TRF2 0018759-62.2008.4.02.5101 00187596220084025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1512/76. RESP 1.033.955/RJ. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NOMINALISMO E À CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. 1. Ao julgar o REsp 1.033.955/RJ, sujeito ao regime dos recursos
especiais repetitivos, a 1ª Seção do STJ examinou as principais questões
controvertidas pertinentes a esse período, uniformizando o entendimento acerca
dos prazos prescricionais e da incidência de juros e correção monetária. 2. No
caso em exame, a ação foi proposta em 02.10.2008 e os empréstimos compulsórios
foram recolhidos entre 1987 e 1993, tendo sido convertidos em ações por
decisão da 143ª AGE, de 30.06.2005. Por essa razão, não há que se falar em
prescrição em relação às diferenças de correção monetária incidente sobre
o principal, bem como em relação aos juros remuneratórios incidentes sobre
essas diferenças. 3. Sob outro prisma, a possibilidade de adoção de índices
de correção monetária diversos dos previstos em lei, com o afastamento dos
expurgos inflacionários, é matéria há muito pacificada na jurisprudência
de todos os tribunais brasileiros e tem fundamentos que preponderam sobre
o princípio do nominalismo. De fato, admitir que o devedor se locupletasse
de um cenário de inflação, em detrimento dos direitos do credor, atentaria
contra o princípio maior que veda o enriquecimento sem causa, mormente em
hipóteses como a presente, em que o contribuinte foi compulsoriamente obrigado
a adiantar recursos que lhe devem ser integralmente devolvidos. Inegável,
portanto, a aplicação ao caso dos índices de correção monetária previstos
no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a fim de assegurar à Autora a
devolução plena dos valores pagos a título de empréstimo compulsório. 4. Por
fim, a simples leitura da decisão embargada evidencia que em nenhum momento
houve afastamento da aplicação de qualquer dispositivo legal. Pelo contrário,
o que ocorreu foi a interpretação de um dos dispositivos invocados pela própria
Embargante (Decreto-lei nº 1.512/76), tarefa para a qual, como se sabe, não se
exige a manifestação do Plenário. 5. Agravo interno da ELETROBRÁS desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1512/76. RESP 1.033.955/RJ. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NOMINALISMO E À CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. 1. Ao julgar o REsp 1.033.955/RJ, sujeito ao regime dos recursos
especiais repetitivos, a 1ª Seção do STJ examinou as principais questões
controvertidas pertinentes a esse período, uniformizando o entendimento acerca
dos prazos prescricionais e da incidência de juros e correção monetária. 2. No
caso em exame, a ação foi proposta em 02.10.2008 e os empréstimos compulsórios
foram recolhidos entre 1987 e 1993, tendo sido convertidos em ações por
decisão da 143ª AGE, de 30.06.2005. Por essa razão, não há que se falar em
prescrição em relação às diferenças de correção monetária incidente sobre
o principal, bem como em relação aos juros remuneratórios incidentes sobre
essas diferenças. 3. Sob outro prisma, a possibilidade de adoção de índices
de correção monetária diversos dos previstos em lei, com o afastamento dos
expurgos inflacionários, é matéria há muito pacificada na jurisprudência
de todos os tribunais brasileiros e tem fundamentos que preponderam sobre
o princípio do nominalismo. De fato, admitir que o devedor se locupletasse
de um cenário de inflação, em detrimento dos direitos do credor, atentaria
contra o princípio maior que veda o enriquecimento sem causa, mormente em
hipóteses como a presente, em que o contribuinte foi compulsoriamente obrigado
a adiantar recursos que lhe devem ser integralmente devolvidos. Inegável,
portanto, a aplicação ao caso dos índices de correção monetária previstos
no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a fim de assegurar à Autora a
devolução plena dos valores pagos a título de empréstimo compulsório. 4. Por
fim, a simples leitura da decisão embargada evidencia que em nenhum momento
houve afastamento da aplicação de qualquer dispositivo legal. Pelo contrário,
o que ocorreu foi a interpretação de um dos dispositivos invocados pela própria
Embargante (Decreto-lei nº 1.512/76), tarefa para a qual, como se sabe, não se
exige a manifestação do Plenário. 5. Agravo interno da ELETROBRÁS desprovido.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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