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Jurisprudência


TRF2 0018759-62.2008.4.02.5101 00187596220084025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1512/76. RESP 1.033.955/RJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NOMINALISMO E À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. Ao julgar o REsp 1.033.955/RJ, sujeito ao regime dos recursos especiais repetitivos, a 1ª Seção do STJ examinou as principais questões controvertidas pertinentes a esse período, uniformizando o entendimento acerca dos prazos prescricionais e da incidência de juros e correção monetária. 2. No caso em exame, a ação foi proposta em 02.10.2008 e os empréstimos compulsórios foram recolhidos entre 1987 e 1993, tendo sido convertidos em ações por decisão da 143ª AGE, de 30.06.2005. Por essa razão, não há que se falar em prescrição em relação às diferenças de correção monetária incidente sobre o principal, bem como em relação aos juros remuneratórios incidentes sobre essas diferenças. 3. Sob outro prisma, a possibilidade de adoção de índices de correção monetária diversos dos previstos em lei, com o afastamento dos expurgos inflacionários, é matéria há muito pacificada na jurisprudência de todos os tribunais brasileiros e tem fundamentos que preponderam sobre o princípio do nominalismo. De fato, admitir que o devedor se locupletasse de um cenário de inflação, em detrimento dos direitos do credor, atentaria contra o princípio maior que veda o enriquecimento sem causa, mormente em hipóteses como a presente, em que o contribuinte foi compulsoriamente obrigado a adiantar recursos que lhe devem ser integralmente devolvidos. Inegável, portanto, a aplicação ao caso dos índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a fim de assegurar à Autora a devolução plena dos valores pagos a título de empréstimo compulsório. 4. Por fim, a simples leitura da decisão embargada evidencia que em nenhum momento houve afastamento da aplicação de qualquer dispositivo legal. Pelo contrário, o que ocorreu foi a interpretação de um dos dispositivos invocados pela própria Embargante (Decreto-lei nº 1.512/76), tarefa para a qual, como se sabe, não se exige a manifestação do Plenário. 5. Agravo interno da ELETROBRÁS desprovido.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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