maio/1995. A planilha da Contadoria (fl. 127) contabilizou o abatimento de 6 valores pagos administrativamente, conforme planilha que fora apresentada pela UNIÃO à fl. 38, tendo omitido, inexplicavelmente, apenas o valor relativo a maio de 95 (R$ 352,68), o que se toma por mero erro material. 4 - Deve haver, assim, a retificação da conta, mantidos os critérios de juros e correção monetária indicados no demonstrativo de fl. 126, sobre os quais se operou a preclusão, na ausência de impugnação das partes. 5 - Embargos de declaração providos.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES