TRF2 0018754-64.2013.4.02.5101 00187546420134025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
INSALUBRE EXERCIDA NO REGIME CELETISTA. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/91. SÚMULA
VINCULANTE 33. 1. Remessa necessária e recurso de apelação contra sentença
que concedeu parcialmente a ordem em mandado de segurança, determinando a
averbação de tempo de serviço prestado pelo impetrante em condições especiais,
com incidência do multiplicador 1,4. 2. O art. 40, § 4º da Constituição Federal
autoriza o exercício, pelos servidores públicos, da aposentadoria especial em
razão de atividades que sejam exercidas sob condições especiais prejudiciais
à saúde ou à integridade física.Considerando a omissão legislativa acerca
da regulamentação do referido dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal
Federal vem determinando a aplicação das normas do regime geral de previdência
social, nos termos da Lei n.º 8.213/91 e do Decreto n.º 3.048/99. Essa Corte
Suprema considerou que o servidor público tem direito adquirido à contagem
especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres no período
anterior à instituição do regime jurídico único, pois o cômputo do tempo de
serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua
prestação. No período posterior à edição da Lei n° 8.112/90, para o suprimento
da não editada lei complementar de caráter nacional que regulamente o art. 40,
§ 4º, da Constituição Federal, entendeu aplicável à aposentadoria especial
do servidor público, analogicamente, as regras dos arts. 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91, não chegando a assegurar e normatizar o direito à conversão
de tempo de serviço especial em comum. . Assim, após o estabelecimento do
vínculo estatutário, não se admite a conversão de período especial em comum,
mas apenas a concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova do
exercício de atividades exercidas em condições nocivas. 3. Compulsando
a jurisprudência dos tribunais superiores, a qual vem sendo acompanhada
pelo TRF2, não se vislumbra a vedação mencionada pelo recorrente quanto
à concessão de aposentadoria especial. Questão encontra-se pacificada pela
Súmula Vinculante nº 33, segundo a qual "aplicam-se ao servidor público, no que
couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal,
até a edição de lei complementar específica". (STF, 2ª Turma, ARE -AgR 726309,
Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 27.02.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 201451011088561, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 2.12.2014). 4. Remessa necessária e recurso de apelação não providos. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
INSALUBRE EXERCIDA NO REGIME CELETISTA. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/91. SÚMULA
VINCULANTE 33. 1. Remessa necessária e recurso de apelação contra sentença
que concedeu parcialmente a ordem em mandado de segurança, determinando a
averbação de tempo de serviço prestado pelo impetrante em condições especiais,
com incidência do multiplicador 1,4. 2. O art. 40, § 4º da Constituição Federal
autoriza o exercício, pelos servidores públicos, da aposentadoria especial em
razão de atividades que sejam exercidas sob condições especiais prejudiciais
à saúde ou à integridade física.Considerando a omissão legislativa acerca
da regulamentação do referido dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal
Federal vem determinando a aplicação das normas do regime geral de previdência
social, nos termos da Lei n.º 8.213/91 e do Decreto n.º 3.048/99. Essa Corte
Suprema considerou que o servidor público tem direito adquirido à contagem
especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres no período
anterior à instituição do regime jurídico único, pois o cômputo do tempo de
serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua
prestação. No período posterior à edição da Lei n° 8.112/90, para o suprimento
da não editada lei complementar de caráter nacional que regulamente o art. 40,
§ 4º, da Constituição Federal, entendeu aplicável à aposentadoria especial
do servidor público, analogicamente, as regras dos arts. 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91, não chegando a assegurar e normatizar o direito à conversão
de tempo de serviço especial em comum. . Assim, após o estabelecimento do
vínculo estatutário, não se admite a conversão de período especial em comum,
mas apenas a concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova do
exercício de atividades exercidas em condições nocivas. 3. Compulsando
a jurisprudência dos tribunais superiores, a qual vem sendo acompanhada
pelo TRF2, não se vislumbra a vedação mencionada pelo recorrente quanto
à concessão de aposentadoria especial. Questão encontra-se pacificada pela
Súmula Vinculante nº 33, segundo a qual "aplicam-se ao servidor público, no que
couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal,
até a edição de lei complementar específica". (STF, 2ª Turma, ARE -AgR 726309,
Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 27.02.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 201451011088561, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 2.12.2014). 4. Remessa necessária e recurso de apelação não providos. 1
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão